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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 08, de 9 de dezembro de 1991

Nº 08/1991

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13 29 Art. 29. Art. 39.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N e O O DE OB DE DEZEMBR O DE 1991

Altera disposições do Código de Orga nização Judiciária do Estado de Ser gipe e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do do aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Esta Art. ié. Os Oficios criados nos Distritos pela Lei n^ 2.246, de 26 de dezembro de 1979, art. 105, inciso II, lé trás a e b, e não instalados ou vagos, passam a constituir um Ofi cio Único, sob regime oficializado, com as atribuições, competên cia e estrutura definidas nas letras a e b do referido art. 105 da Lei n^ 2.246/79, em cada um daqueles Municípios-Distritos.

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Art. 29.
As despesas decorrentes desta Lei Comple mentar, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 39.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Aracaju , 09 de de^u-tfiuo de 1991; 170$ da pendênci a e 103 ^ da República. Inde FILHO GOVERNADOR DO ESTADO José AI Secretário (te^al "3e Governo ruido Azevedo Secretario de Estado da Justiça

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