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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 235, de 16 de janeiro de 2014

Nº 235/2014

Art. 1.
O Conselho escolar, órgão propulsor da gestão democrática nas unidades escolares da Rede Pública Lstadual de Ensino, incluindo as que funcionam cm regime de comodato, criado pela Lei Complementar n ü 61, de 16 de julho de 2001, é um colegiado permanente de debate, articulação e tomada de decisões, no âmbito dc sua competência, com a participação dos vários segmentos da comunidade escolar e da comunidade local.

GOVERNO DE SERGIPE /^ LEI COMPLEMENTAR N°. $ á Q DE 06 DE JPi fJ€X fiO DE 2014

Dispõe sobre a regulamentação, a implantação e altera o art. 43 da Lei Complementar n" 61. de 16 de julho de 200 l.cd á providências correlatas. Vaco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Conselho Escolar c composto pelo Diretor da Escola, ou seu substituto, por representantes dos segmentos que integram a comunidade escolar, bem como pelo representante da comunidade local, apresentando caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, no que concerne a assuntos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, observados os princípios legais e as normas do sistema de ensino.
Parágrafo únicoEntende-se por comunidade escolar de uma unidade de ensino, para efeito desta Lei Complementar, além da Direção da Escola, o conjunto dos seguintes segmentos: (setenta e cinco por cento) do total de aulas ministradas na escola da Rede Pública Estadual c que tenham idade mínima de 14 anos;
IIpais ou responsáveis legais por alunos matriculados, estes com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) ao total de aulas ministradas na escola da Rede Pública Estadual de E.nsino; iii - professores c pedagogos, integrantes da carreira do Magistério Público, em efetivo exercício na escola da Rede Pública Estadual de Ensino, / % /v) GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. gjf DE 06 DE 7P( Nt?SF(ODE 2014
IVdemais servidores públicos, integrantes do quadro da Rede Pública Estadual de Ensino, em efetivo exercício nessa mesma Rede;
Art. 3.
Podem concorrer à vaga de representante da Comunidade Local no Conselho Escolar membros de Instituições Comunitárias, Associações de Moradores e outras entidades com fins similares localizadas nas imediações da Escola.
Art. 4.
As instituições, associações e entidades comunitárias que concorrem à vaga dc representante da comunidade local devem fazer seu cadastramento na Escola em até 30 (trinta) dias da realização do processo de escolha dos representantes de cada segmento. § I o O pedido de cadastramento deve ser encaminhado pelo representante legal da instituição, acompanhado de documento jurídico comprobatório, instruído com as seguintes informações e documentos: i - Registro de pessoa jurídica lavrado em cartório competente; T J - Estatuto da entidade ou regimento interno, ou documento equivalente; UI - nome completo da pessoa que deve concorrer como representante da instituição, com cópia do RG, CPF e documento comprobatório da sua vinculação ã entidade.
§ 2º" O candidato à vaga de representante da comunidade local não pode concorrer à vaga pará segmento da comunidade escolar na mesma eleição.
Art. 5.
São atribuições do Conselho Escolar: aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola, incluindo o Currículo Escolar; J T - elaborar e aprovar o Regimento Escolar: T U - propor alterações e aprovar, no todo ou em parte, o Plano Administrativo Anual que será elaborado pela direção da escola; T V - elaborar e aprovar alterações no Regimento Escolar; /^^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR IN°. Zv Q DE 06 DE JfjNfT%O DE 2014
Vconvocar a Assembleia Escolar c as Plenárias Escolares ordinariamente e extraordinariamente, quando necessário;
VIelaborar, acompanhar e divulgar para a Comunidade Escolar o Piano dc Aplicação dos Recursos Financeiros da escola:
VIIelaborar, aprovar c divulgar, semestralmente, a prestação dc contas da utilização dos recursos c, posteriormente, encaminhá-la pará a Secretaria de Estado da Educação - SEED, pará análise e emissão de parecer final; VU1 - definir, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes gerais expedidas pelã SEED, o calendário escolar anual e suas alterações;
IXzelar pelo cumprimento da Eei (Federal) n° 8.069, de 1 3 de julho de 1990. no que tange à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Xfiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão administrativa. pedagógica e financeira da escola:
XIcumprir com as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias e com a Receita Federal no prazo legal;
XIIzelar pelo patrimônio material e imaterial da unidade escolar; Xlii - recorrer às instâncias competentes no que concerne às questões que não se encontrem entre as suas atribuições legais e regimentais ou sobre as quais não se julgue apto a decidir;
XIVacompanhar o desenvolvimento dos indicadores educacionais, propondo ações pedagógicas de intervenção cm prol da melhoria dos resultados. Parágraf o único. As decisões de que tratam os incisos deste artigo devem estar de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com as normas e diretrizes dos Conselhos Nacional c Estadual de Educação, e ainda com os princípios gerais da Administração Pública. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 33^ DE 0^ DE JffWeSf^ODE 2014
Art. 6.
A implantação e o funcionamento dos Conselhos Escolares das unidades de ensino da Rede Pública Estadual de Ensino devem contar com o apoio dos seguintes órgãos:
Idas Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a comunidade escolar;
IIda Assembleia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a comunidade escolar c a comunidade local; Art . 7 o As Plenárias t scolares, específicas para cada segmento que integra a comunidade escolar, na forma do inciso II do art. 43 da Eei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001. devem Ter caráter consultivo e eletivo
Art. 8.
" As Plenárias Escolares têm como atribuições:
Icontribuir com sugestões para a elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
IIapresentar sugestões para solução dos problemas da escola, ouvindo os membros do respectivo segmento que as integram;
IIIeleger os membros do seu respectivo segmento para a composição do Conselho Escolar, através do sufrágio direto e secreto;
IVorientar as ações dos seus representantes junto ao Conselho Escolar.
Art. 9.
As reuniões das Plenárias Escolares devem acontecer dc acordo com a necessidade dos membros do segmento que compõe cada Plenária, devendo ser convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar ou por 2/3 (dois terço-,) dos membros de cada segmento, por meio de convocação afixada em locais dc grande movimentação na Cnidade dc Ensino.
§ 1ºA I a (primeira) reunião das Plenárias Escolares, que deve ter como objetivo a eleição dos membros do seu respectivo segmento para a composição do Conselho Escolar, deve ser, excepcionalmente, convocada pelo Diretor da Cnidade de Ensino ou pelo seu substituto, nos termos do § 2 o do art. I 3 desta Eei Complementar. /^""N GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ãõ$ DEOG DE J FfNeifiODE 2014
§ 2ºO procedimento para a realização do Processo Eleitoral dos componentes dos Conselhos Escolares deve ser estabelecido em Decreto do Governador do Estado.
Art. 10.
A Assembleia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar, na forma do inciso 1 do art. 43 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, deve ter função deliberativa c ser constituída cm consonância com o parágrafo único do art. 2 U desta Lei Complementar e deve cornar com a participação da representação da comunidade local.
Parágrafo únicoPara as deliberações da Assembleia Escolar serem consideradas válidas, é necessário um quórum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros de cada segmento da Comunidade Escolar e que a decisão seja tomada por, no mínimo. 50% (cinqüenta por cento) mais um dos presentes. Art. II. A Assembleia Escolar tem corno atribuições: T - avaliar o funcionamento geral da unidade dc ensino;
IIencaminhar propostas ao Conselho Escolar referentes a questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 12.
As reuniões da Assembleia Escolar devem acontecer, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade de deliberação da escola, devendo ser convocadas pelo Conselho Escolar ou por 2/3 (dois terços) dos membros da comunidade escolar por meio de convocação afixada em locais de grande movimentação na unidade de ensino.
Art. 13.
Para composição do Conselho Escolar, os representantes da comunidade escolar devem ser eleitos por cada segmento, em suas respectivas Plenárias, por meio de sufrágio direto e secreto.
§ 1ºOs candidatos que concorrerem à vaga de representante da comunidade local, inscritos de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 3" e 4 o desta lei, devem ser eleitos pelos membros do Conselho Escolar na primeira reunião ordinária do colcgiado.
§ 2ºO Diretor da Escola é membro nato do Conselho Escolar, sendo representado cm suas ausências ou imoedimemn^ ,.^/Mr.t.i.-.;.- " GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. â$ ó DE õé DE J fffi/(ESftpDE 2014 Secretário, quando a anidade dc Ensino não tiver Diretor nem Coordenador.
Art. 14.
s membros do Conselho Hscolar tem mandato de 03 (três) anos e podem ser reeleitos por uma única vez para mandato consecutivo.
Parágrafo único, hm caso dc vacância da representação, por afastamento dc quaisquer dos membros do Conselho Escolar, cabe ao segmento representado promover a escolha do substituto para a conclusão do mandato, na forma do inciso III do art. 8 o desta Lei Complementar.
Art. 15.
Conselho Hscolar reúne-se, ordinariamente, a cada sendo convocado pelo seu Presidente, por solicitação do Diretor da Escola ou por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, assinado por metade mais um de seus membros.
§ 1º" Na primeira reunião ordinária do Conselho Lscolar deve ser definido o calendário de reuniões do Colegiado. o seu Regimento Interno, a eleição do representante da comunidade local e a escolha, entre seus membros, do Presidente c do Vice-presidente.
§ 2ºV O Presidente do Conselho Hscolar, juntamente com o Diretor Escolar, devem ser os ordenadores de despesas da unidade de ensino.
§ 3ºO Vice-presidente do Conselho Escolar substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 4ºO Presidente e o Vice-presidente do Conselho Escolar devem ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e possuir ensino médio completo.
§ 5ºn As ausências injustificadas de membro do Conselho Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, implicam na vacância da representação.
Art. 16.
A representação de cada segmento da comunidade escolar no Conselho Hscolar deve ser efetivada em conformidade com o disposto no Anexo Ênico desta Lei Complementar. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J^ ^ DE 06 DE jf)rsejfí ODE 2014 § V O segmento dos alunos deve ser representado por estudantes matrieulados na Unidade de Ensino, com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas ministradas até o dia da eleição e que tenham idade mínima de 14 (quatorze) anos, eleitos conforme inciso III, do art. 8 U desta Lei Complementar, sob a coordenação dos Grêmios Estudantis, onde os mesmos existirem.
§ 2ºNa inexistência de alunos na escola com faixa etária definida 710 § I o deste artigo, a(s) vaga(s) prcvista(s) para o(s) mesmofs) deve(m) ser preenchida(s) pelo pai, mãe ou responsável legal, desde que não acumule(m) representatividade cm outro segmento.
Art. 17.
A função dc membro do Conselho Escolar c considerada relevante no âmbito do funcionamento da Escola, porém não deve ser remunerada.
Parágrafo únicoO Diretor ou o seu substituto legal não pode ocupar a presidência do Conselho Escolar.
Art. 18.
Conselho Escolar reúne-se com quórum mínimo de metade mais 01 (um) de seus membros e devem ser válidas as decisões tomadas com este quórum.
Art. 19.
Eica assegurada, na forma do art. 12, inciso II e art. 15 da Lei (Federal) n° 9.394, dc 20 de dezembro de 1996. (Eei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a autonomia das unidades escolares da rede estadual de ensino em gerir us recursos financeiros a elas destinados.
Art. 20.
No atendimento à gestão dos recursos financeiros das unidades escolares, a SEED deve garantir: í - a alocação de recursos Financeiros do seu orçamento anual para o cumprimento do disposto no art. 19; ii - transferência de recursos às escolas da Rede Estadual em consonância com a Eei n° 4.322. de 15 de dezembro dc 2000;
IIIacompanhamento e assessoram ento na aplicação dos recursos destinados às unidades de ensino.
Art. 21.
Iodos os recursos financeiros destinados às Unidades Escolares devem ser geridos pelo Conselho Escolar da Enidade de Ensino /^i GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N ü . $3 f DE Oh DE JPjt^6I^0 DE 2014 em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros da escola. § I o Os recursos destinados à escola devem ser depositados pará movimentação em conta bancária específica por fonte dc financiamento, com CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) em nome do Conselho Escolar.
§ 2ºA responsabilidade pela movimentação dos recursos, na qualidade dc ordenadores dc despesas, compete, conjuntamente, ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor Escolar, obedecidas as definições do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros e a legislação vigente.
Art. 22.
Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, que deve ser elaborado de acordo com o plano de gestão da escola, deve atender às finalidades estabelecidas pelas respectivas fontes de financiamento, destinando-se à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na forma definida na legislação vigente. § Y" E vedada a aplicação de recursos financeiros na contratação de pessoal, salvo para contratação dc serviços de terceiros, cm caráter eventual, que vise à realização de pequenos serviços de manutenção da escola.
§ 2ºA não aplicação dos recursos repassados à escola em conformidade com o Plano Anual de Aplicação definido pelo Conselho Escolar, acarreta abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar.
§ 3º" Comprovada a irregularidade na gestão dos recursos que resulte em prejuízo financeiro para a unidade de ensino, os responsáveis devem recolher, à conta corrente específica do Conselho Escolar, o valor integral dos gastos irregulares, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis aos ordenadores de despesas.
Art. 23.
A gestão pedagógica nau unidades escolares deve ser garantida mediante: de acordo com a legislação vigente; Ii - planejamento participativo das atividades docente? :s: /1W GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. â$f DE 06DE Jf)fr/CJ^ODE 2014 UI - construção do conhecimento a partir de uma perspectiva interdisciplinar e coletiva;
IVbusca permanente da transformação da escola em um ambiente organizado de aprendi/agem em que todos os alunos satisfaçam •níveis necessidades fundamentais de aprendizagem;
Velaboração participativa do Projeto Pedagógico incluindo o Currículo da escola.
Art. 24.
primeiro Processo eleitoral para composição dos Conselhos Escolares, a ser regulamentado por decreto do Governador, deve ocorrer no exercício de 2013.
Art. 25.
Com a implantação dos Conselhos Escolares e efetiva posse dos seus membros, os Comitês Comunitários devem ser extintos e revogadas as disposições a eles pertinentes.
§ 1ºOs Conselhos Escolares devem ser cadastrados juridicamente nos órgãos competentes para o regular funcionamento.
§ 2ºOs membros dos Conselhos Escolares, devem, no âmbito de suas atribuições, responder pela gestão dos respectivos Comitês Comunitários, pelo período necessário para a execução e prestação de contas dos recursos financeiros disponíveis na Unidade Executora.
§ 3ºDecorrido o período referido no § I o deste artigo, os Conselhos Escolares devem providenciar a extinção dos respectivos Comitês Comunitários nas instâncias administrativas e jurídicas necessárias.
Art. 26.
art. 43 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho dc 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 43. A gestão das escolas que integram a Rede Pública Estadual de Ensino e a implantação dos Conselhos Escolares deve ser regulamentada por Lei Complementar, devendo ser integrada pelos seguintes órgãos:
IAssembleia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a comunidade escolar e a comunidade local; n. GOVERNO DE SERGIPE 10 LEI COMPLEMENTAR N°. oZ ^ /)E (7^ DE J^fVeS^ÜDE20J4 y/7 - Conselho Escolar, composto pela Direção da Escola, por representantes dos segmentos que integram a comunidade escolar e por um representante da comunidade local, sendo este eleito petos membros do próprio Conselho em sua primeira reunião ordinária; "(NR)
Art. 27.
Após a publicação desta Lei Complementar, em até necessários ao seu cumprimento.
Art. 28.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, rctroagindo os seus efeitos a 05 de dezembro de 2012.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju. t/Ode IJÜ^A^^ de 20^4; 193° da Independência e 126° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERJx)iDOR DO ESTADO Belivaldo Chagas Silva Secretário de Estado da Educação Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo PURI l f :ADO /r ) "3^ l;E " D O Ut A i^L^L^r^O-- DispõcM 2013 Com, rrolares Inioaliv j do Poder E?,ecutivo GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. of 5 á" DE (%Tl)f Jf)NaW DE 2014 ANEXO ÚNICO V dc alunos Matriculados na Escola Até 1 50 alunos REPRESENTANTES DOS SEGMENTOS NO ÇONSEEH( ) ESCOLAR ^^^^^ ^ . „ Porte : Professores Demais Pais ou da i e Servidores responsa vei.s Alunos Escola i Pedaooeos Públicos legais Dc CM a 500 De SOI a I O(JO o o: o o: Total Acuna dc í 00 AJein dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, o Conselho Eiscolar de cada Unidade de ensino, independentemente do seu porte, contará em sua composição com um representante da Comunidade I ocal e com o Diretor da Fseola, ou seu substituto nos Termos desta I ei Complementar

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