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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29924, de 12 de dezembro de 2014

Nº 29924/2014

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Dispõe sobre a regulamentação dos Conselhos Escolares enquanto instância responsável pela execução financeira dos recursos repassados às escolas, conforme a Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e tendo em vista o que consta da Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014, D E C R E T A:

Art. 1.
A extinção dos Comitês Comunitários prevista no art. com a alteração da Razão Social junto à Receita Federal passando os Comitês Comunitários a denominarem-se Conselhos Escolares.
Art. 2.
Os Conselhos Escolares enquanto instância responsável pela execução financeira dos recursos repassados às escolas, são entidades que possuem personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, passando a constituírem-se como Unidades Executoras (UEXs) dos Recursos das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, sendo responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses dos Programas Federais e Estaduais a elas destinadas, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.
Art. 3.
A Unidade Executora (UEX) manterá em boa guarda e organização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas, documentos e todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma da Legislação pertinente, estando obrigada a disponibilizá-los aos Órgãos de Fiscalização e Controle.
Parágrafo únicoApós o término do prazo previsto no “caput” deste artigo, a documentação comprobatória da aprovação da prestação de contas dos recursos deverá ser remetida para o Arquivo de Documento da Secretaria de Estado da Educação – SEED, para fins de digitalização, guarda e conservação por um prazo adicional de 10 (dez) anos.
Art. 4.
As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados, deverão observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas que representam produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, sistema de pesquisa de preços que deverá abranger o maior número possível de fornecedores e prestadores de serviços que atuem nos ramos correspondentes ao objeto a ser adquirido e/ou contratado.
Art. 5.
Para que as atividades dos Conselhos Escolares, enquanto instância responsável pela execução financeira, sejam realizadas de forma organizada são necessários Livros para Registros.
Parágrafo únicoEntende-se por Livros Registros para efeito deste Decreto:
ILivro Ata: Livro para registro das reuniões, com redação clara, sem rasuras, sem espaços em branco e os números escritos por extenso;
IILivro Caixa: Livro para registro de todas as receitas e despesas dos recursos financeiros que estão sob a responsabilidade e gestão da Unidade Executora, não devendo conter rasuras;
IIILivro Tombo: Livro para registro, baixas, inutilizações e/ou perdas do patrimônio adquirido pela UEX.
Art. 6.
O Conselho Escolar que não apresentar a prestação de contas e/ou tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e que não cumprir as determinações para o seu saneamento conforme as normas aplicáveis, será considerada inadimplente e sujeitar-se-á, seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Escolar, aos processos e às penalidades previstas na legislação.
Art. 7.
O Conselho Escolar deverá apresentar a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e demais Declarações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observando os prazos previstos pelo referido Órgão.
Art. 8.
O Conselho Escolar deverá observar a legislação pertinente a cada Programa, objeto do repasse de recurso, adotando os procedimentos estabelecidos, e visando a melhor aplicabilidade do recurso.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPÕE/02281114 SEED OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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