Ficam alterados o § 5º do art. 4º, os §§ 2º e 6º do art. 19 e o parágrafo único do art. 20, do Decreto nº 29.749, de 06 de março de 2014, que regulamenta o procedimento para realização do Processo Eleitoral dos membros dos Conselhos Escolares das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, e dá providências correlatas, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ... ...................................................................................................................§ 5ºNas Unidades de Ensino em que a faixa etária dos discentes for menor que 14 (quatorze) anos de idade, o pai, a mãe ou responsável legal que votar representando estes discentes, conforme o previsto § 2º do Art.16 da Lei Complementar nº. 235 / 2014, poderá também votar pelo segmento de pais, levando em consideração a ampla participação dos segmentos no processo eleitoral”. “Art. 19. … ...................................................................................................................
§ 2ºNo processo de eleição para cada segmento do Conselho Escolar será considerado eleito membro titular o candidato que obtiver maioria dos votos, e, inclusive, será considerado eleito membro suplente os 02 (dois) candidatos, consecutivamente, mais bem votado por cada segmento do Conselho Escolar. ...................................................................................................................
§ 6ºOs membros do Conselho Escolar eleitos, deverão tomar posse, na Unidade de Ensino, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o término do mandato vigente.” “Art. 20. ...
Parágrafo únicoEm caso de vacância da representação, por renúncia ou por afastamento, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos de quaisquer dos membros do Conselho Escolar, cabe ao referido colegiado convocar o 1º (primeiro) suplente do respectivo segmento para promover a substituição e dar posse para conclusão do mandato na forma do inciso III, do art. 8º, da Lei Complementar nº. 235, de 06 de janeiro de 2014.”