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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30717, de 30 de junho de 2017

Nº 30717/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 29.749, de 06 de março de 2014, que regulamenta o procedimento para realização do Processo Eleitoral dos membros dos Conselhos Escolares das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; em conformidade com as Leis Complementares nºs 16, de 28 de dezembro de 1994, 61, de 16 de julho de 2001 e 235, de 06 de janeiro de 2014, como também com a Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de novembro de 1996 (Leis de Diretrizes e Base – LDB), D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados o § 5º do art. 4º, os §§ 2º e 6º do art. 19 e o parágrafo único do art. 20, do Decreto nº 29.749, de 06 de março de 2014, que regulamenta o procedimento para realização do Processo Eleitoral dos membros dos Conselhos Escolares das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, e dá providências correlatas, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ... ...................................................................................................................
§ 5ºNas Unidades de Ensino em que a faixa etária dos discentes for menor que 14 (quatorze) anos de idade, o pai, a mãe ou responsável legal que votar representando estes discentes, conforme o previsto § 2º do Art.16 da Lei Complementar nº. 235 / 2014, poderá também votar pelo segmento de pais, levando em consideração a ampla participação dos segmentos no processo eleitoral”. “Art. 19. … ...................................................................................................................
§ 2ºNo processo de eleição para cada segmento do Conselho Escolar será considerado eleito membro titular o candidato que obtiver maioria dos votos, e, inclusive, será considerado eleito membro suplente os 02 (dois) candidatos, consecutivamente, mais bem votado por cada segmento do Conselho Escolar. ...................................................................................................................
§ 6ºOs membros do Conselho Escolar eleitos, deverão tomar posse, na Unidade de Ensino, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o término do mandato vigente.” “Art. 20. ...
Parágrafo únicoEm caso de vacância da representação, por renúncia ou por afastamento, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos de quaisquer dos membros do Conselho Escolar, cabe ao referido colegiado convocar o 1º (primeiro) suplente do respectivo segmento para promover a substituição e dar posse para conclusão do mandato na forma do inciso III, do art. 8º, da Lei Complementar nº. 235, de 06 de janeiro de 2014.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de junho de 2017; 196° da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Carvalho do Nascimento Secretário de Estado da Educação Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ALTERA 01050717 SEED PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2017

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