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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29749, de 7 de março de 2014

Nº 29749/2014

Art. 1.
A realizacao do Processo Eleitoral dos componentes dos Conselhos Escolares, previsto no § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014, deve seguir ao disposto neste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO INT° ,c13.NY DE OCDE WMCODE 2014

Regulamenta o procedimento para realizacdo do Processo Eleitoral dos membros dos Conselhos Escolares das Unidades de Ensino da Rede PUblica Estadual, e da provicténcias correlatas. das atribuiceies que the sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011; ern conformidade corn o que dispOe a Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, especialmente ern seus arts. 41, 42 e 43; em consonancia corn o estabelecido na Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014, DECRETA:

Art. 2.
0 Conselho Escolar, Orgdo propulsor da gestdo democrätica nas Unidades Escolares da Rede PUblica Estadual de Ensino, incluindo as que funcionam ern regime de comodato, criado pela Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, 6 urn colegiado permanente de debate, articulacão e tomada de decis - Oes, no ámbito de sua competéncia, corn a participacän dos värios segmentos da comunidade escolar e da comunidade local.
Art. 3.
0 Conselho Escolar e composto pelo Diretor da Escola, ou seu substituto, por Representantes dos Segmentos que integram a Comunidade Escolar, bem como pelo Representante da Comunidade Local, apresentando carater consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, no que concerne a assuntos administrativos, financeiros e pedag6gicos da escola, observados os principios legais e as normas do sistema de ensino. ParAgrafo tinico. 0 Diretor da Unidade de Ensino e membro nato do Conselho Escolar, sendo representado ern suas ausências ou impedimentos eventuais, pelo Coordenador de Ensino corn maior tempo 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 1? Yt9 DE OCDE lice DE 2014 de servico na escola, ou pelo Secretärio, quando a Unidade de Ensino nab tiver Diretor nem Coordenador.
Art. 4.
Entende-se por Comunidade Escolar de uma Unidade de Ensino, conforme estabelecido na Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014, alem da Direcan da Escola, o conjunto dos seguintes segmentos, os quais estdo aptos a participar do Processo Eleitoral:
Ialunos matriculados e coin frequéncia minima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas ministradas na escola da Rede Pnblica Estadual e que tenham idade minima de 14 anon;
IIpais ou responsaveis legais por alunos matriculados, estes corn frequéncia minima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas ministradas na escola da Rede Thablica Estadual de Ensino;
IIIprofessores e pedagogos, integrantes da carreira do Magisterio Pnblico, em efetivo exercicio na escola da Rede Pablica Estadual de Ensino;
IVdemais servidores pnblicos, integrantes do quadro da Rede P6blica Estadual de Ensino, em efetivo exercicio na escola da Rede Piablica Estadual.
§ 1ºServidores que atuam em mais de uma unidade escolar, poderdo exercer o direito de voto apenas na unidade de ensino em que constar a sua lotacdo.
§ 2ºServidores que atuam em mais de uma Unidade de Ensino, em razän de duplo vinculo na Rede P6blica Estadual, poderdo exercer o direito de voto nas Unidades de Ensino em que constarem a sua lotacao.
§ 3º0 pai, a mae ou responsdvel legal pelo aluno, que retina condicees para participar do processo em mais de uma unidade escolar, podera exercer o direito de voto em todas elas.
§ 4ºIndependentemente do representante da Comunidade Escolar pertencer a mais de um segmento apto a votar, ou no caso do 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° nDE O6 DE Aim el D DE 2014 pai, mae ou responsavel legal ter mais de 01 (urn) filho na Unidade de Ensino, o direito de voto poderi ser exercido somente uma vez em cada Unidade de Ensino.
§ 5ºO pai, mae ou responsavel legal, que votar representando o aluno menor de 14 (quatorze) anos, nao poderd votar pelo segmento de pais, em decorrencia da unicidade de voto.
Art. 5.
Na inexisténcia de alunos na escola corn idade minima de 14 anos, completos, ate o dia da eleicao, a(s) vaga(s) prevista(s) para o(s) mesmo(s) serd(ao) preenchida(s) pelo pai, mae ou responsavel legal, desde que nao acumule(m) representatividade em outro segmento. Parägrafo unico. 0 preenchimento da(s) vaga(s) de alunos de que trata o "caput" deste artigo, conforme estabelecido no Anexo Unico da Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014, sera feito de acordo corn o resultado da eleicao do segmento de pai, mae ou responsdvel legal, considerando a ordem decrescente de votos obtidos pelos candidatos inscritos.
Art. 6.
Poderao concorrer a vaga de representante da comunidade local no Conselho Escolar membros de InstituicOes Comunitdrias, Associac'Oes de Moradores e outras entidades coin fins similares localizadas nas imediacOes da Escola.
Art. 7.
As InstituicOes, AssociacOes e entidades comunitarias que concorrem a vaga de representante da comunidade local deverao fazer seu cadastramento na Escola em ate 30 (trinta) dias da realizacao do processo de escolha dos representantes de cada segmento, observando o procedimento estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 4° da Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014. Parlgrafo unico. 0 candidato a vaga de representante da Comunidade Local nao podera concorrer a vaga para segmento da Comunidade Escolar na mesma eleicao.
Art. 8.
A eleicao para a escolha dos componentes do Conselho Escolar sera realizada pela Comunidade Escolar em Plendrias 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29 - DE 06DE M fj /10 DE 2014 Escolares, conforme normas estabelecidas em Edital especifico a ser emitido para cada Processo Eleitoral, elaborado pela Comissdo Eleitoral Estadual e homologado pelo Secreterio de Estado da Educacao.
§ 1ºPara implantacdo do Conselho Escolar, compete, excepcionalmente, ao Diretor da Unidade de Ensino, ou ao seu substituto legal, convocar a primeira reunido das Plendrias Escolares que terd como objetivo a eleicao dos membros do Conselho Escolar.
§ 2ºApe's a implantacdo do Conselho Escolar, compete ao referido Colegiado convocar os segmentos para as Plendrias Escolares, visando a realizacdo das prOximas eleicries, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educacao.
§ 3º0 periodo de votaCalo para eleicdo dos membros do Conselho Escolar tera inicio imediatamente ape 's a realizaciao da Reunido das Plendrias Escolares, convocadas para esse fim, considerando os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino.
§ 4ºA reunido Plenéria do segmento de alunos para eleicdo do(s) seu(s) representantes (s) sera coordenada pelo Grömio Estudantil legalmente constituldo na Unidade de Ensino, onde os mesmos existirem, obedecendo ao disposto no inciso III do art. 8°, ao art. 9° e ao art. 16 da Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014.
Art. 9.
No Processo eleitoral, o mamero de representantes para cada segmento do Conselho Escolar deve considerar o total de alunos matriculados na Unidade de Ensino, tomando como referéncia os resultados do censo escolar do ano anterior ao das seguindo o quantitativo de membros por Porte da Escola, conforme estabelecido no Anexo Unico da Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014.
Art. 10.
0 Processo Eleitoral dos componentes dos Conselhos Escolares sera coordenado por uma Comissào Eleitoral Estadual, que atuard em parceria com as Comisseies Eleitorais Regionais a serem constituidas em cada Diretoria de Ensino, por ato do Secretario de Estado da Educacão. 5 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° n 7 # DE 06DE /14FPW0 DE 2014
Art. 11.
As Comissifies referidas no art. 10 deste Decreto seta() compostas por membros titulares e suplentes conforme abaixo estabelecido:
IComissdo Eleitoral Estadual: Estado da Educacao; (ASPLAN/SEED); Humanos - DRH/SEED; (DED/SEED); Estudantes Secundaristas - USES; em Educacao Basica da Rede Oficial do Estado de Sergipe — SINTESE; e,
g)02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores nos Servicos Pablicos do Estado de Sergipe - SINTRASE.
IIComissbes Eleitorais Regionais: - 03 (três) representantes das Diretorias de Ensino, indicados pelo(a) Diretor(a) da DRE/DEA.
Art. 12.
Para possibilitar a execucdo do Processo Eleitoral, alem da Comissao Eleitoral Estadual e das Comissbes Eleitorais Regionais, sera) constituidas as Comisseies Eleitorais Escolares no ambito das unidades de ensino, compostas pelo Diretor da Unidade de Ensino, ou seu substituto legal, e por urn representante de cada segmento da Comunidade Escolar, eleitos por seus pares.
f), ( 6 GOVERNO DE SERGIPE DECRE'TO N° aG 9 7# 9 DE 06 DE Ail9 e pa DE 2014
§ 1ºNa impossibilidade da Comissao Eleitoral Escolar ser constituida por representantes de todos os segmentos elencados nos incisos I a IV do art. 4° deste Decreto, deverd ser garantida em sua composicao, alem do Diretor, o minimo de 02 (dois) representantes de segmentos da Comunidade Escolar, para o seu funcionamento.
§ 2ºOs membros da comunidade escolar integrantes da Comissao Eleitoral Escolar nao poderao concorrer como candidatos as vagas de representantes de segmentos do Conselho Escolar.
§ 3ºAs primeiras reuniOes por segmentos, para escolha dos seus representantes na Comissao Eleitoral Escolar, sera() coordenadas pelo Diretor da Unidade de Ensino.
§ 4ºAp6s implantacao dos Conselhos Escolares, as reuniOes por segmentos para escolha dos seus representantes na Comissao Eleitoral Escolar, sera) coordenadas pelo Conselho Escolar.
Art. 13.
Compete a Comissao Eleitoral Estadual:
Ielaborar edital e demais instrumentos legais necessdrios para realizacao do processo eleitoral;
IIencaminhar o edital e demais instrumentos legais concernentes ao Processo Eleitoral para homologacao pelo Secretdrio de Estado da Educacao;
IIIorientar e acompanhar os trabalhos das ComissOes Eleitorais Regionais e das ComissOes Eleitorais Escolares;
IVprovidenciar junto aos setores competentes da SEED a estrutura necessaria para realizacao do Processo Eleitoral;
Vfiscalizar a normalidade das eleicOes, podendo adotar providCncias que cada caso exigir, visando a correta execucao da legislacao concernente ao Processo Eleitoral; \a- 7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 23.,09 DE 06DE Aitfifi. C49 DE 2014
VIanalisar os recursos encaminhados pelas Comisseies Eleitorais Regionais;
VIIdivulgar a composicdo dos Conselhos Escolares das Unidades de Ensino por Diretorias Regionais, apOs homologacdo do Processo Eleitoral pelo Secretario de Estado da Educacdo;
VIIIelaborar o relatdrio final de todo o Processo Eleitoral;
IXresolver os casos omissos referentes ao Processo Eleitoral.
Art. 14.
As Comisseies Eleitorais Regionais terdo as seguintes atribuiceles:
Icoordenar, acompanhar e avaliar o Processo Eleitoral dos membros dos Conselhos Escolares nas Unidades de Ensino de sua circunscricdo administrativa, de acordo corn a legislacdo pertinente e orientacOes emanadas pela Comissão Eleitoral Estadual; durante todo o Processo Eleitoral;
IIIapoiar a Coordenacão Eleitoral Estadual ern todas as faces compreendidas entre organizacão e realizacdo do Processo Eleitoral;
IVatuar em parceria corn a Comissao Eleitoral Estadual para assegurar as condiceies necessarias a realizacdo das eleicdes, apuracão e divulgacao dos resultados;
Vorientar o processo de designacdo dos membros da Comissao Eleitoral Escolar;
VIintermediar junto a Comissao Eleitoral Estadual as solicitaydes e necessidades encaminhadas pelas Comisseies Eleitorais Escolares; 8 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 029 -Y/P9 DE OCDE Mfi f ff DE 2014
VIIencaminhar a ComissOo Eleitoral Estadual as atas das Plenarias Escolares por segmentos, bem como o Mapa de Consolidacao contendo o resultado final do Processo Eleitoral de todas as Unidades de Ensino sob sua jurisdicdo, no prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral Estadual.
Art. 15.
Sao atribuicOes da Comissdo Eleitoral Escolar:
Iorganizar e coordenar o Processo Eleitoral na escola;
IIcoordenar as Plendrias por segmentos no dia da eleicdo;
IIImobilizar os diversos segmentos da Comunidade Escolar e a Comunidade Local para participacdo do Processo Eleitoral dos membros do Conselho Escolar;
IVdivulgar o edital de convocacao para o Processo Eleitoral, entre todos os membros da Comunidade Escolar, afixando-o em lugar visivel, e de then acesso;
Venviar correspondencia as InstituicOes Comunitarias, AssociacOes de Moradores e outras Entidades coin fins similares, localizadas nas imediacOes da Escola, aptas a concorrerem como representantes da Comunidade Local no Processo Eleitoral, informando sobre o periodo de inscricao;
VIresponsabilizar-se pelo registro e homologacâo do cadastramento das InstituicOes que desejam concorrer como membro da Comunidade Local, observando ao estabelecido no art. 3° da Lei Complementar n° 235, de 06 de Janeiro de 2014;
VIIresponsabilizar-se pelo registro e homologacao das inscricaes dos candidatos representantes dos segmentos da Comunidade Escolar;
VIIIelaborar o Regimento Eleitoral contendo o Cronograma de AcOes e Procedimentos para a realizacao do Processo Eleitoral, de acordo corn as normas expedidas pela Comissdo Eleitoral Estadual; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 06 DE Ai icifi CO DE 2014
IXsolicitar a Direcdo da Escola a lista de votantes e responsabilizar-se pela sua conferéncia;
Xresponsabilizar-se pelo material necessario a realizacdo das eleicaes;
XIestabelecer normas para a realizaeao da propaganda eleitoral, conforme orientacifies contidas no edital que norteia o Processo Eleitoral;
XIIdesignar os integrantes das Mesas Eleitorais;
XIIIpreparar toda a logistica necessaria a realizacdo do pleito eleitoral;
XIVproceder a apuracao dos votos por Plendrias de segmentos da Comunidade Escolar, registrar em Atas e Mapa de consolidacão para divulgacão do resultado final, afixando-os em local visivel;
XVencaminhar a Comissdo Eleitoral Regional as atas e Mapa de Consolidacão corn o resultado final do Processo Eleitoral, no prazo estabelecido pela Comissdo Eleitoral Estadual.
Art. 16.
Durante o Processo Eleitoral, a Comissào Eleitoral Escolar, corn o apoio da Comissao Eleitoral Regional e da Comissdo Eleitoral Estadual, devera colaborar para a realizacdo de reuniaes a fim de discutir sobre a importância do Conselho Escolar e relevância das eleicees dos seus membros, de modo que seja estimulada a participacão da Comunidade Escolar e lanyamento de candidatos para garantia da representayao de todos os segmentos.
Art. 17.
A mobilizacäo da Comunidade Escolar e as insericaes e campanhas dos candidatos representantes dos seus segmentos, bem como a inscricdo dos candidatos a representantes da Comunidade Local devem ser real izadas de acordo corn os procedimentos e prazos estabelecidos no edital que regulamenta as eleicaes. 9 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 23- rbp 9 DE 06 DE MA Ft F.0 DE 2014
Art. 18.
A eleicão dos membros do Conselho Escolar serdo realizadas em uma Unica data para todas as Unidades de Ensino da Rede PUblica Estadual, devendo ser asseguradas as atividades escolares nos seus turnos de funcionamento.
§ 1ºA Unidade de Ensino a ser criada, ou a que estiver impossibilitada de realizar as eleiceies na data estabelecida para todas as escolas, devido a interrupcao do funcionamento das atividades escolares, justificada previamente junto a SEED deverd realizar as eleiceies seguindo as normas estabelecidas por este Decreto e os procedimentos a serem definidos em edital especifico para esse fim, expedido pela SEED.
§ 2ºPara a situacdo prevista no §1° deste artigo, sera de responsabilidade da Unidade de Ensino informar a SEED o inicio ou reinicio do funcionamento das atividades escolares, devendo concluir o Processo Eleitoral no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19.
A Comissâo Eleitoral Escolar de cada Unidade de Ensino devera organizar reunieies Plenarias por Segmentos e uma Sala de votacao corn uma Mesa Eleitoral Receptora, composta por 03 (tres) membros pertencentes ao quadro de funcionarios da Unidade de Ensino, contendo 04 (quatro) urnas para a coleta de votos dos eleitores dos segmentos que integram a Comunidade Escolar.
§ 1ºOs integrantes da Comunidade Escolar so poderdo votar nos candidatos que representam o seu segmento, conforme lista de votantes organizada pela Direcdo da Unidade de Ensino.
§ 2ºSera° declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior flamer° de votos.
§ 3ºEm caso de empate dos candidatos, sera considerado eleito o candidato que apresentar maior idade, persistindo o empate sera eleito o candidato corn maior tempo na comunidade escolar.
§ 4ºA divulgay g io do resultado da eleic s ao na Unidade de Ensino, efetuada pela Comissào Eleitoral Escolar, devera ser feita por 10 11 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Z9 -Vg DE 06DE NORCO DE 201 meio de Ata e Mapa de Consolidacalo, fixados em local de facil acesso e visivel para todos os participantes do pleito eleitoral.
§ 5º0 resultado final do Processo Eleitoral realizado nas Unidades de Ensino sera publicado pela Comissão Eleitoral Estadual apOs homologacao pelo Secretario de Estado da Educacäb.
§ 6ºOs membros do Conselho Escolar eleitos deverao tomar posse, na Unidade de Ensino, em ate 15 (quinze) dias apOs a publicacdo do Resultado Final do Processo Eleitoral.
Art. 20.
s membros do Conselho Escolar terdo mandato de consecutivo. Parágrafo Onico. Em caso de vacancia da representacão, por afastamento de quaisquer dos membros do Conselho Escolar, cabe ao referido Colegiado convocar o segmento em reunia.o Plenaria para promover a escolha do substituto para a conclusão do mandato, na forma do inciso III do art. 8° da Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014.
Art. 21.
Na primeira reunido ordindria do Conselho Escolar deve ser definido o calendario de reuniOes do Conselho, o seu Regimento Interno, a eleicao do representante da Comunidade Local e a escolha, entre seus membros, do Presidente e do Vice-Presidente.
§ 1º" 0 Presidente do Conselho Escolar, juntamente com o Diretor Escolar, devem ser os ordenadores de despesas da Unidade de Ensino.
§ 2º0 Presidente do Conselho Escolar devera ter idade minima de 18 (dezoito) anos e possuir ensino medio completo.
§ 3º0 Diretor da Unidade de Ensino ou seu substituto nedo pode ocupar a Presidëncia do Conselho Escolar.
§ 4º0 Conselho Escolar devera elaborar e registrar o se Estatuto em CartOrio de Registro Civil de Pessoas Juridicas. eo Aracaju, d Cde 126° da Republica. JACKSON GOVERN-A 193° da Independ'ancia e E LIMA OR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE O6DE fi ,t?.0 DE 2014
Art. 22.
s membros do Conselho Escolar deverdo assegurar o cumprimento da legislacdo no exercicio das suas atribuicOes pedagOgicas, administrativas e financeiras estabelecidas na Lei Complementar n° 235, de 06 de janeiro de 2014.
Art. 23.
A funcdo de membro do Conselho Escolar é considerada relevante no dmbito do funcionamento da Escola, porOm ndo deve ser remunerada.
Art. 24.
A Comissdo Eleitoral Estadual, as ComissOes Eleitorais Regionals e as Comiss6es Eleitorais Escolares dissolver-se-do automaticamente apOs o encerramento do Processo Eleitoral, homologacdo do seu resultado final e posse dos membros eleitos dos Conselhos Escolares.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 26.
Revogam-se as disposicees em contrario. ( Secrettirio de stado da ucactio ------___ Brtedito de Figueiredo ________,__ Seerettirio de Estado de Govern° 12 REGULAMENTA/012002 /4 SEED QLIVE/RA.COSEGOV

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