Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 154, de 27 de maio de 2008

Nº 154/2008

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 2.
Fica alterado o inciso I e acrescentado o inciso I-A ao art. 33 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que passam a constar com a seguinte redação:
Ipor Atividade Pedagógica I; A -por Atividade Pedagógica II; (NR)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica alterada a Tabela constante do art. 28 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28.... NÍVEL Nível 1 Nível II Nível III Nível IV Nível V ÍNDICE 1,00 1,7334 1,850 2,000 2,270"

Art. 3.
Fica alterada a denominação da Subseção I do Capítulo IV e modificado o teor do "caput" e dos §§ 3 o , 4 o e 5 o do art. GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°. l$4 DEoí^D E hA^SO DE 2008 vigorar com a seguinte redação: "Subseção I Da Gratificação por Atividade Pedagógica I
Art. 34.
Faz jus à Gratificação por Atividade Pedagógica I o profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo, que se encontrar no exercício de atividades pedagógicas, especificadas no Apêndice I desta Lei Complementar, em setores internos, centrais ou regionais da SEED ou que esteja no exercício de função de confiança em unidade da Rede Estadual de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em leu
§ 1º-
§ 3ºA Gratificação prevista no "caput" deste artigo, substitui a gratificação prevista no inciso I do "caput" do art. 140 e no art 141 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994.
§ 4ºO profissional da educação que perceber a Gratificação de que trata o "caput" deste artigo não faz jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma, à Gratificação por Atividade Técnica e à Gratificação por Atividade Pedagógica LI.
§ 5ºA Gratificação por Atividade Pedagógica I será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o Profissional da Educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado, devendo, para tal fim, ser considerado o iii Sr f GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°. lf-à DE^D E AAQTÜ DE 2008 tempo anterior do recebimento da Gratificação por Atividade Pedagógica, transformada em Gratificação de Atividade Pedagógica I e Gratificação de Atividade Pedagógica II, por esta Lei " (NR)
Art. 4.
O Capítulo IV da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido da Subseção I-A e do art. 34- A, com a seguinte redação: "Subseção I-A Da Gratificação por Atividade Pedagógica II
Art. 34-
A. Faz jus à Gratificação por Atividade Pedagógica II o profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo, que se encontrar no exercício de atividades pedagógicas, especificadas no Apêndice I desta Lei Complementar, que esteja em exercício em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em leu § I o A Gratificação por Atividade Pedagógica II é de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no ,r caput" deste artigo.
§ 2ºA Gratificação por Atividade Pedagógica II é concedida mediante portaria do Secretário de Estado da Educação, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção.
§ 3ºO profissional da educação que perceber a gratificação de que trata o "caput" deste artigo não faz jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma, à Gratificação por Atividade Técnica e à Gratificação por Atividade Pedagógica I. m GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°. 1$^ DEá^D E hAftfO DE 2008
§ 4ºA Gratificação prevista no "caput" deste artigo, substitui a gratificação prevista no inciso I do "caput" do art. 140 e no art. 141 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994.
§ 5ºA Gratificação por Atividade Pedagógica II será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o Profissional da Educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado, devendo, para tal fim, ser considerado o tempo anterior do recebimento da Gratificação por Atividade Pedagógica, transformada em Gratificação de A tividade Pedagógica I e Gratificação de A tividade Pedagógica II, por esta Lei " (NR)
Art. 5.
Fica alterado o § I o do art. 36 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. ... § I o A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma é de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo. " (NR)
Art. 6.
Fica alterado o § I o e acrescentados os §§ I o -A, I o - B, 4 o , 5 o e 6° ao art. 37 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. ... ér GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°. 1 f-f DE^é"DE MfíSO DE 2008 § I o O percentual da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo, a que fizer jus o profissional do magistério, deve ser fixado por ato do Secretário de Estado da Educação, após parecer da comissão prevista no § 4 o deste artigo, com base em plano previamente elaborado pelos órgãos competentes, a partir da demanda gerada por projetos e/ou programas de interiorização do ensino, bem como para garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no Interior do Estado, considerados, dentre outros, os seguintes aspectos: / / - escassez de transporte, assim entendida a ausência de linha de transporte público coletivo regular, sua oferta insuficiente ou em horários incompatíveis com o desempenho das funções do profissional do magistério na Unidade de Ensino em que trabalhe, como também a ausência de oferta de transporte pela SEED, situações que devem ser aferidas pela referida Comissão competente, com base em informações dos setores responsáveis da SEED e dos órgãos oficiais de regulação e fiscalização do serviço."
III...
IVnecessidade de alojamento e subsistência, quando o exercício das suas atividades exigir despesas com pernoite e alimentação. § l°-A Para a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente devem estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e III do § I o deste artigo, observando-se a distância entre a residência do servidor e o município de vf GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°.7 ^ DEa?ÍD E MUTO DE 2008 sua lotação, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:
Iaté 30 km - 10% (dez por cento);
IIde 31 km a 50 km -20% (vinte por cento);
IIIde 51 km a 70 km - 30% (trinta por cento);
IVde 71 km 90 km - 40% (quarenta por cento);
Vacima de 91 km - 50% (cinqüenta por cento). l°-B Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § I o deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico, não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § l°-A deste artigo.
§ 4ºDeve ser constituída Comissão Especial de Trabalho, mediante Decreto do Governador do Estado, integrada por 06 (seis) componentes, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 02 (dois) da Secretaria de Estado da Administração — SE AD, e 02 (dois) representantes do Magistério Público Estadual, com a finalidade de analisar e proferir parecer conclusivo quanto a concessão da gratificação de que trata este artigo, aos Profissionais do Magistério.
§ 5ºFica vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo ao Profissional do Magistério que se encontre em qualquer das seguintes situações: /fA ,. ^ GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°.J $// DEof^DE MAf(? DE 2008 / - licença à gestante;
IIlicença-paternidade;
IIIlicença à adotante;
IVafastamento para curso;
Vlicença-prêmio;
VIlicença para tratamento da própria saúde;
VIIlicença para tratamento de saúde de pessoa da própria família.
§ 6ºA gratificação de que trata este artigo, de caráter transitório, não se incorpora aos vencimentos do servidor e sobre ela não incide contribuição pr evidenciar ia. "
Art. 7.
As disposições constantes da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, aplicáveis à percepção da Gratificação de Atividade Pedagógica, passam a incidir sobre as Gratificações de Atividades Pedagógicas I e II, no que couber e não for contrário a esta Lei Complementar.
Art. 8.
Os percentuais de que tratam o § I o do art. 34-A e o § I o do art. 36 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, devem ser de 70% (setenta por cento), a partir de I o de maio de 2009, e de 80% (oitenta por cento), a partir de I o de maio de 2010.
Art. 9.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos, estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar. GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°.y ^ DEo%^DE A4QT0 DE 2008
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para Poder Executivo.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2008.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $6 de OA^CUUO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. e^Áo^tJií. MARCELODEDA CHAGAS m DO ESTADO Secrê Teles Prado da Administração in%mi de Lima da Educação Clóvis Barbosa de Meto Secretária de Estado dejóoverno Altera062008

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.