Fica alterado o § I o e acrescentados os §§ I o -A, I o - B, 4 o , 5 o e 6° ao art. 37 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. ... ér GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°. 1 f-f DE^é"DE MfíSO DE 2008 § I o O percentual da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo, a que fizer jus o profissional do magistério, deve ser fixado por ato do Secretário de Estado da Educação, após parecer da comissão prevista no § 4 o deste artigo, com base em plano previamente elaborado pelos órgãos competentes, a partir da demanda gerada por projetos e/ou programas de interiorização do ensino, bem como para garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no Interior do Estado, considerados, dentre outros, os seguintes aspectos: / / - escassez de transporte, assim entendida a ausência de linha de transporte público coletivo regular, sua oferta insuficiente ou em horários incompatíveis com o desempenho das funções do profissional do magistério na Unidade de Ensino em que trabalhe, como também a ausência de oferta de transporte pela SEED, situações que devem ser aferidas pela referida Comissão competente, com base em informações dos setores responsáveis da SEED e dos órgãos oficiais de regulação e fiscalização do serviço."III...
IVnecessidade de alojamento e subsistência, quando o exercício das suas atividades exigir despesas com pernoite e alimentação. § l°-A Para a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente devem estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e III do § I o deste artigo, observando-se a distância entre a residência do servidor e o município de vf GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°.7 ^ DEa?ÍD E MUTO DE 2008 sua lotação, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:
Iaté 30 km - 10% (dez por cento);
IIde 31 km a 50 km -20% (vinte por cento);
IIIde 51 km a 70 km - 30% (trinta por cento);
IVde 71 km 90 km - 40% (quarenta por cento);
Vacima de 91 km - 50% (cinqüenta por cento). l°-B Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § I o deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico, não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § l°-A deste artigo.
§ 4ºDeve ser constituída Comissão Especial de Trabalho, mediante Decreto do Governador do Estado, integrada por 06 (seis) componentes, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 02 (dois) da Secretaria de Estado da Administração — SE AD, e 02 (dois) representantes do Magistério Público Estadual, com a finalidade de analisar e proferir parecer conclusivo quanto a concessão da gratificação de que trata este artigo, aos Profissionais do Magistério.
§ 5ºFica vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo ao Profissional do Magistério que se encontre em qualquer das seguintes situações: /fA ,. ^ GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°.J $// DEof^DE MAf(? DE 2008 / - licença à gestante;
IIlicença-paternidade;
IIIlicença à adotante;
IVafastamento para curso;
Vlicença-prêmio;
VIlicença para tratamento da própria saúde;
VIIlicença para tratamento de saúde de pessoa da própria família.
§ 6ºA gratificação de que trata este artigo, de caráter transitório, não se incorpora aos vencimentos do servidor e sobre ela não incide contribuição pr evidenciar ia. "