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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25772, de 10 de dezembro de 2008

Nº 25772/2008

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Art. 2.
A Comissão de que trata o art. I o deste Decreto deve funcionar junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, com atribuição de analisar e emitir parecer técnico conclusivo quanto à concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, nos termos do art. 5 o do Decreto n° 25.426, de 18 de julho de 2008.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$WJ DE O? DE P^é"MMO DE 2008

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, Comissão Especial de Trabalho para análise e emissão de Parecer Técnico Conclusivo quanto à concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n°. 6.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade da Lei n°. 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); em atendimento ao art. 37 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, alterado pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008, regulamentada nos termos do Decreto Governamental n° 25.426, de 18 de julho de 2008; observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e tendo em vista o que dispõe o Decreto n°. 24.571, de 31 de julho de 2007, DECRETA: Art. I o Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, Comissão Especial de Trabalho pará análise e emissão de Parecer Técnico Conclusivo quanto à concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente.

Art. 3.
A Comissão, a que se refere o art. 2° deste Decreto, é composta por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, assim nominados:
a)Representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED:
IIEunice Doriá de Oliveira, CPF n°. 068.376.895-68, Suplente;
IIIJoão Mascarenhas Neto, CPF n°. 051.377.565-04, Titular;
IVlimara Kelly Rocha de Oliveira, CPF n°. 010.455.735-40, Suplente.
b)Representantes da Secretaria de Estado da Administração - SE AD : GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$ $ Yte DE C9DE pet€MBflOVE200$
IElissandra Mota dos Santos Lima, CPF n°. 695.714.145-49, Titular;
IIAdriana de Souza Dórea, CPF n°. 873.293.015-15, Suplente;
IIIRodrigo Prado de Araújo, CPF n°. 882.296.295-87, Titular;
IVAldir Souza Ferreira, CPF n°. 974.932.525-72, Suplente.
c)Representantes do Magistério Público Estadual:
IMaria Bernadete Rodrigues Pinheiro, PF n°. 138.068.075-15, Titular;
IIRoberto Silva dos Santos, CPF n°. 712.331.215-53, Suplente;
IIIUbaldina Fonseca Santana Moreira, CPF n°. 067.589.405-00, Titular;
IVAna Cristina Oliveira Lima, CPF n°. 280.164.325-49, Suplente. § I o A presidência da Comissão deve ser exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Educação, Sérgio Andrade de Souza, e, na sua ausência ou impedimento em alguma reunião, pelo seu suplente na mesma Comissão.
§ 2ºPara secretariar os trabalhos da Comissão fica designado a representante do Magistério Público Estadual Maria Bernadete Rodrigues Pinheiro.
Art. 4.
A substituição de integrantes da referida Comissão poderá ser realizada por meio de Portaria de lavra do Secretário de Estado da Educação, que deve, entretanto, ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n°. 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007.
Parágrafo únicoO adicional deverá ser pago apenas ao membro titular da Comissão, cabendo pagar ao membro suplente somente em caso de convocação temporária para substituição, e apenas durante a substituição, tempo em que não pode ser pago ao membro titular substituído.
Art. 6.
As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação da presente Comissão devem ser prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria de Estado da Educação - SEED. Zyt ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°éf. ?%? D E OS DE PCZ€MSW DE 2008
Art. 7.
A Comissão Especial de Trabalho de que trata este Decreto pode propor ao Secretário de Estado da Educação a expedição de Atos Complementares a este Decreto, visando a sua fiel execução.
Art. 8.
Os casos omissos não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Educação, ouvida a Comissão de Trabalho.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de (hafüukbG de 2008; 187° da Independência e 120° da República. c9 ,ODEtM CHAGAS A^QR$O ESTADO MA^Wt: 1 ernandés de Lima SectetárioMe Estado da Educação Clóvis/Barbosa de Mp Secretário de Estado deAjoverno CONSTITUI/412008

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