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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25426, de 18 de julho de 2008

Nº 25426/2008

CAPÍTULO – ! DO PLANO DE INTERIORIZAÇÃO DO ENSINO Art. I o O Plano de Interiorização do Ensino, cuja elaboração, estabelecimento de metas específicas e execução cabem à Secretaria do Estado da Educação - SEED, tem por objetivo precípuo a expansão e manutenção da oferta regular da Educação Básica nos Municípios do Interior do Estado, em que se verifique carência de pessoal devidamente, habilitado. . s i4 /yjf GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã$^Ç DE^?D E SUI HO DE 2008

Art. 2.
O Plano de Interiorização do Ensino compreende:
Ios projetos e programas de interiorização do ensino;
IIa garantia do funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino. Seção I Dos Projetos e Programa s de Interiorização do Ensino
Art. 3.
Constitui objetivo geral dos projetos e programas de interiorização do ensino, além daqueles decorrentes do Plano de Interiorização, democratizar as informações no tocante às ações da SEED na consecução das suas competências constitucionais e legais.
Art. 4.
Os programas e projetos de Interiorização do Ensino, atendidas as correspondentes especificações técnicas, são integrados por Professores de Educação Básica e Pedagogos da Rede Estadual de Ensino, após a observância dos seguintes procedimentos a serem regulamentados por meio de Edital:
Ipublicação no Diário Oficial do Estado e divulgação junto à Diretoria de Educação de Aracaju - DEÃ e às Diretorias Regionais de Educação - DRETs, do quadro de necessidades, por componente curricular;
IIabertura de prazo reservado às inscrições, em lapso temporal definido pela SEED, precedida de publicação no Diário Oficial do Estado;
IIIseleção dos candidatos inscritos por meio de processo de avaliação de títulos, cujos critérios serão publicados em Edital.
Art. 5.
Os projetos e programas de Interiorização do Ensino devem ser elaborados por Comissão ou Grupo de Trabalho, especificamente constituído pará tal finalidade, mediante ato do Secretário de Estado da Educação, sendo de competência do Departamento de Recursos Humanos da SEED a análise e emissão de Parecer Técnico Conclusivo quanto a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° âfr ^â 6 DE 7^ DE ^V LHO DE 2008 § I o A elaboração dos projetos e programas de interiorização do ensino deve seguir as orientações deste Decreto e as diretrizes estabelecidas no Plano de Interiorização do Ensino.
§ 2ºA Comissão ou Grupo de Trabalho mencionado no "caput" deste artigo deve submeter à apreciação do Secretário de Estado da Educação o resultado dos seus trabalhos.
Art. 6.
Os projetos e programas de interiorização do ensino devem conter:
Ijustificativa, devidamente motivada em dados que demonstrem e fundamentem, objetivamente, as demandas educacionais a serem atendidas;
IIdiagnóstico detalhado que comprove a carência de pessoal habilitado para o atendimento das demandas educacionais, no local da execução do projeto ou programa;
IIImapeamento das dificuldades relativas ao acesso, permanência (alojamento e subsistência), distância e escassez de transporte no local onde será implantado o projeto ou programa;
IVplanejamento operacional que apresente:
a)calendário administrativo-pedagógico para a implantação do projeto ou programa, definindo os prazos para a sua execução;
b)propostas de ações que visem à superação das dificuldades para o atendimento regular das demandas educacionais às quais o projeto ou programa pretende atingir;
c)definição do quantitativo de Profissionais do Magistério que devem ser utilizados na execução do projeto ou programa, com discriminação das demandas, inclusive por componente curricular, se for o caso;
d)método de avaliação do projeto ou programa com vista a identificar mudanças significativas das dificuldades inicialmente, diagnosticadas; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$^à 6 DE 7 ? DE fUl HO DE 2008
e)método de avaliação dos Profissionais do Magistério envolvidos na execução do projeto ou programa, de forma a aferir a pertinência da manutenção da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente;
f)procedimentos de seleção de Profissionais do Magistério que devem integrar o projeto ou programa, seguidas as disposições deste Decreto;
g)planilha da qual conste proposta de orçamento para a execução do projeto ou programa. § I o No calendário administrativo-pedagógico de que trata o inciso IV, alínea "a", deste artigo, o período para o início da execução dos projetos ou programas deve coincidir, preferencialmente, com o início do ano letivo no local onde estiver sendo implementado.
§ 2ºNo calendário mencionado no parágrafo anterior, o período para a realização da seleção prevista no inciso IV, alínea "f , , deste artigo, deve coincidir, preferencialmente, com o período de férias ou recesso escolar.
Art. 7.
O profissional do Magistério, que integrar projetos ou programas de interiorização do ensino, deve ser removido para a Unidade Escolar, jurisdicionada à Diretoria de Educação onde os mesmos estiverem sendo realizados. § I o O servidor de que trata o caput deste artigo deve ser identificado através de código próprio, que nomeia projeto ou programa do qual fizer parte.
§ 2ºCessadas as atividades do projeto ou do programa, fica assegurado ao Profissional do Magistério o retorno à Diretoria e ao Município de origem.
Art. 8.
A remoção do Profissional do Magistério selecionado para integrar projeto ou programa, na forma desta Seção, deve ser sempre processada "a pedido". ti GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ú f.qi€ DE 1 % DE JÜJL HO DE 2008 Seção II Da Garantia do Funcionamento Regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino
Art. 9.
Será concedida a Gratificação por Interiorização da Atividade Docente àqueles que, independentemente da participação em Projetos e ou Programas de Interiorização do Ensino, estiverem exercendo suas funções em Unidades de Ensino da Rede Estadual localizadas no interior do estado, desde que atendam aos requisitos e as condições estipuladas neste Decreto.
Parágrafo únicoSerá constituída Comissão Especial de Trabalho, mediante Decreto do Governador do Estado, integrada por 06 (seis) componentes, sendo composta por 02 (dois) representantes da SEED, finalidade de analisar e proferir parecer conclusivo quanto a concessão da gratificação de que trata este Decreto, aos Profissionais do Magistério. CAPÍTUL O II DA GRATIFICAÇÃO POR INTERIORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENT E
Art. 10.
Pará efeito do que dispõe o art. 37, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008, o Profissional do Magistério fará jus à Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, com o percentual de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico correspondente a sua carga horária mensal, quando cumpridos os requisitos previstos neste Decreto, percebendo-a juntamente com os seus vencimentos durante o período letivo, incluindo as férias escolares. § I o A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo será concedida por ato do Secretário de Estado da Educação, com base em plano previamente elaborado pelos órgãos competentes, a partir da demanda gerada por projetos e ou programas de interiorização do ensino, bem como para garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual, localizadas no interior do Estado considerados, dentre outros, os seguintes aspectos: ^y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã$. ^tá DE^D E 1 UI f/0 DE 2008
Ia lotação do servidor em Município distinto do de sua residência;
IIescassez de transporte, assim entendida a ausência de linha de transporte público coletivo regular, sua oferta insuficiente ou em horários incompatíveis com o desempenho das funções do profissional do magistério na Unidade de Ensino em que trabalhe, como também a ausência de oferta de transporte pela SEED, situações que devem ser aferidas pela Comissão competente, com base em informações dos setores responsáveis da Secretaria e dos órgãos oficiais de regulação e fiscalização do serviço.
IIIdistância;
IVnecessidade de alojamento e subsistência, quando o exercício de suas atividades exigir despesas com pernoite e alimentação.
§ 2ºSerá considerada prioritária a oferta regular da educação básica nos seus diversos níveis aos educandos do interior do Estado.
§ 3ºA lotação do Profissional do Magistério em Município distinto daquele em que reside será comprovada mediante apresentação, ao órgão competente, dos seguintes documentos:
Icomprovante de domicílio;
IIportaria ou outro documento oficial que demonstre o município em que o servidor está lotado.
§ 4ºO percentual devido em razão da distância entre a residência do Servidor e o Município de sua lotação será fixado segundo os parâmetros estabelecidos no § l°-A do art. 37 da Lei Complementar n° 61 , de 16 de julho de 2001, introduzido pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008.
Art. 11.
Fica vedada a concessão da Gratificação de que trata o art. 10 deste Decreto ao Profissional do Magistério que se encontre em qualquer das seguintes situações:
Ilicença à gestante; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãõ-. ^té D E 7 f DE JÜAsf/0 DE 2008
IIlicença-paternidade;
IIIlicença à adotante;
IVafastamento para curso;
Vlicença-prêmio;
VIlicença para tratamento da própria saúde;
VIIlicença para tratamento de saúde de pessoa da própria família. CAPITUL O III DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INTERIORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE
Art. 12.
Para a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente devem estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I, e III do § I o do art. 10 deste Decreto, observando-se as distâncias e a gradação dos percentuais respectivos, na forma estabelecida no § l°-A do art. 37 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, introduzido pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008.
Art. 13.
Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § I o do art. 10 deste Decreto, a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico, não podendo ser cumulativa com a percepção concedida nos termos do art. 11 deste Decreto.
Art. 14.
Anualmente, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término do período de concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, o Profissional do Magistério lotado em Unidade Escolar da Rede Estadual deverá solicitar a renovação da Gratificação, mediante comprovação à Comissão competente, da sua condição residencial, com base no que dispõe o § 3 o do art. 10 deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°l$jâZ DEv/?D E 3ULH0 DE 2008
Parágrafo únicoPara edição do novo ato de concessão da Gratificação de que trata o art. 13 deste Decreto, além dos documentos especificados no § 3 o do art. 10, será exigida Declaração da Unidade de Ensino atestando a lotação do Profissional do Magistério em Unidade de Ensino da Rede Estadual localizada no interior do Estado.
Art. 15.
E vedada a acumulação de mais de uma concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, ainda que por vínculos ou aspectos diversos.
Art. 16.
Somente em casos de escassez de transporte, nas condições estabelecidas pelo inciso II do § I o do art. 10 deste Decreto, será paga a Gratificação por Interiorização da Atividade Docente aos Profissionais do Magistério que trabalham em Municípios abrangidos pelo Sistema Integrado de Transportes.
Art. 17.
profissional do Magistério apenas faz jus à Gratificação por Interiorização da Atividade Docente enquanto estiverem presentes os requisitos e critérios autorizadores da sua concessão.
Art. 18.
A Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, de caráter transitório, não se incorpora aos vencimentos do servidor, e sobre ela não incide contribuição previdenciária. CAPITUL O IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19.
s projetos e programas de interiorização do ensino já em execução, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, ficam dispensados do enquadramento nas disposições dos arts. 3 o ao 8 o deste Decreto até sua finalização, ficando, porém, eventual prorrogação do prazo estabelecido em seu planejamento inicial vinculada à plena obediência dos aludidos dispositivos.
Art. 20.
s projetos e programas de interiorização do ensino devem ser divulgados amplamente nos Órgãos Centrais e Regionais da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ZfrtjâG DEs/?D E IV A, hjO DE 2008
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 23.238 de 27 de maio de 2005. Aracaju, l $ de ÍMM^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República Q GO VER LODKDA CHAGAS ESTADO DKSERGIPE 7 ernanàes de Lima Seéretário de Estado da Educação Jorge Albedo Teles Prado Secretário wé^Esiqdo da Administração Cióvis/Barbosa de Meh Secretário de Estado de Governo DÍSPOE/172008

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãfr^â 6 BEJ8 DE HUI HO DE 2008

Dispõe sobre o Plano de Interiorização do Ensino; regulamenta o art. 37 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007, combinado com o art. 37, § 2 o , da Lei Complementar n° 61, de Público Estadual), alterado pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008; em consonância com as disposições da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), e ainda o estatuído na Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e Considerando a imprescindibilidade da revisão dos critérios regulamentadores da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, de forma à garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino; Considerando a importância do apoio do Poder Público a programas e projetos educacionais, e a sua extensão aos Municípios do Interior do Estado; Considerando, por fim, o compromisso do Estado com a valorização dos Profissionais do Magistério; DECRETA:

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