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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23601, de 6 de janeiro de 2006

Nº 23601/2006

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Art. 2.
O Centro de Excelência do Ensino Médio, do Estado de Sergipe, rege-se pelas disposições da Lei Complementar n.° 114, de 21 de dezembro de 2005, por este Decreto, e por outros atos legais ou regulamentar que lhe sejam aplicáveis.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ATo?J. (,Od DE 03 DE^p^^D E 2006

Dispõe normas sobre funcionamento de Centro de Excelência do Ensino Médio, de que trata a Lei Complementar n.° 114, de 21 de dezembro de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei Complementar n.° 114, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento de Centro de Excelência do Ensino Médio, em Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, especialmente o seu art. 24, que assegura a competência ao Poder Executivo Estadual para a expedição de instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução da referida Lei Complementar n.° 114, de 21 de dezembro de 2005, e Considerando a necessidade de dispor normas sobre funcionamento de Centro de Excelência do Ensino Médio, com ênfase da discriminação de procedimentos operacionais referentes ao processo seletivo para ingresso, bem como à efetivação da matrícula, no mesmo Centro de Excelência do Ensino Médio; Considerando o compromisso e a responsabilidade do Governo do Estado em relação a clara fixação das normas que devem reger o aludido processo seletivo para o ingre$so-em Centro de Excelência do Ensino Médio, como forma de/privile^iar a transparência administrativa, princípio consagrado nqA^put" ArtJ( 25 da Constituição Estadual; Considerando a importância/do Centro de Excelência do Ensino Médio, na política educacional aWGoverno ao Estado, como pólo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iWü GOl DE 03 Jjmjfarimio DE 2006 de referência em tecnologia educacional, com vistas à obtenção de maior eficiência no processo ensino-aprendizagem, DECRETA: Art. I o . Este Decreto estabelece normas de funcionamento, bem como de procedimentos operacionais, referentes ao processo seletivo pará ingresso e à efetivação da respectiva matrícula, em Centro de Excelência do Ensino Médio, do Estado de Sergipe.

Art. 3.
O Centro de Excelência do Ensino Médio, a ser instituído em Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, deve ser responsável pelo oferecimento das regularmente matriculados, mediante a utilização de recursos de tecnologia educacional em aulas teóricas e práticas.
Art. 4.
O Estabelecimento ou Unidade Escolar, no qual for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, passa a funcionar sob regime especial, que, além das modificações estabelecidas na Lei Complementar n.° 114, de 21 de dezembro de 2005, em relação ao regime ordinário de funcionamento dos demais Estabelecimentos ou Unidades Escolares de Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, importa na realização de atividades relativas ao processo ensino-aprendizagem, pelos respectivos professores e alunos, em período integral, compreendendo os turnos matutino e vespertino. § I o . As atividades e aulas praticar a serem desenvolvidas em laboratórios e/ou oficinas especificamente instalados para esse fim, devem GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°c^3 i COÍ DE 03 DJL-^^ 0 DE 2006 ser realizadas em turno diferente daquele em que o aluno estiver cursando as aulas teóricas.
§ 2º. Aos alunos regularmente matriculados em Centro de Excelência do Ensino Médio, e, portanto, sujeitos ao regime especial de que trata o "caput" deste artigo, fica assegurada alimentação, segundo especificações de composição nutricional estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, através do Departamento de Alimentação Escolar - DAE.
§ 3º. Excepcionalmente, e, consoante definição da Secretaria de Estado da Educação - SEED, aos alunos regularmente matriculados em Centro de Excelência do Ensino Médio, que estiverem cursando a 3 a Série do Ensino Médio, podem ser oferecidas, no turno da noite, aulas de preparação específica para a prestação de concurso vestibular, através do Programa Pré-universitário da mesma SEED.
Art. 5.
, A matrícula de alunos em Centro de Excelência do Ensino Médio fica condicionada à aprovação do candidato em processo seletivo, mediante exame específico a ser realizado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Parágrafo únicoO processo seletivo deve ocorrer unicamente para ingresso na I a Série do Ensino Médio, devendo avaliar as habilidades e conhecimentos dos candidatos, com referência ao Ensino Fundamental, mediante a aplicação de provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 6.
Para a execução das atividades concernentes ao planejamento, organização e realização do processo seletivo, de que trata o art. 5 o deste Decreto, fica constituída, junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação, uma Comissão OrganizadgrzToo Propesso Seletivo - COPS, com a seguinte composição:
Io Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Educação; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oS3 íOl DE 03 V%jfcVttiO DE 2006 11-01 (um) representante do Departamento de Educação - DED/SEED;
III01 (um) representante do Departamento de Inspeção Escolar-DIES/SEED;
IV01 (um) representante da Diretoria de Educação de Aracaju-DEA/SEED;
V01 (um) representante de cada Diretoria Regional de Educação - DRE/SEED, que tiver sob sua jurisdição, Centro de Excelência do Ensino Médio regularmente instituído;
VI01 (um) representante de cada Centro de Excelência do Ensino Médio. § I o . A Comissão Organizadora do Processo Seletivo - COPS, deve ser presidida pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Educação, a ser substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor do Departamento de Educação.
§ 2º. Os membros da Comissão Organizadora do Processo Seletivo - COPS, referidos nos incisos II a VI do "caput" deste artigo, bem como os respectivos substitutos, devem ser servidores públicos estaduais indicados pelos dirigentes dos órgãos representados na mesma Comissão, e devidamente designados por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 7.
Para fins de matrícula e^i Centro de Excelência do Ensino Médio, além da aprovação no processD^életivÍK de que trata o art. 6 o deste Decreto, o candidato deve atender aosseguintespequisitos:
Iter concluído o Ensino Fundamental; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^^í D E 03 DE^W?DE 2006
IIter disponibilidade para estudo em período integral, nos termos do art. 4 o deste Decreto;
IIIter idade de até 16 (dezesseis) anos completos, até 31 de dezembro do ano em que se realizar a matrícula.
Art. 8.
Para a efetivação da matrícula do candidato em Centro de Excelência do Ensino Médio, que deve ser feita pelo Pai ou Responsável, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, no original, acompanhados de 01 (uma) cópia:
ICertidão de Nascimento;
IICarteira de Identidade; lu - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IVCertificado de Conclusão do Ensino Fundamental.
Parágrafo únicoAlém da apresentação dos documentos elencados nos incisos do "caput" deste artigo, também é necessária, no ato da matrícula, a entrega de: 1-04 (quatro) fotos 3x4, recentes;
IITermo de Responsabilidade, devidamente assinado, do qual deve constar o compromisso, do Pai ou Responsável, de responsabilizar-se quanto à utilização, pelo aluno, do patrimônio público existente na Unidade Escolar; IH - Termo de Compromisso, devidamente assinado, do qual deve constar a obrigatoriedade, do Pai ou ResponsáveJ,Jeuresponsabilizarse quanto à inscrição do aluno, na época oportuaáTpara a idealização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, aimmovido pelo Ministério da Educação, bem como das etapas do Processo Seletivo Seriado - PSS (concurso vestibular), promovido pela Unive(^ade Federa; de Sergipe -^ UFS; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°á3 ÍOÍ DE 03 DEjfíwwO DE 2006
IVTermo de Adesão às normas especiais de funcionamento de Centro de Excelência do Ensino Médio, devidamente assinado.
Art. 9.
, O período de matrícula em Centro de Excelência do Ensino Médio deve ser definido, anualmente, pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, ocorrendo, sempre, após a realização do competente processo seletivo nos termos deste Decreto.
Art. 10.
No Centro de Excelência do Ensino Médio, a matrícula decorrente de transferência somente deve ser efetivada quando o aluno vier transferido de outro Centro de Excelência do Ensino Médio regularmente instituído.
Art. 11.
Ao aluno regularmente matriculado em Centro de Excelência do Ensino Médio fica assegurado o direito de transferência para outro Estabelecimento ou Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, no qual, embora também seja oferecido o Ensino Médio, não tenha sido instituído Centro de Excelência do Ensino Médio.
Parágrafo únicoA transferência a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada mediante o preenchimento de formulário específico, podendo ocorrer durante ou após a conclusão do ano letivo.
Art. 12.
Nas salas de aula, nos laboratórios e nas oficinas, de Centro de Excelência do Ensino Médio, é vedada a composição de turmas com número superior a 30 (trinta) alunos.
Art. 13.
detalhamento das normas, de funcionamento para os Estabelecimentos ou Unidades Escolares onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, bem como dos procedimentos operacionais e requisitos para inscrição no processo selemvo^c""pãra a respectiva matrícula, e, ainda, das normas relativas à administração ao pessoal em exercício nesses mesmos Estabelecimentos ouMJnidades Escolares, devem ser efetuados mediante atos do Secretá^iq^de Estado ya Educação, GOVERNO DE SERGIPE V DECRETO N°ãd GÓI X DE 03 DE^W^ft? DE 2006 resguardados a competência legal ab Governador do Estado e os limites estabelecidos pela Lei Complementar n.° 114, de 21 de dezembro de 2005, e por este Decreto, observadas, se for o caso, as disposições da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, e da Lei Complementar n.° 61, de 16 de julho de 2001, e suas alterações.
Art. 14.
, Cada Assessoria, Departamento, Serviço, e demais unidades ou setores de trabalho da Secretaria de Estado da Educação - SEED, devem prestar, com prioridade, o necessário apoio técnico, administrativo e operacional, à Comissão Organizadora do Processo Seletivo - COPS, referida no art. 6 o deste Decreto, bem como diretamente aos Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe onde for instalado Centro de Excelência do Ensino Médio, no âmbito das respectivas competências.
Art. 15.
s casos não previstos neste Decreto devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, resguardada a competência legal do Governador do Estado.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03deJ^—^^o / df ^006; 185° da Independência e i 18° da República. DISPÕE/162006 O overno

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