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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24330, de 19 de abril de 2007

Nº 24330/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° t^. 33 O DE J? DE flSKU DE 2007

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Grupo de Trabalho para preparação e encaminhamento de procedimentos licitatórios, destinados à Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - CGCC/SEAD, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), combinada com a Lei n° 3.545, de 26 de outubro de 1994; tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Grupo de Trabalho para proceder à colheita e consolidação de informações, ao preparo e encaminhamento de especificações e detalhamentos técnicos, destinados aos procedimentos licitatórios, processados pela Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - CGCC/SEAD.

Art. 2.
O Grupo de Trabalho, constituído nos termos do art. I o deste Decreto, é composto pelos seguintes membros:
ILucila Maurícia Lobão Cunha, CPF n° 256.423.165-91; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3^-330 DE i^D E AOfUX DE 2007
IIMaria Lúcia Braga Salgado, CPF n° 111.594.305-78;
IIISineide Mirtes Góis Silva, CPF n°294.559.365-34;
IVSônia Regina de Oliveira, CPF n° 088.394.548-70;
VMarilene Santos, CPF n° 285.991.285-15.
Parágrafo únicoA coordenação do Grupo de Trabalho deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deve concluir as suas atividades no prazo de 01 (um) ano, contado a partir de I o de abril de 2007.
Parágrafo únicoO prazo estabelecido no "caput" deste artigo pode ser prorrogado por decreto do Governador do Estado, mediante solicitação fundamentada da Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social.
Art. 4.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e atuação do Grupo de Trabalho constituído por este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.
Art. 5.
A Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, fica autorizada a, mediante portaria, estabelecer normas, instruções e orientações regulares para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Pela participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos funcionais regulares, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M-330 DE l $ DE í)bM ^ DE 2007 da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e, no que couber, o disposto no Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 7.
A presente Comissão deve observar e cumprir o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2007.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i S" de oéajJ( de 2007; 186° da Independência e 119° da República. t^^k^A MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Ana Lúcia Vjepra Menezes Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social ClóvWSúrbosa de Melo Secretário de Estado de Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, de 19 de abril de 2007. CONSTITUI/022007

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