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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23522, de 12 de dezembro de 2005

Nº 23522/2005

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° fâ.523, Estabelece normas e prazos para a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata a Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n 06 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos e inativos, e os pensionistas, especialmente o seu art, 125, que assegura ao Poder Executivo a competência para estabelecer normas e prazos para a implantação definitiva do mesmo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e Considerando a necessidade premente de, por força da pertinente legislação federal, efetivar a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE; Considerando que, para a implantação definitiva do referido RPPS/SE, é necessário o estabelecimento das correspondentes normas e prazos, com o intuito de disciplinar a adequação das rotinas e procedimentos do Estado à nova sistemática previdenciáría; Considerando a importância do RPPS/SE como instrumento da nova sistemática previdenciáría e garantidor do pagamenjto regular dos respectivos benefícios; Considerando que é dever e obrigação do Estado assegurar a gestão responsável do seu sistema previdenciário, conJuostanciada no equilíbrio financeiro e atuarial, promovendo a destinação dos mecessários/recursos para o custeio dos benefícios do RPPS/SE, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° d3 521 DE 03 DEJ?tterM$teo DE 2005 DECRETA: Art. I o . As normas e prazos para a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata a Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, ficam estabelecidos neste Decreto.

Art. 2.
Até o dia 31 de março de 2006 devem ser adotadas, promovidas e concluídas todas as medidas e providências necessárias, a fim de que, a partir da mesma data, esteja efetivada a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, conforme previsto na referida Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005.
Art. 3.
Para promover e realizar a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, cabe ao Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, de acordo com o art. 126 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, constituir uma Comissão Especial, no âmbito da Administração Estadual, à qual deve competir a programação, execução, coordenação e acompanhamento das atividades necessárias para que seja efetivada a mesma implantação.
Parágrafo únicoCompete, também, à Comissão Especial de que trata o "caput" deste artigo, elaborar proposta de ato declaratório da referida implantação definitiva do RPPS/SE.
Art. 4.
Os recursos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio dos benefícios previdenciários, para implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, devem ser transferidos pelo Poder Executivo, para a entidade a ser instituída, nos termos da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, para gerir o mesmo RPPS/SE.
Parágrafo únicoCabe à Secretaria de SEPLAN, e à Secretaria de Estado da Fazenda - Secretaria de Estado da Administração - SEAD, mediante procedimento regular, as necessárias transferência^ dos recursos referidos no "caput" deste artigo. Planejamento - iculação com a e realizarem, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?3 ttá, DE 09 DEJ?^^^^D E 2005
Art. 5.
A implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, deve ser efetivada havendo o encerramento das atividades de previdência atualmente exercidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, e sendo iniciadas as atividades da entidade a ser instituída para gerir o mesmo RPPS/SE, havendo, também, o devido ajuste do plano de custeio dos benefícios previdenciários e a prévia integralização de reservas para concessão dos mesmos benefícios, devendo haver, ainda, a transferência de recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERPE/SE, para a referida entidade a ser instituída para gerir o citado RPPS/SE, a fim de, igualmente, compor reservas para o custeio dos mencionados benefícios, bem como a extinção do referido FUNASERPE/SE, na conformidade dos artigos 107, 108, 109 e 110 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005.
Art. 6.
O ato declaratório de implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, referido no art. o de novembro de 2005, deve ser expedido mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 7.
Cabe à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, acompanhar e fiscalizar o atendimento e cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de novembro de 2005.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de cW--^ o de 2005; 184° da Iíflependênbia e 117 o da República. ^ /y ( FILHO DO ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Gilmar de Meio Mendes Secretário de Estado da Fazenda DE GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â?.J%? DE DE 2005 Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado do Planejamento Eduardo Roberto Sobrai e Farias Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado Edgard D 9 A viia Melo Silveira Procurador-Geral do Estado Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo ESTABELECE/062005

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