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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18173, de 6 de julho de 1999

Nº 18173/1999

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unico

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁtÁ13 DE % DE rf ccLtt O DE 1999

Concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "capuf, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e kitermunicipal e de Comunicação - ICMS; 1999, Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 24, de 16 de abril de DECRETA: Art r. Fica concedido, a partir de 1°.06.99, e até 31.12.99, crédito presumido, quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor de faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Sergipe

Art. 2.
O disposto no artigo anterior também se aplica ao contribuinte que esteja iniciando suas atividades no ano de 1999 e tenha uma expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 3.
O crédito presumido de que trata este Decreto somente se aplica ao ECF que preencha os requisitos estabelecidos no Capítulo III do Titulo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 4.
Para concessão do crédito presumido, devem ser obedecidas, ainda, as seguintes condições:
Iobservado o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios mencionados nos incisos I a X (ió parágrafo único do art. I o deste Decreto, o valor do crédito presumido deve corresponder:
a)na hipótese de contrato de arrendamento mercantil - "leasing" do equipamento a ser utilizado, a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado de Sergipe;
b)nos demais casos, a 100% (cem por cento) do valor da aquisição, desde que adquirido neste Estado de Sergipe;
IIo benefício somente deve ser utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas no art.
IIIno cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum deve ser rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
IVo crédito presumido de que trata este Decreto fica limitado a utilização de um equipamento e respecitvos acessórios por mês, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento; ^U^ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO iW%.R? DE OhDE JUSLXKO DE 1999
Vrelativamente ao inciso I, alínea "a", deste artigo, o imposto creditado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo mês em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
VIIna hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito ascal presumido deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
a)transferência do equipamento pará outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado de Sergipe;
b)mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 (o de^—QCA^ O de 1999; 178° da Independência e 11 I o da República. )sé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Secretário-Chefe da Casa Civil JOQCONCEDE03W

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