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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20347, de 17 de dezembro de 2001

Nº 20347/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M-34? DEÍ 3 DE^a^tt^u ? DE 2001

Concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em substituição a outro que não tenha a recepção TEF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o Fica concedido, até 28 de fevereiro de 2002, crédito presumido quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos dos Decretos n.°s 17.327, de 21 de maio de 1998, e 19.339, de 27 de novembro de 2000, e que deva imprimir, obrigatoriamente, no ECF, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos — TEF , nos termos do Decreto n.° 19.793, de 25 de junho de 2001.

unico

Art. 2.
O benefício de que trata o art. I o deste Decreto fica limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios, e até, no máximo, 04 (quatro) equipamentos por estabelecimento, observando-se as mesmas condições estabelecidas no Decreto n.° 18.173, de 6 de julho de 1999, que concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de ECF. ^/^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?d0.3^? DEJ3 D E pete/fbto DE 2001
Parágrafo únicoNa hipótese do valor de aquisição do equipamento ser inferior a R $ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o valor do crédito presumido limitar-se-á ao preço da respectiva aquisição.
Art. 3.
O crédito presumido de que trata este Decreto somente se aplica ao ECF que preencha os requisitos estabelecidos no Capítulo III do Titulo IV do Regulament o do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 4.
As aquisições dos novos ECF devem obedecer aos prazos estabelecidos para a implantação do TEF, conforme art. 4 o do Decreto n.° 19.793, de 25 de junho de 2001.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de novembro de 2001.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J3 de ^-i^—L^ , de 2001 ; 180° da Independência e 113 o da República. U ^^-x:— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DM ESTADO Fernando SoaresaaMota Secretário de EstackCàa Fàíeáda tmrpinitúídltia^MaoZ icretário-Chefe da Casa Civil CONCEDEU 12001

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