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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18839, de 25 de maio de 2000

Nº 18839/2000

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN3.33B DEÁ ^ DE /n 0-TV DE 2000

Dá nova redação ao parágrafo único do art. I o e às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4 o do Decreto n.° 18.173, de 06 de julho de 1999, que dispõe sobre concessão de crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Passam a vigorar, com as seguintes redações, o parágrafo único do art. I o e as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4 o do Decreto n.° 18.173, de 06 de julho de 1999, que dispõe sobre concessão de crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: o : "Art. I o ....

unico

I

II

a

b

VII

a

b

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2000.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o%y de çr^cL^ de 2000, 179° da Independência e 112° da República. %f/^LX ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando SÕare^da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorge Araújo Secr etáriojChkfe da Casa Civil DA022000

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