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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19339, de 29 de novembro de 2000

Nº 19339/2000

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?/9333 DEZ^DEfiâcén^KO DE 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço, com receita bruta anual de R$ 60.001,00 até R$ 120.000,00. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista no art. 63 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Considerando os Convênios ECF n.° 07, de 10 de dezembro de 1999, e ICMS n.° 24, de 16 de abril de 1999; Considerando, por fim, a necessidade de aumentar o controle fiscal das operações de varejo, DECRETA: Art. I o . Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens e/ou a atividade de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do respectivo imposto estadual, e que tenham receita bruta anual de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujas especificações são as definidas nos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas, no que couber, no Decreto n.° 17.327, de 21 de maio de 1998. vGOVERNO DE SERGIPE DECRETO IM?i9333 DE23- DE tfQv^ftMt^O DE 2000

Art. 2.
9 . A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. I o deste Decreto deve ser de acordo com os prazos fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3.
Para efeito de determinação da Receita Bruta Anual deve-se tomar como referência os últimos 12 (doze) meses, contados do mês anterior ao da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoNa hipótese do estabelecimento não ter atingido 12 (doze) meses de funcionamento, deve ser tomado por base, pará efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, a proporcionalidade do número de meses em funcionamento.
Art. 4.
Na hipótese de início de atividade após a publicação deste Decreto, o contribuinte deve apresentar declaração estimando o valor de sua Receita Bruta Anual, ou proporcional, conforme o caso.
Art. 5.
O não atendimento aos prazos estabelecidos, na forma de que trata o art. 2 o deste Decreto, implicará a suspensão da sua incrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, hipótese em que deve ser cobrado o imposto antecipado no prazo e local definidos abaixo:
Ina primeira repartição fazendária por onde transitar as mercadorias, relativamente às aqusições interestaduais, hipótese em que será observado:
a)o disposto nos incisos do art. 279 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037 de 26 de dezembro de 1997, conforme for o caso;
b)o disposto no § 7 o do art. 276 do RICMS;
IIno primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva aquisição, relativamente às operações internas, na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, hipótese em que será observado:
a)a alínea "a" do inciso V do art. 279 do RICMS;
b)o disposto no § T do art. 276 do RICMS. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?dQ333 DEX+DE/yócsévnbKO DE 2000
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto nas alíneas "b" dos incisos I e II do "capuf deste artigo, quando das aquisições de mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Art. 6.
Fica concedido, aos estabelecimentos de que trata o art. I o deste Decreto, até 30.04.2001, crédito presumido quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, observando-se as mesmas condições estabelecidas no Decreto n.° 18.173, de 6 de julho de 1999, que concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de ECF.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á^d e ^otJmZssy-^o de 2000, 179° d a Independência e 11 I o da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO FernandoS^Siss-da Mota Secretário de Estada da Fazenda Augusto PinhehtísMachado SecretárioChefe dà^Casa Civil S i DISPÕE262ÍI0O

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