Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19339, de 29 de novembro de 2000
Nº 19339/2000
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?/9333 DEZ^DEfiâcén^KO DE 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço, com receita bruta anual de R$ 60.001,00 até R$ 120.000,00. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista no art. 63 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Considerando os Convênios ECF n.° 07, de 10 de dezembro de 1999, e ICMS n.° 24, de 16 de abril de 1999; Considerando, por fim, a necessidade de aumentar o controle fiscal das operações de varejo, DECRETA: Art. I o . Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens e/ou a atividade de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do respectivo imposto estadual, e que tenham receita bruta anual de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujas especificações são as definidas nos artigos 457 a 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas, no que couber, no Decreto n.° 17.327, de 21 de maio de 1998. vGOVERNO DE SERGIPE DECRETO IM?i9333 DE23- DE tfQv^ftMt^O DE 2000
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.