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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15287, de 19 de abril de 1995

Nº 15287/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁXm DE 4% DE Ae,%jL DE 1995

Dispõe normas sobre a concessão, repasse ou transferência de recursos financeiros do Estado pará órgãos ou entidades públicas ou privadas, a título de ajuda, auxílio ou cooperação para execução de trabalhos, aquisição de materiais ou bens, ou realização de eventos. O GOVERNADOR DO ESTADO BE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei N° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis N°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe pará o exercício de 1995, e considerando a necessidade de disciplinar a concessão, repasse ou transferência de recursos financeiros do Estado, para órgãos ou entidades, a título de ajuda, auxílio ou cooperação para execução de trabalhos, aquisição de materiais ou bens, ou realização de eventos, DECRETA : Art I o . A concessão, repasse ou transferência de recursos financeiros d o Estado, oriundos de dotações consignadas no Orçamento Estadual provenientes de recursos do Tesouro ou de outras Fontes, ou recursos financeiros de Entidades da Administração Estadual Indireta ou de Entidades mantidas, subvencionadas ou custeadas, total ou parcialmente, pelo Estado, para Prefeituras Municipais ou quaisquer outros órgãos públicos, bem como para entidades, associações ou instituições, publicas ou privadas, estatais ou paraestatais, a título de ajuda, auxílio ou cooperação, objetivando a execução de trabalhos ou atividades, a aquisição de materiais ou bens, ou a realização de eventos, será efetivada mediante a celebração de convênio específico.

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Art. 2.
É vedada a celebração do convênio de que trata o art. I o deste Decreto com quaisquer dos referidos interessados convenentes que estejam em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, não será considerado em situação de inadimplência o órgão, entidade, associação ou instituição interessada convenente que, passando a estar sob nova administração ou titularidade, comprovar que o atual administrador ou titular não é responsável pelos atos inquinados de irregularidade, bem como comprovar que tenha tomado todas as providências no sentido de ressascir o erário publico estadual ou saldar todos os débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta, inclusive com a impetração de ação judicial competente.
Art. 3.
Os órgãos públicos, bem como as entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, estatais ou paraestatais, interessadas convenentes, a que se refere o art. 1?, somente poderão celebrar convênio, nos termos deste Decreto, se comprovarem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, cabendo-lhes: ^ / GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.-W? DE fá DE frteKxLDE 1995
IApresentar Certidão Negativa de Débito pará com a Fazenda Pública Estadual;
IIApresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda; OI - Comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras,
IVComprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;
VComprovar que não existe pendência de Prestações de contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta.
Art. 4.
Para celebrar o convênio de que trata este Decreto, as entidades, associações ou instituições privadas, interessadas convenentes, a que se refere o art. I o , deverão, no momento da respectiva celebração, comprovar, também, mediante atestado de autoridade administrativa judiciária ou policial, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, que se encontra em efetivo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades.
Art. 5.
O Poder Público Estadual, diretamente ou através de suas Entidades de Administração Indireta, somente poderá celebrar convênios, destinando verbas ou recursos públicos, com entidades, associações ou instituições, de direito privado, que tenham sido reconhecidas de efetiva Utilidade Pública, pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 6.
Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, nos respectivos âmbitos de competência, responsáveis pela observância e cumprimento das disposições constantes deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ji ^ ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N,°ir.A^ DE^2 DE frtoit^c DE 1995 da República.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, À^ de oJ^—: X de 1995; 174° da Independência e 107° ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Mai tos Antônio de Mdo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Valmir Osni de Espíndola Secretário de Estado dos Serviços Públicos losé FigaebWo Secretário de Estado da Fazenda Maria Regina Alcântara Nascimento Secretária de Estado da/Ação Social Manoel Pasco^NabucoíXvila Procurado/Geral do Estado José Augusto SecretárTo^ChWe da Controladoria Anton Secretar) àutàÉXiõTC /w^ r o Estado

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