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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25027, de 15 de fevereiro de 2008

Nº 25027/2008

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°Sf.OZ? DE Oi DE FfvfscfRO DE 2008

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Patrocínio para Projetos Sócios-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS , criado pela Lei n° 6.308, de 19 de dezembro de 2007, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 3.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade da Lei n° 6.308, de 19 de dezembro de 2007, DECRETA: Art. I o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio pará Projetos Sócios-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS, criado pela Lei n° 6.308, de 19 de dezembro de 2007, que com este Decreto é publicado.

Art. 2.
De acordo com a composição prevista na Lei Estadual 6308/2007, artigo 10 e 11 e com a indicação dos representantes das pastas, ficam nomeados os Conselheiros abaixo nominados:
ISecretária de Estado da Comunicação social, Eloisa da Silva Galdino;
IIMaurício Gomes Pimentel (SECOM);
IIIValéria Gomes Bezerra - (SECOM);
IVMárcio Zylberman (SEAD);
VSeverino Cezário da Silva (Casa Civil);
VIMarcelo Rangel Lima (SÉC)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de J^g%eA%^ dej2008; 187° da Independência e 120° da República uva Galdino SecretálpM^d^E^tado da Comunicação Social Clávfá Tiarbosa de Melo Secretário de Estado/ue Governo DISPÕE/032008 GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PATROCÍNIO PARA PROJETOS SÓCIO-CULTURAIS E DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - FEPCS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE Art. I o O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS, vinculado à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, é órgão de instância colegiada e deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei n° 6.308, de

Art. 2.
O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS tem por finalidade atuar no controle da execução da política de concessão de patrocínio a atividades públicas e privadas, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle dos gastos em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS:
Iatuar no controle da execução da política de concessão de patrocínio, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, bem como nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
IIaprovar a proposta orçamentária de projetos culturais e de comunicação apresentados à SECOM, com a solicitação de subvenção;
IIIcriar, coordenar e supervisionar órgãos técnicos com a finalidade de captação de recursos das organizações de iniciativa privada para compor o FEPCS e na formulação de planejamento dos orçamentos; GOVERNO DE SERGIPE
IVdefinir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do FEPCS;
Vaprovar a organização e as normas de funcionamento do Fundo e do próprio Conselho, a cada 2 (dois) anos;
VIaprovar os critérios e o repasse de recursos do FEPCS a instituições e acompanhar sua execução;
VIIdivulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
VIIImanifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 4.
O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS tem a seguinte organização:
IPlenário;
IIÓrgãos Técnicos;
IIIMesa Diretora;
IVSecretaria Executiva. Seção I Do Plenário
Art. 5.
O Plenário do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento. Subseção I Da Composição
Art. 6.
A composição do Plenário será de acordo com a composição do Conselho, prevista na Lei n° 6.308, de 19 de dezembro de 2007. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 7.
A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente.
Parágrafo únicoNa presença do titular, o suplente não terá direito a voto nas reuniões.
Art. 8.
Os representantes dos órgãos integrantes do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS terão mandato de 02 (dois) anos, ficando a critério dos órgãos, a qualquer tempo, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que as representam, excetuando os casos previstos nos §§ I o , 2 o e 3 o deste artigo. § I o Será dispensado, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano civil.
§ 2ºA perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor do FEPCS, por decisão da maioria simples dos seus membros, e comunicada ao Secretário responsável para tomada das providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação vigente.
§ 3ºAs justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a reunião. Subseção II Do Funcionamento
Art. 9.
O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros. § I o As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.
§ 2ºCada membro terá direito a um voto. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 10.
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS terá um conselheiro Presidente nato, o titular da Secretaria de Estado da Comunicação Social ou seu suplente, um Vice-Presidente e um Secretário com mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.
Art. 11.
Presidente terá as seguintes atribuições:
Iconduzir as reuniões plenárias;
IIencaminhar, para efeito de divulgação pública, as resoluções, recomendações e moções emanadas do Plenário, nas reuniões por ele presididas.
Art. 12.
Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e terá as mesmas atribuições.
Art. 13.
0 Secretário terá as seguintes atribuições:
Icontribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções do Conselho;
IIacompanhar a manutenção do arquivo do Conselho.
Art. 14.
Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS terá direito apenas ao voto nominal e à prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subseqüente.
Art. 15.
A pauta da reunião ordinária constará de:
Idiscussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IIinformes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária;
IIIordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;
IVdeliberações; GOVERNO DE SERGIPE
Vdefinição da pauta da reunião seguinte;
VIencerramento. § I o Os informes e a apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves, cabendo aos Conselheiros que desejarem apresentar informes inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.
§ 2ºPara apresentação do seu informe, cada Conselheiro inscrito disporá de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, devendo o assunto, em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário.
§ 3ºA definição da ordem do dia partirá da relação dos projetos apresentados com a solicitação do patrocínio, dos produtos dos Órgãos Técnicos e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§ 4ºSem prejuízo do disposto no § 3 o deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder a seleção de temas, obedecidos os seguintes critérios:
Ipertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
IIrelevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
IIItempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
IVprecedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 5ºCabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaque aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do Plenário, não poderá ser votado.
Art. 16.
As deliberações do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus GOVERNO DE SERGIPE membros, mediante resoluções homologadas pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, sempre que se reportarem a responsabilidades. § I o As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
§ 2ºAs Resoluções do Conselho Gestor do FEPCS serão homologadas pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e comunicadas aos interessados mediante ofício.
§ 3ºCaso não seja homologada pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, a matéria deverá retornar ao Conselho Gestor do FEPCS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência.
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Secretário e comunicado aos interessados, no prazo máximo de 07 (sete) dias, após sua aprovação pelo Plenário.
Art. 17.
As Reuniões do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
Ias matérias pautadas, após o processo de exame preparatório, serão apresentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
IIas votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
IIIa recontagem dos votos deve ser real izada quando a Presidência do Plenário julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais Conselheiros.
Art. 18.
As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas que devem constar: GOVERNO DE SERGIPE
Irelação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
IIresumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
IIIrelação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação, e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
IVas deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada. § I o O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estarão disponíveis na Secretaria em cópia de documentos apresentados.
§ 2ºA Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3ºAs emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará. Seção n Dos Órgãos Técnicos
Art. 19.
s Órgãos Técnicos, permanentes ou temporários, têm por finalidade articular políticas e programas de interesse da Secretaria de Estado da Comunicação Social e do Governo do Estado, no âmbito do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS.
Art. 20.
s Órgãos Técnicos serão constituídos por indicação do Presidente do Conselho e compostos por 02 (dois) membros.
Art. 21.
s Órgãos Técnicos poderão ser compostos por representantes governamentais e não-go vemamentai s que detenham especialidade técnica para a realização das atribuições, que serão fixadas por GOVERNO DE SERGIPE g resolução aprovada pelo Conselho, com a determinação do tempo de realização dos serviços. § I o No âmbito do FEPCS há a necessidade de instalação de 02 (dois) Órgãos Técnicos, para o seu funcionamento: o de Orçamento, Investimento e Convênios e o de Projetos e Captação de Fundos. § V As atividades desenvolvidas por representantes governamentais, em tais órgãos, serão consideradas execução de trabalho avulso, de natureza técnica, nos termos do art. 185 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com prazo máximo de 12 (doze) meses, dentro do ano civil, cabendo-lhe um adicional remuneratório equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos seus vencimentos básicos.
§ 3ºAs atividades desenvolvidas por representantes nãogovernamentais, em tais órgãos, serão consideradas atividades de particular em colaboração com o serviço público, estabelecida mediante contrato específico, sendo remunerado na forma estabelecida para o pagamento de serviços de pessoa física ou jurídica, devendo o contrato, o valor e o tempo serem definidos em resolução aprovada e expedida pelo Conselho.
§ 4ºA renovação das atividades dos Órgãos Técnicos depende de expressa aprovação do Conselho.
Art. 22.
A constituição e o funcionamento de cada Órgão Técnico serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo únicoOs locais de reunião dos Órgãos Técnicos serão escolhidos segundo critérios de praticidade. Seção III Das Atribuições dos Representantes do Colegiado Subseção Única Dos Representantes do Plenário
Art. 23.
Aos Conselheiros incumbe: GOVERNO DE SERGIPE
Izelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do FEPCS;
IIestudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
IIIapreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IVapresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse do Fundo;
Vrequerer votação de matéria em regime de urgência;
VIacompanhar e verificar o funcionamento dos serviços patrocinados por entidades governamentais ou não-governamentais;
VIIdesempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I Da Estrutura

Art. 24.
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS deve ter uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Secretário de Estado da Comunicação Social, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e seus Órgãos Técnicos, fornecendo as condições para o cumprimento das competências e finalidades expressas nos Capítulos I e II deste Regimento.
Art. 25.
São atribuições da Secretaria Executiva: GOVERNO DE SERGIPE 10
Ipreparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
IIacompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da Mesa e anotar os pontos mais relevantes, visando à checagem da redação final da ata;
IIIdar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IVacompanhar e apoiar os trabalhos dos Órgãos Técnicos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
Vdespachar os processos e expedientes de rotina;
VIacompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Gestor do FEPCS.
Art. 26.
São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:
Iinstalar os Órgãos Técnicos;
IIpromover e praticar todos os atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho Gestor do FEPCS e de seus Órgãos Técnicos, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoais;
IIIdirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
IVparticipar da Mesa assessorando o Presidente;
Vdespachar com o Conselho Gestor do FEPCS os assuntos pertinentes ao Conselho;
VIarticular-se com os Coordenadores das Comissões e Órgãos Técnicos para fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento às GOVERNO DE SERGIPE 1 1 deliberações do Conselho Gestor do FEPCS, e promover o apoio necessário às mesmas;
VIIIsubmeter ao Secretário de Estado da Comunicação Social e ao Plenário relatório das atividades do Conselho do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
IXacompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;
Xconvocar as Reuniões do Conselho e de seus Órgãos Técnicos, de acordo com os critérios definidos neste Regimento. Seção II Da Administração do Fundo
Art. 27.
Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos SócioCulturais e de Comunicação Social - FEPCS será administrado pelo Conselho Gestor, observadas as determinações deste Regimento.
Art. 28.
Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos SócioCulturais e de Comunicação Social - FEPCS será constituído pelas fontes de receitas elencadas no art. 4 o da Lei n° 6.308, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 29.
As contribuições, transferências, subvenções, auxílios, legados ou doações dos setores privados, captados ou não pelo Orgão Técnico responsável, deverão ser depositados na conta vinculada ao Fundo.
Parágrafo únicoSobre as receitas de entidades privadas que tenham destinação para projeto ou convênio específico, incidirá uma taxa de 20% (vinte por cento) a ser convertida como receita do Fundo. Seção III Da Execução Contábil e Financeira
Art. 30.
Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos SócioCulturais e de Comunicação Social - FEPCS terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentar!amente, à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM. GOVERNO OE SERGIPE 12
§ 1ºA execução financeira do Fundo observará as normas regulamentares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2ºPara atendimento ao disposto no § I o deste artigo, caberá ao Secretário de Estado da Comunicação Social, Coordenador do Fundo, encaminhar à Secretaria do Estado da Fazenda - SEF AZ e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, após aprovação pelo Conselho Gestor:
Imensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
IIanualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3ºPara a SEF AZ, o documento mensal a que se refere o inciso I do § 2 o deste artigo deverá ser acompanhado de cópia dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 31.
exercício financeiro do Fundo Estadual de Patrocínio pará Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS coincidirá com o ano civil.
Art. 32.
saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 33.
Na forma do Decreto n° 15.287, de 18 de abril de 1995, com as alterações do Decreto n° 24.907, de 20 de dezembro de 2007, a concessão, repasse ou transferência de recursos financeiros do Estado, oriundos de dotações consignadas no Orçamento Estadual provenientes de recursos do Tesouro ou de outras fontes, ou recursos financeiros de Entidades da Administração Estadual Indireta ou de Entidades mantidas, subvencionadas ou custeadas, total ou parcialmente, pelo Estado, Prefeituras Municipais ou quaisquer outros órgãos públicos, bem como para entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, estatais ou paraestatais, a título de ajuda, auxílio ou cooperação, objetivando a execução de trabalhos ou atividades, a GOVERNO DE SERGIPE 1 3 aquisição de materiais ou bens, ou a realização de eventos, será efetivada mediante a celebração de convênio específico. § I o Considerar-se-á:
Iconvênio - o instrumento escrito que tenha como partes, de um lado, a Administração Estadual, por seus órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e, do outro, órgãos, entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, estatais ou paraestatais, e que tenha por objetivo a execução de trabalhos ou atividades, a aquisição de materiais ou bens, ou a realização de eventos;
IIconcedente - o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, responsável pela concessão, repasse ou transferência dos recursos financeiros destinados à execução do convênio;
IIIconvenente - o órgão, entidade, associação ou instituição com a qual a Administração Estadual celebra o convênio;
IVinterveniente - o órgão, entidade, associação ou instituição, pública ou privada, estatal ou paraestatal, ou a pessoa jurídica de direito público ou privado que, além das duas partes celebrantes do convênio a que se refere o inciso I deste parágrafo, participa do convênio para manifestar a sua aquiescência ou consentimento ou para assumir obrigações em seu próprio nome;
Vexecutor - a pessoa física ou jurídica diretamente responsável pela execução do objeto do convênio, no caso em que essa atribuição não seja de responsabilidade direta do convenente.
§ 2ºA celebração do convênio dependerá da comprovação de que o responsável pela sua execução, conforme o caso, o convenente ou o executor, tem atribuições ou competências jurídicas, regimentais ou estatutárias compatíveis, e que disponha de condições para a concretização do objeto do mesmo convênio.
Art. 34.
E vedada a celebração do convênio com quaisquer dos referidos interessados convenentes que estejam em situação de mora ou GOVERNO DE SERGIPE 14 inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, não será considerado em situação de inadimplência o órgão, entidade, associação ou instituição interessada convenente que, passando a estar sob nova administração ou titularidade, comprovar que o atual administrador ou titular não é responsável pelos atos inquinados de irregularidade, bem como demonstrar que tenha tomado todas as providências no sentido de ressarcir o Erário Público Estadual ou saldar todos os débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta, inclusive com a impetração de ação judicial competente.
Art. 35.
s órgãos públicos, bem como as entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, estatais ou paraestatais, interessadas convenentes, somente poderão celebrar convênio, nos termos deste Regimento, se comprovarem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, inclusive Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, cabendo-lhes:
Iapresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
IIapresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IIIcomprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;
IVcomprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta, responsáveis pela prestação de serviços ou atividades de assistência e previdência social;
Vcomprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta. GOVERNO DE SERGIPE 15
Art. 36.
Para celebrar o convênio, as entidades, associações, ou instituições privadas, interessadas convenentes, deverão, no momento da respectiva celebração, comprovar, também, mediante atestado de autoridade administrativa judiciária ou policial, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, que se encontra em efetivo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades.
Art. 37.
Na forma deste Decreto, o Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS somente poderá celebrar convênios, destinando verbas ou recursos públicos, com entidades, associações ou instituições de direito privado que tenham sido reconhecidas de efetiva Utilidade Pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 38.
É requisito essencial para a celebração do Convênio a apresentação prévia de projeto básico da ação sócio-cultural e a aprovação pelo Conselho Gestor.
Parágrafo únicoO projeto deve ser encaminhado ao Fundo através de sua Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS.
Art. 40.
Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto a sua Secretaria de origem, comprovando-se sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 41.
Este Regimento entra em vigor na data da homologação do Decreto que o institui, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
Art. 42.
As eventuais divergências ou conflitos com atos infralegais em vigor na data da aprovação deste Regimento terão sua validade GOVERNO DE SERGIPE 16 condicionada às respectivas alterações nos atos, devendo sua viabilização ser da competência do Secretário de Estado da Comunicação Social.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário. REGIMENTO/FEPCS

Remissões do artigo

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