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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1562, de 18 de setembro de 2026

Nº 1562/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidos os procedimentos mínimos para realização da conciliação bancária das disponibilidades financeiras mantidas pelas Unidades Gestoras integrantes do Poder Executivo Estadual, inclusive das contas vinculadas à execução de emendas parlamentares, abrangendo contas correntes, contas de aplicação financeira, contas vinculadas, fundos, convênios, operações de crédito e demais recursos sob sua responsabilidade.

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação bancária das disponibilidades financeiras do Poder Executivo Estadual, inclusive das contas vinculadas à execução de emendas parlamentares; altera o “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º e acrescenta o § 4º, todos do art. 5º do Decreto nº 1.380, de 02 de março de 2026, que dispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira, bem como prestações de contas das programações decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e do processo nº 16000.79.001418/2026- 81; e Considerando a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle interno, transparência e rastreabilidade da movimentação financeira dos recursos públicos estaduais; Considerando a necessidade de assegurar a consistência entre os registros contábeis, financeiros e bancários das Unidades Gestoras do Poder Executivo Estadual; e Considerando a importância da conciliação bancária para a fidedignidade das informações contábeis e para a adequada prestação de contas aos órgãos de controle, D E C R E T A:

Art. 2.
A conciliação bancária consiste no procedimento de verificação e confronto entre os registros contábeis, financeiros e bancários, com a finalidade de assegurar a integridade, consistência e rastreabilidade das informações relativas à movimentação financeira dos recursos públicos.
Art. 3.
As Unidades Gestoras deverão realizar a conciliação bancária mensal de todas as contas sob sua responsabilidade.
§ 1ºA conciliação bancária deverá ser concluída até o prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para o encerramento contábil mensal, observado o disposto na Instrução Normativa STE/SUFIP nº 01/2026, ou outra que venha a substituí-la.
§ 2ºA ausência de movimentação bancária no período não dispensa a realização da conciliação.
Art. 4.
Para fins de conciliação bancária, as Unidades Gestoras deverão:
Iverificar a compatibilidade entre os saldos contábeis e os saldos bancários;
IIidentificar e justificar eventuais divergências existentes;
IIIpromover a regularização das pendências identificadas;
IVmanter documentação comprobatória que assegure a rastreabilidade das movimentações registradas.
Art. 5.
Os registros contábeis e financeiros relacionados à movimentação bancária deverão ser efetuados de forma a permitir sua identificação, rastreabilidade e correspondente conciliação bancária.
§ 1ºOs lançamentos deverão conter informações suficientes para identificação da origem, composição e destinação dos valores registrados.
§ 2ºExcepcionalmente, admite-se o registro consolidado ou agregado quando decorrente de processamento sistêmico, integração eletrônica ou característica operacional da movimentação financeira, desde que seja mantida documentação que permita a identificação individualizada das operações que compõem o lançamento.
§ 3ºÉ vedada a realização de lançamentos consolidados ou agregados que impeçam ou dificultem a rastreabilidade das informações, a identificação da composição dos valores registrados ou a execução da conciliação bancária.
Art. 6.
A conciliação bancária deverá evidenciar, no mínimo:
Ios saldos contábeis e bancários;
IIas aplicações financeiras e respectivos rendimentos, quando houver;
IIIos registros pendentes de compensação ou regularização;
IVas justificativas para as divergências identificadas;
Vas providências adotadas para sua regularização.
Art. 7.
Os saldos contábeis das contas representativas de disponibilidades financeiras deverão corresponder aos saldos constantes dos extratos bancários, ressalvadas as diferenças temporárias devidamente identificadas e justificadas.
§ 1ºAs diferenças identificadas na conciliação bancária deverão ser demonstradas de forma individualizada e acompanhadas até sua regularização.
§ 2ºÉ vedada a manutenção de pendências de conciliação sem justificativa formal e sem a adoção das providências necessárias à sua regularização.
Art. 8.
Compete às Unidades Gestoras:
Irealizar os registros contábeis e financeiros em conformidade com este Decreto;
IIefetuar a conciliação bancária nos prazos estabelecidos;
IIImanter arquivada a documentação comprobatória dos registros e das conciliações realizadas;
IVadotar medidas para regularização das divergências identificadas;
Vprestar informações aos órgãos de controle interno e externo quando solicitadas.
Art. 9.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda expedir normas complementares, orientações, manuais e demais instrumentos necessários à implementação e ao cumprimento das disposições previstas neste Decreto.
Art. 10.
Compete à Controladoria-Geral do Estado acompanhar e monitorar o cumprimento das disposições previstas neste Decreto, no exercício das competências previstas no art. 14 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Parágrafo únicoA Controladoria-Geral do Estado poderá solicitar informações e recomendar medidas destinadas ao aprimoramento dos controles internos relacionados aos procedimentos de conciliação bancária.
Art. 11.
s dirigentes dos órgãos e entidades, bem como os respectivos responsáveis pelas áreas contábil, financeira e orçamentária, responderão pela observância dos procedimentos e prazos estabelecidos neste Decreto, sujeitando-se às medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 12.
Ficam alterados o “caput” e os §§ 1º e 2º e 3º e acrescentado o § 4º, todos do art. 5º do Decreto nº 1.380, de 02 de março de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os recursos oriundos de emendas parlamentares deverão ser depositados em contas bancárias específicas e exclusivas, abertas em instituição financeira oficial, observando-se as determinações do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no âmbito da ADPF 854, além do seguinte: ......................................................................................................
§ 1ºOs recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais deverão ser depositados diretamente em contas bancárias específicas e exclusivas, abertas em instituição financeira oficial, vedada a utilização de contas genéricas, contas globais ou contas únicas para recebimento de recursos de múltiplas emendas parlamentares.
§ 2ºOs órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de recursos oriundos de transferências especiais federais deverão indicar, quando do cadastramento da proposta, plano de trabalho ou procedimento equivalente junto ao órgão concedente ou sistema correspondente, conta bancária específica e exclusiva mantida em instituição financeira oficial para recebimento e movimentação dos recursos.
§ 3ºOs rendimentos de aplicações financeiras dos recursos depositados nas contas específicas poderão ser aplicados no mesmo objeto e destinação definidos na emenda parlamentar ou devolvidos ao erário, conforme o caso, com a devida comunicação ao órgão concedente e posterior autorização.
§ 4ºO descumprimento do disposto neste artigo configura impedimento técnico à execução orçamentária.” (NR)
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2026.

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