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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40877, de 4 de junho de 1996

Nº 40877/1996

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Art. 1. Art. 393.
2 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Lei n.º 9.355, de 30 de maio de 1996,que alterou o inciso I do artigo 28 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Protocolo ICMS-3/96, celebrado em Brasília, DF, em 22 de março de 1996, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de abril de 1996, e reproduzido em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

Io artigo 393

"

Art. 393.
- A base de cálculo do imposto é o prego praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28, I na redação dada pela Lei n.º 9.355/96, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-28/96).
§ 1ºº - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
Inas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a)em relação à gasolina automotiva, 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas e 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b)em relação ao óleo diesel, 13% (treze por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c)em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado.

2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 2ºº - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.";
IIo artigo 396:

"

Artigo 396 . - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é (Lei 6.374/89, art. 28,I na redação dada pela Lei n.º 9.355/96):

Ina hipótese prevista no artigo anterior, o preço de aquisição da mercadoria:
IInas demais hipóteses, o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente.

Parágrafo único- Inexistindo o preço de que trata o inciso II deste artigo, a base de cálculo será:
Ina hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

(Lei n.º 6.374/89. art. 28.I, "a", na redação dada pela Lei n.º 9.355/96)

a)em relação ao álcool hidratado, 37.50 % (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
b)em relação ao álcool anidro, 28% (vinte e oito por cento).

2 - na hipótese prevista no inciso

II do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.";

IIIao § 3 do artigo 18 das Disposições Transitórias:
§ 3ºº - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICM S-21/96, cláusula primeira, III).

Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceção feita ao inciso III do artigo 2.º, que produzirá efeito a partir de 1.º de maio de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 381/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova protocolo e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS.

As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação as disposições da Lei n.º 9.355, de 31 maio de 1996.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:

O artigo 1.º aprova o Protocolo ICMS-3/96 que revoga o Protocolo ICMS44/92-A, de 4 de novembro de 1992, que estabelecia disciplina de controle de circulação de arroz e feijão nas operações interestaduais.

O artigo 2.º altera a redação dos dispositivos do citado regulamento. como segue:

1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, os artigos 393 e 396 para, em decorrência da recente Lei n.º 9.355/96, alterar os percentuais de margem de lucro nas operações internas ou interestaduais, sujeitas ao regime de substituição tributária, com gasolina automotiva, óleo diesel e demais produtos derivados de petróleo, álcool hidratado e álcool anidro;

2 - o inciso III dá nova redação ao

§ 3º do artigo 18 das Disposições Transitórias, em decorrência do disposto no Convênio ICMS-21/96, prorrogando, até 30 de abril de 1997, aos estabelecimentos industriais que adquirirem máquinas, aparelhos ou equipamentos, com redução da base de cálculo do imposto prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, a possibilidade de se creditarem de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago na operação.

Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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