São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40877, de 4 de junho de 1996
Nº 40877/1996
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Lei n.º 9.355, de 30 de maio de 1996,que alterou o inciso I do artigo 28 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
"
Artigo 396 . - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é (Lei 6.374/89, art. 28,I na redação dada pela Lei n.º 9.355/96):
(Lei n.º 6.374/89. art. 28.I, "a", na redação dada pela Lei n.º 9.355/96)
2 - na hipótese prevista no inciso
II do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.";
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceção feita ao inciso III do artigo 2.º, que produzirá efeito a partir de 1.º de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 1996.
OFÍCIO GS-CAT N.º 381/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova protocolo e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação as disposições da Lei n.º 9.355, de 31 maio de 1996.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º aprova o Protocolo ICMS-3/96 que revoga o Protocolo ICMS44/92-A, de 4 de novembro de 1992, que estabelecia disciplina de controle de circulação de arroz e feijão nas operações interestaduais.
O artigo 2.º altera a redação dos dispositivos do citado regulamento. como segue:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, os artigos 393 e 396 para, em decorrência da recente Lei n.º 9.355/96, alterar os percentuais de margem de lucro nas operações internas ou interestaduais, sujeitas ao regime de substituição tributária, com gasolina automotiva, óleo diesel e demais produtos derivados de petróleo, álcool hidratado e álcool anidro;
2 - o inciso III dá nova redação ao
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes