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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8028, de 29 de novembro de 1963

Nº 8028/1963

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1 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a ter a seguinte redação os parágrafos 1º e 3º do Artigo 6º da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960:

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Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos até o limite de Cr$ 443.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único- O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com o excesso de arrecadação do exercício, suprimido na sua deficiência com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 3.
- As disposições contidas no Artigo 58 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, só terão aplicação, inclusive no que se refere aos Institutos Isolados do Ensino Superior, Autarquias e Autonomias Administrativas, a partir de 1º de janeiro de 1966. - As disposições contidas no Artigo 58 da Lei n, 7.717, de 22 de janeiro de 1963, só terão aplicação, inclusive no que se refere aos Institutos Isolados do Ensino Superior, Autarquias e Autonomias Administrativas, a partir de 1.º de janeiro de 1967. (NR)

- Art. 3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.363, de 31/05/1966.

Parágrafo único- Ao Departamento Estadual de Administração cumpre iniciar, com a maior brevidade possível, os cursos específicos aludidos no § 3º do Artigo 58 aqui referido.
Art. 4.
- Ficam revogadas o Artigo 6º e o seu parágrafo único da Lei n. 7.493, de 27 de novembro de 1962.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que diz respeito aos Artigos 1º e 2º, a 1º de janeiro de 1963.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

José Adolpho da Silva Gordo

Oscar Thompson Filho

Silvio Fernandes Lopes

Dagoberto Salles

Januário Baleeiro de Jesus e Suva

Aldevio Barbosa de Lemos

Juvenal Rodrigues de Moraes

Roberto Gebara

José Salvador Julianelli

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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