São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8566, de 31 de dezembro de 1964
Nº 8566/1964
LEI N. 8.566, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964
Cria cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6.°, "caput", da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960:
"
Artigo 3.º - Para atender às despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos anteriores, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a abrir um crédito até o limite de Cr$ 90.000.000 (noventa milhões de cruzeiros), suplementar às verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - São criados 120 (cento e vinte) cargos, na classe inicial, da carreira de Advogado, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotados no Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 7.º - O Artigo 13 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 9.º - (...Vetado...)
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.