São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8348, de 13 de outubro de 1964
Nº 8348/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 15 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre retificação de itens de Leis de Auxilios
Retificação
No Artigo 13º item XIX, onde se lê:
Cr$
9 - Casa de Formação e Proteção a Infância da Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitalares da Imaculada Conceição......100.000,00
Leia-se:
- Casa de Formação e Proteção a Infância da Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceicão.........100.000,00
No mesmo artigo e item, onde se lê:
- Colégio Comercial Dante Aliphieri..................................................................................................................................................................100.000,00
Leia-se:
- Colégio Comercial Dante Alighieri.................................................................................................................................................................100.000,00
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.