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Decreto Estadual de São Paulo nº 50857, de 18 de novembro de 1968

Nº 50857/1968

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Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO N. 50.857, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os trechos do Decreto n. 50.179, de 7 de agôsto de 1968, abaixo descritos:

"

Artigo 6.° - a relação dos materiais considerados excedentes será publicada, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Estado, após decorridos no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir do arrolamento, excetuados:

a) os materiais sujeitos ao estoque da Comissão Central de Compras nos têrmos do artigo 8.º, dêste decreto:

b) os materiais passíveis de inutilização;

c) os materiais considerados sucata; e

d) os veículos inservíveis.

Artigo 13- No atendimento das requisições pelo SEMEX deverá ser observada a seguinte ordem de preferência:

1.º - requisições de materiais, com recursos para aquisição aprovados em plano de aplicação e com oferta de outros materiais para permuta;

2.º - requisições de materiais acompanhadas de oferta de outros materiais para permuta;

3.º - requisição de materiais com recursos para aquisição aprovados em plano de aplicação;

4.º - requisição de materiais com simples justificativa de sua necessidade;

5.º - requisição de material para doação.

Parágrafo únicoOs materiais excedentes que não forem objeto de requisição por órgãos ou entidades ou cujas requisições hajam sido indeferidas, poderão ser declarados inservíveis pela Comissão Diretora do SEMEX, para fins previstos na Lei n. 10.109, de 8 de maio de 1968."

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça

Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes

Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação

Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública

José Felício Castellano - Secretário da Promoção Social

Raphael Baldacci Filho - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio

Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública

Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Onadyr Marcondes - Secretário da Economia e Planejamento

Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior

José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Helio Lourenço de Oliveira - Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo

Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 58-D.P

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência Decreto dispondo sôbre alteração no Decreto 50.179 de 7 de agôsto de 1968.

O Decreto 50.179 de 7 de agôsto de 1968 dispõe sôbre normas para definir com maior precisão os materiais a serem arrolados como excedentes, bem como regulamenta o seu processo de destinação. Com o objetivo de dinamizar ainda mais o processo de destinação dêsses materiais, êste Decreto suprime a necessidade de publicação dos materiais considerados sucata e dos veículos inservíveis, evitando-se dessa forma a espera necessária de 30 (trinta) dias entre a publicação e o início do processo de destinação.

Êste prazo, para materiais enquadrados em outros dispositivos, existe para possibilitar aos interessados sua requisição, torna-se portanto desnecessário quando se trata de materiais considerados a priori sem possibilidade de aproveitamento na Administração Pública Estadual.

A outra modificação é meramente formal, pois atualiza o decreto em relação à Lei 8372/64 que teve sua redação modificada pela Lei 10109/68.

Nesta oportunidade, renova a Vossa Excelência os protestos da mais elevada estima e distinta consideração.

São Paulo, 8 de novembro de 1968.

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

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