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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7394, de 8 de julho de 1991

Nº 7394/1991

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a entidade autárquica Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP na empresa Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.

Artigo 2.º - A CPOS, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, terá por finalidade administrar, planejar, projetar, construir, reformar, conservar e ampliar os edifícios de propriedade do Governo do Estado ou de entidades sob seu controle, e outros de interesse do Estado, cabendo-lhe especificamente:

Ipesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para localização e construção de edifícios e de instalações adequadas aos órgãos da administração pública estadual, bem como elaborar as normas e especificações técnicas correspondentes;
IIprestar assistência aos municípios e entidades interessadas na elaboração de estudos de planejamento territorial e na execução de outros melhoramentos ligados aos planos de desenvolvimento regional;
IIIadministrar ou executar a construção e reforma de pontes e viadutos em vias públicas municipais, sempre que o Estado participar financeiramente do empreendimento;
IVpromover a pesquisa de métodos e materiais com o objetivo de aprimorar a tecnologia das construções e controlar a qualidade dos materiais utilizados;
Vrealizar estudos, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ligados aos seus objetivos;
VIorganizar e manter cadastro de firmas do seu ramo de atividade;
VIIfixar os preços relativos à prestação de seus serviços;
VIIIelaborar e divulgar boletim de preços de obras e serviços;
IXproceder a vistorias, avaliações e perícias em edifícios destinados ao uso da Administração;
Xefetuar levantamento físico e cadastramento dos prédios de propriedade do Estado e manter o respectivo arquivo técnico atualizado, sem prejuízo das atribuições outorgadas aos órgãos competentes:
XIexercer outras atribuições que se contenham no âmbito de suas finalidades.

Parágrafo único- A execução das obras e serviços referidos no "caput" deste artigos poderá ser atribuída a órgãos da Administração centralizada ou descentralizada, se assim aconselhar a natureza das obras e serviços ou se o respectivo valor não ultrapassar os limites fixados por decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 3.
- Todos os serviços prestados pela empresa serão remunerados, obedecido o disposto no
Art. 2.
do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Art. 4.
- A Fazenda do Estado, como acionista majoritária, subscreverá, do capital inicial da CPOS, tantas ações quantas corresponderem ao patrimônio líquido da autarquia DOP, as quais serão integralizadas pela conferência de bens e direitos e pela transferência de obrigações, mediante laudo de avaliação elaborado por Comissão designada para esse fim.
Parágrafo único- Ficam as entidades da administração descentralizada autorizadas a subscrever ações do capital da CPOS.
Art. 5.
- A CPOS terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 6.
- Os contratos de trabalho do pessoal da CPOS reger-se-ão pela legislação trabalhista.
Art. 7.
- Os atuais funcionários e servidores da autarquia a ser transformada poderão optar por seu aproveitamento na empresa, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1ºº - A opção de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
§ 2ºº - Em decorrência da opção de que trata este artigo, os funcionários e servidores serão exonerados ou dispensados a partir da data em que firmarem os novos contratos de trabalho, extinguindo-se os respectivos cargos e as funções-atividades.
Art. 8.
- Os funcionários e servidores que não fizerem uso do direito de opção de que trata o artigo anterior poderão pedir a transferência de seus cargos e funções-atividades para os Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, nos termos do Artigo 54 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1ºº - No caso dos servidores regidos pela legislação trabalhista, a faculdade de que trata este artigo se restringe aos Quadros das Autarquias.
§ 2ºº - Findo o prazo fixado neste artigo, os funcionários e servidores serão transferidos "ex officio" para os Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, nos termos do Artigo 55 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, observada a condição prevista no parágrafo anterior.
§ 3ºº - A transferência, sempre que possível, atenderá à compatibilidade dos cargos e funções-atividades com a natureza das atividades das Secretarias de Estado e das Autarquias.
§ 4ºº - Fica assegurado o exercício de cargos da mesma espécie ou de natureza equivalente aqueles que exerçam cargos ou funções-atividades de encarregatura, chefia, direção ou assistência há mais de 2 (dois) anos.
Art. 9.
- Ficam extintos os cargos e as funções-atividades do Quadro da Autarquia DOP que estejam vagos ou não preenchidos à data da publicação desta lei.
Art. 10.
- A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público exercerá o controle dos resultados da atuação da CPOS, especialmente quanto ao atendimento das finalidades e objetivos institucionais e à sua atuação administrativa.
Art. 11.
- O controle dos resultados no tocante à execução orçamentária, aos custos operacionais e à rentabilidade econômica dos serviços, bem assim à situação econômico-financeira da CPOS, será exercido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Art. 12.
- Os atos da CPOS que dependam de aprovação do Governador serão previamente submetidos ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público e por este encaminhados ao Chefe do Executivo.
Art. 13.
- A CPOS se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da autarquia DOP.
Art. 14.
- A CPOS fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dissolver a Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, na forma prescrita pela Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 16.
- A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas necessárias a transformação e à extinção autorizadas por esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 17 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.

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