São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39702, de 16 de dezembro de 1994
Nº 39702/1994
Nesta página
Art. 1. TÍTULO I – DE SEDE, DO FORO, DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO TÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS TÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL TÍTULO IV – DA ATIVIDADE ACADÊMICA TÍTULO V – DA COMUNIDADE ACADÊMICA TÍTULO VIII – DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Müller Filho, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1994.
ESTATUTO DA FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA DE LORENA - FAENQUIL
DECRETO N. 39.702, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
Aprova o Estatuto da Faculdade de En genharia Química de Lorena FAENQUIL
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I
DE SEDE, DO FORO, DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SEDE E DO FORO
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º - A organização da FAENQUIL obedece às seguintes diretrizes:
I - estruturação baseada em Departamentos e Colégio Técnico de 2.º Grau;
II - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e ex tensão;
III - cooperação entre os Departamentos e o Colégio Técnico de 2.º Grau;
IV - participação do corpo docente, do corpo discen te e do corpo técnico e administrativo nos órgãos cole giados;
V - unicidade de patrimônio e de administração.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
1
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4
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO (CGR)
1
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4
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO (CG)
1
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CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA GERAL (DGE)
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Artigo 36 - Compete ao Diretor Geral:
I - dirigir, administrar e representar a FAENQUIL em juízo e fora dele;
II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
III - dar posse ao Vice-Diretor e aos Chefes dos Departamentos
IV - convocar e presidir as sessões da Congregação;
V - responsabilizar-se pela elaboração da proposta orçamentária e submete-la à Congregação;
VI - autorizar a abertura de licitação para a aquisição de material e contratação de serviço, bem como homologar o respectivo resultado;
VII - ordenar o empenho de verbas orçamentárias e autorizar os respectivos pagamentos;
VIII - autorizar despesas e adiantamentos;
IX - submeter a Congregação o balancete mensal de todos os recursos da FAENQUIL;
X - autorizar a abertura de concurso público para o preenchimento das vagas existentes, admitindo pessoal de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, dar posse, licenciar, distribuir, transferir e dispensar pessoal docente, técnico e administrativo, ouvidos os órgãos competentes;
XI - exercer o poder disciplinar;
XII - conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificadas expedidos pela FAENQUIL;
XIII - apresentar, anualmente, a Congregação, relatório das atividades da FAENQUIL;
XIV - firmar contratos, convênios, acordos e ajustes aprovados pelos órgãos competentes;
XV - delegar competências;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, este Estatuto e o Regimento;
XVII - submeter a Congregação proposta de aplicações financeiras no mercado de capitais;
XVIIIaprovar a prestação de serviços, ouvida a Congregação
XIX - desempenhar outras atividades não especificadas neste Estatuto, mas inerentes a função, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 37 - Compete ao Vice-Diretor auxiliar o Diretor na administração da FAENQUIL, exercendo, inclusive as competências que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES
1
2
1
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, DO REGIME DE TRABALHO, DAS CATEGORIAS E DO REGIME JURÍDICO
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2
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE
1
2
3
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
TÍTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 3.º - Os órgãos colegiados deverão ser instalados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Estatuto, de acordo com normas a serem baixadas pela Congregação.
Artigo 4.º - A estrutura administrativa da Diretoria Geral prevista no Artigo 29 deverá ser implantada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Estatuto.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.