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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39702, de 16 de dezembro de 1994

Nº 39702/1994

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei n. 7.392, de 7 de julho de 1991, anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Roberto Müller Filho, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1994.

ESTATUTO DA FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA DE LORENA - FAENQUIL

DECRETO N. 39.702, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

Aprova o Estatuto da Faculdade de En genharia Química de Lorena FAENQUIL

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO I

DE SEDE, DO FORO, DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E DO FORO

Art. 1.
- A Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, fundada em 29 de abril de 1969, reconhecida pelo Decreto Federal n. 79.066, de 30 de dezembro de 1976, e incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei n. 7.392, de 7 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 33.873, de 27 de setembro de 1991, e autarquia de regime especial, com sede e foro na cidade de Lorena, Estado de São Paulo, regendo-se por este Estatuto e pelo seu Regimento.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A FAENQUIL é constituída por Departa mentos de ensino e pesquisa e pelo Colégio Técnico de 2.º Grau.

Artigo 4.º - A organização da FAENQUIL obedece às seguintes diretrizes:

I - estruturação baseada em Departamentos e Colégio Técnico de 2.º Grau;

II - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e ex tensão;

III - cooperação entre os Departamentos e o Colégio Técnico de 2.º Grau;

IV - participação do corpo docente, do corpo discen te e do corpo técnico e administrativo nos órgãos cole giados;

V - unicidade de patrimônio e de administração.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

1

2

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4

Art. 6.
- Os bens, direitos e valores pertencentes à FAENQUIL só poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.
Art. 7.
- A FAENQUIL poderá receber doacdes ou legados com ou sem encargos, inclusive para constitui ção de fundos especiais, ampliação de instalações, aqui sição de materiais ou custeio de determinados serviços ou pesquisas, mediante aprovação de 2/3 dos membros em exercício da Congregação.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO (CGR)

1

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4

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO (CG)

1

2

3

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA GERAL (DGE)

1

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Art. 13.
§ 9ºº - O Diretor Geral e Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com a de chefia de Departamento, presidência de Comissões ou coordenação de Cursos, exceto a prevista no inciso I do
Artigo 14.

Artigo 36 - Compete ao Diretor Geral:

I - dirigir, administrar e representar a FAENQUIL em juízo e fora dele;

II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;

III - dar posse ao Vice-Diretor e aos Chefes dos Departamentos

IV - convocar e presidir as sessões da Congregação;

V - responsabilizar-se pela elaboração da proposta orçamentária e submete-la à Congregação;

VI - autorizar a abertura de licitação para a aquisição de material e contratação de serviço, bem como homologar o respectivo resultado;

VII - ordenar o empenho de verbas orçamentárias e autorizar os respectivos pagamentos;

VIII - autorizar despesas e adiantamentos;

IX - submeter a Congregação o balancete mensal de todos os recursos da FAENQUIL;

X - autorizar a abertura de concurso público para o preenchimento das vagas existentes, admitindo pessoal de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, dar posse, licenciar, distribuir, transferir e dispensar pessoal docente, técnico e administrativo, ouvidos os órgãos competentes;

XI - exercer o poder disciplinar;

XII - conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificadas expedidos pela FAENQUIL;

XIII - apresentar, anualmente, a Congregação, relatório das atividades da FAENQUIL;

XIV - firmar contratos, convênios, acordos e ajustes aprovados pelos órgãos competentes;

XV - delegar competências;

XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, este Estatuto e o Regimento;

XVII - submeter a Congregação proposta de aplicações financeiras no mercado de capitais;

XVIIIaprovar a prestação de serviços, ouvida a Congregação

XIX - desempenhar outras atividades não especificadas neste Estatuto, mas inerentes a função, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 37 - Compete ao Vice-Diretor auxiliar o Diretor na administração da FAENQUIL, exercendo, inclusive as competências que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES

1

2

1

TÍTULO IV

DA ATIVIDADE ACADÊMICA

TÍTULO V

DA COMUNIDADE ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO, DO REGIME DE TRABALHO, DAS CATEGORIAS E DO REGIME JURÍDICO

1

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SEÇÃO II

DO INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE

1

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3

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

TÍTULO VIII

DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.
- A exigência do título de Doutor prevista no
§ 2ºº do Artigo 35 e no Artigo 42, para os cargos de Diretor Geral, Vice-Diretor e Chefe de Departamento, passará a vigorar apds 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência deste Estatuto.
Art. 2.
- A composição da primeira Congregação, no que se refere à representação docente, contará com 8 (oito) membros eleitos entre seus pares, em cada Departamento da FAENQUIL, com mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 3.º - Os órgãos colegiados deverão ser instalados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Estatuto, de acordo com normas a serem baixadas pela Congregação.

Parágrafo único- Até que ocorra a instalacao prevista neste artigo, ficam mantidas as composições e as competências dos colegiados existentes na FAENQUIL.

Artigo 4.º - A estrutura administrativa da Diretoria Geral prevista no Artigo 29 deverá ser implantada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Estatuto.

Parágrafo único- Até que ocorra a instalacao prevista neste artigo, fica mantida a atual estrutura administrativa da Diretoria Geral.

Art. 5.
- Os casos omissos deste Título serão resolvidos pela Congregação.

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Normas do acervo que mencionam esta.

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