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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6706, de 4 de janeiro de 1962

Nº 6706/1962

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Art. 1.
- Para efeito de enquadramento dos cargos de direção, cujas funções correspondem às das carreiras mencionadas no Artigo 13 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, ficam os órgãos da Administração pública estadual e as Unidades que os compõem classificados em 8 (oito) grupos, a seguir especificados:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Os cargos de direção correspondentes aos órgãos e unidades mencionadas no artigo anterior ficam com a denominação alterada e os vencimentos fixados na seguinte conformidade:

Parágrafo único- Fica mantida a atual denominação dos cargos de Procurador Geral e de Procurador Chefe, todos pertencentes ao Departamento Jurídico do Estado, bem como a dos cargos de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e de Contador Geral da Contadoria Geral do Estado.
Art. 3.
- Os órgãos a que alude o Artigo 1º e o parágrafo único do Artigo 2º, bem como os cargos de direção a eles correspondentes, ficam classificados de acôrdo com a Tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.
Art. 4.
- A relação nominal dos atuais ocupantes dos cargos referidos no Artigo 2º será publicado pelo Departamento Estadual de Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 5.
- Aos funcionários de que trata o artigo anterior cujos cargos foram enquadrados em referência inferior à atual, fica assegurada para todos os efeitos legais, a respectiva diferença.
Parágrafo único- O direito à diferença de vencimentos ora assegurado deixará de existir no caso de nomeação para outro cargo.
Art. 6.
- O disposto nesta lei se aplica, pela forma índicada na Tabela anexa, às autarquias cujos quadros são fixados por lei.
Parágrafo único- As demais autarquias submeterão ao Chefe do Poder Executivo projetos de decretos elaborados em conjunto, com o Departamento Estadual de Administração, promovendo o enquadramento nos cargas de direção a que se refere o § 1º do Artigo 12 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, segundo os critérios adotados nesta lei.
Art. 7.
- Ficam revogadas tôdas as disposições gerais ou especiais que exijam diploma de nível superior para provimento de cargo de direção não abrangido por esta lei.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá o enquadramento dos cargos de direção (... vetado ...) por ela não abrangidos.
Parágrafo único- O enquadramento a que alude êste artigo obedecerá à posição hierárquica do órgão, ao grau de responsabilidade de suas atribuições e a natureza e complexidade dos seus serviços.
Art. 11.
- Os proventos dos servidores aposentados nos cargos constantes da Tabela anexa serão reajustados nas mesmas bases estabelecidas na presente lei.

Artigo 12 . - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, os seguintes créditos adicionais:

I - de Cr$ 8.000.000.00 (oito milhões de cruzeiros), especial, para o atendimento das despesas relativas ao periodo de 1º de julho a 31 de dezembro de 1960; e

II - de Cr$ 16.000.000.00 (dezesseis milhões de cruzeiros), suplementar às verbas próprias do orçamento vigente.

Parágrafo único- Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 13.
- Os títulos dos servidores abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.

Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito (... vetado ...) a 1º de julho de 1960.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Francisco de Paula Machado de Campos

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Virgílio Lopes, da Silva

Márcio Ribeiro Pôrto

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Retificação

Na Tabela a que se refere o

Artigo 3º. -

Onde se lê:

a) Departamento da Produção Vegetaal

Leia-se:

a) Departamento da Produção Vegetal

a) Contadoria Geral do Estado - Contadoria Seccional da Agricultura

Onde se lê:

d) Departamento de Saúde - Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional

Higiene Visual

e Higiene Visual

Leia-se:

d) Departamento de Saúde - Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional

e) Departamento de Saúde - Instituto do Tracoma e Higiene Visual

Onde se lê:

L - Departamento de Profilaxia da Lepra - Sanatório Pirapitingui

Leia-lê:

I - Departamento de Profilaxia da Lepra - Sanatório Pirapitingui

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