Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5610, de 28 de abril de 1960

Nº 5610/1960

Art. 1.
- Vetado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 8 do item IV da Relação n. 34 e o n. 1 do item X da Relação n. 73 do
Art. 1.
da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955; o item XXVIII e o n. 1 do item XXX da relação n. 22 do da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957:

Art. 3.
- Passam a ter a seguinte redação os itens IV e XXI, o n. 9 do item XL e o n. 6 do item XLIII da Relação n. 9, o n. 9 do item IV da Relação n. 26, o n. 25 do item IV da Relação n. 41, o n. 2 do item X e o item XI da Relação n. 44, o n. 14 do item XXIII da Relação n. 55 e o item III da Relação n. 61, tôdas do
Art. 4.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 8 do item XX e o n. 8 do item XXV da Relação n. 25, os ns. 19 e 31 do item VII da Relação n. 27, o n. 13 do item IV da Relação n. 35, o item XIII da Relação n. 48 e o n. 1 do item I da Relação n. 65, tôdas do
Art. 1.
da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; e o item V da Relação n. 12, o item I da Relação n. 77 e o item III da Relação n. 78 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959:

Art. 5.
- Fica retificada para Corporação Musical "Mercia", de Itapevi, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio consignado n. 3 do item III da Relação n. 48 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo
Art. 6.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o

Artigo 6.º da Lei n. 5.414, de 28 de agôsto de 1959:

" - Fica retificada para Centro Espírita Irmão Longuino, de Itapevi, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante de n. 13 do item VI da Relação n. 15 do

Art. 7.
- Ficam cancelados (.. Vetado...) o n. 1 do item III da Relação n. 16 do
Art. 8.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que trata o artigo anterior fica concedido um auxílio (.. Vetado...) à Paróquia de São Francisco de Assis, bairro de Vila Clementino, de São Paulo.
Art. 9.
- Ficam cancelados o n. 22 do item VII da Relação n. 47, o n. 3 do item I, o n. 2 do item VI, o n. 3 do item X, o n. 3 do item XV e os n. 8 e 11 do item XVI da Relação n. 73, ambas do
Art. 1.
da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955; o n. 32 do item VI da Relação n. 61 e o n. 10 do item XVI da Relação n. 69 do da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; os n. 1, 2, 3 e 4 do item I, os n. 1, 3 e 11 do item II, os n. 1 e 2 do item VII, os n. 2, 4, 5 e 6 do item IX e os n. 4, 5, 7, 12, 13 e 17 do item XI da Relação n. 16, os n. 2, 3, e 4 do item III, os itens IV, VI, VII e IX, o n. 1 do item X, o item XIII, e os n. 2, 7, 15, 16, 19, 22, 27, 29, 38 e 39 do item XIV da Relação n. 44, ambas do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro 1958.
Art. 10.
- Ficam cancelados o n. 3 do item II, os n. 2, 4, 5, 6, 7, 11, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 37, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 do item III da Relação n. 7, os n. 1, 2, 3 e 4 do item I, e o n. 1 do item II, o n. 2 do item IV, os n. 2, 4, 5, 9 e 11 do item V da Relação n. 40, ambas do
Art. 11.
- Ficam cancelados parcialmente, na importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) cada um, os n. 4 e 6 do item IV da Relação n. 40 do
Art. 12.
- Ficam cancelados o n. 9 do item XI da Relação n. 16 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, modificado pelo da Lei n. 5.367, de 15 de junho de 1959; e n. 3 do item II da Relação n. 48 do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958 com a redação que lhe foi dada pelo
Art. 2.
da Lei n. 5.367, de 15 de junho de 1959; e o n. 8 do item IX da Relação n. 53 do
Art. 13.
- Fica cancelado, parcialmente, na importância de Cr$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil cruzeiros) o item I da Relação n. 26 do
Art. 14.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 15.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 9.º, 10, 11, 12 e 13.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de abril de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 4.º, onde se lê:

"1 - Sociedade Educadora Beneficente Previdência Azul";

leia-se:

"1 - Sociedade Educadora Beneficente Providência Azul".

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo