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Lei Estadual de São Paulo nº 2410, de 10 de dezembro de 1953

Nº 2410/1953

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Art. 1.
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LEI N. 2.410, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre as aposentadorias aos serventuários da justiça.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Art. 1.
- As aposentadorias aos serventuários da Justiça sucedidos por invalidez, concedida nos têrmos da Lei n. 889, de 11 de dezembro de 1950, considerar-se-ão definitivas, desde que, decorrido o prazo de 4 (quatro) anos entre a inspeção de saúde para a nomeação do sucessor, prevista no Decreto n. 6986 de 25 de fevereiro de 1935, e a levada a efeito para a concessão da aposentadoria provisória, a que alude a Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, o laudo médico desta última confirme a perdurabilidade da moléstia atestada no laudo inicial.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto

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