São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19365, de 20 de abril de 1950
Nº 19365/1950
DECRETO N. 19.365, DE 20 DE ABRIL DE 1950
Dispõe sôbre inscrição na "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça".
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis ns. 465, de 28 de setembro de 1949 e 507, de 17 de novembro de 1949, e de conformidade com as instruções baixadas pelo Instituto de Previdência do Estado,
Decreta:
Artigo 2.º - Cada interessado deverá, na ocassião em que se inscrever, declarar:
a) - nome, filiação, data e lugar do nascimento;
b) - cartório onde estiver lotado e sua classificação;
c) - data da admissão ao serviço e classificação da comarca;
d) - categoria do servidor;
e) - remuneração-base da aposentadoria, valor da contribuição mensal e exatoria onde será recolhida;
f) - situação de vitaliciedade ou sucessão.
Artigo 4.º - Os serventuários, escreventes e demais funcionários que, por qualquer motivo, deixarem as serventias de justiça é facultado manter a sua inscrição na "Carteira de Aposentadoria", desde que o requeiram em 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade.
Artigo 10. - As aposentadorias serão pagas na base em que o servidor estiver inscrito.
Artigo 11 - O servidor com direito à aposentadoria aguardará no exercício do cargo, ou na situação em que se encontre, até que a "Carteira" fique habilitada em concedê-la, de acrdo com os fundos.
Artigo 12 - Na concessão das aposentadorias terão preferência os que contarem maior tempo de serviço e os enquadrados no artigo 3.° da Lei n. 465.
Artigo 13 - Com a concessão das aposentadorias não cessam os pagamentos das contribuições mensais, que serão descontadas dos proventos.
Artigo 14 - O servidor, inclusive o sucedido, que estiver nas condições de receber os benefícios da aposentadoria, fica obrigado a apresentar ao Instituto, dentro de 12 (doze) meses, a contar da vigencia dste decreto, prova de seu tempo líquido de efetivo exercício.
a) - por certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, quando se tratar de serventurário titular de ofício de justiça ou sucedido;
b) - por certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, quando se tratar de escrevente;
c) - por certidão, quando constar do arquivo do próprio cartório ou do cartório da Corregedoria Permanente, ou ainda por justificação em Juízo com citação da entidade de classe, que poderá se fazer representar por advogado.
° - O tempo de serviço de fiéis e outros auxiliares de cartórios admitidos desta data em diante sómente será contado dentro do prazo de seis (6) meses do arquivamento do contrato que trata o paragrafo 1.° do artigo 21 do decreto n.° 5.129, de 23 de julho de 1931, sendo uma das vias enviada ao Instituto.
Artigo 15 O tempo de efetivo exercício dos serventuários, em função fora de seu cargo efetivo, sómente será contado para efeito de aposentadoria, quando for feita prova perante o Instituto do efetivo exercício da função para a qual tenha sido nomeado ou designado.
Artigo 16 - As importâncias necessárias à concessão de cada aposentadoria serão calculadas atuarialmente, constituindo a reserva matemática para a solução de tais obrigações.
Artigo 17 - Anualmente, ou toda vez que for exigida, os aposentados deverão apresentar prova de vida passada pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente da Comarca da residência.
Artigo 18 - Os exames de inspeção de saúde serão procedidos pelos médicos oficiais do Instituto.
Artigo 19 - Os fundos acumulados em virtude de execução das Leís ns. 465, de 28-9-1949 e 507, de 17-11-1949, serão administrados pelo Instituto de Previdência do Estado, sem qualquer prejuízo para a concessão das aposentadorias.
Artigo 20 - A prova produzida pelo Instituto ou por qualquer interessado de que o servidor aposentado, na forma do parágrafo 2.° do artigo 18, da Lei n.° 507, de 17 -11-1949, usufrua, na época de sua concessão, outra renda além da que obtenha do cartório, anula a aposentadoria concedida e obriga à devolução das importâncias recebidas.
Artigo 21 - Fica subordinado à Diretoria de Seguros do Instituto de Previdência do Estado a "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça".
Artigo 22 - Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
José João Abdalla
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 20 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
DECRETO N. 19.365, DE 20 DE ABRIL DE 1950
Onde se lê:
Artigo 4.° - Os serventuários, escreventes e demais funcionários que, por qualquer motivo, deixarem as serventias de justiça ............
Leia-se:
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.