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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3195, de 5 de outubro de 1955

Nº 3195/1955

Art. 1.
- As promoções na Guarda Civil de São Paulo far-se-ão de acôrdo com as normas constantes desta lei.

LEI N. 3.195, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955.

Dispõe sôbre as promoções na Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- As promoções obedecerão ao critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.

Artigo 3.º - Para promoção por antiguidade ou merecimento aos postos de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento e indispensavel que os concorrentes tenham concluido cursos próprios da Escola de Polícia e possuam o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no posto, sendo de 180 (cento e oitenta) o interstício para promoção até Classe Distinta.

Parágrafo único- Quando não houver candidato com interstício para promoção êste será dispensado.

Art. 4.
- A promoção por antiguidade recairá no inspetor ou guarda mais antigo no posto ou classe.
§ 1ºº - Na promoção por antiguidade ao posto de Subinspetor até Inspetor Chefe de Divisão, e necessário que os concorrentes, não tenham sofrido pena de suspensão nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 2ºº - Só poderá ser promovido até Classe Distinta o guarda que nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não tenha sido punido com pena de suspensão.
Art. 5.
- A contagem de interstício de promoção e de tempo de punição será feita até a data em que se reunirem as respectivas comissões.
Art. 6.
- Na contagem de pontos, a média final obtida em curso próprio da Escola de Polícia será multiplicada por 10 (dez) sempre que aquela média for graduada de 0 (zero) a 10 (dez).
Art. 7.
- A promoção por merecimento recairá no inspetor ou guarda que tiver maior número de pontos.
§ 1ºº - Para promoção por merecimento ao posto de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento é necessário que o candidato não tenha sofrido pena de suspensão nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - O merecimento é adquirido no posto ou classe, considerando-se:

I - para promoção até 1.ª classe, a capacidade intelectual avaliada pela média obtida em concurso próprio na Escola de Polícia e o comportamento funcional:

II - para promoção à Classe Distinta, a capacidade intelectual avaliada pela média final obtida em curso próprio da Escola de Polícia e o comportamento funcional: e

III - para promoção ao posto de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento a capacidade intelectual avaliada pela média final obtida em curso próprio da Escola de Polícia e mais os pontos positivos, obedecendo ao seguinte critério:

a) - 1 (um) ponto por ano de serviço na Guarda Civil:

b) - 1 (um) ponto por ano de serviço no posto ou classe; e

c) - 2 (dois) pontos por ano a contar do ano seguinte à conclusão do curso.

Art. 8.
- Do cômputo geral nas promoções para Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento por merecimento, serão deduzidos os pontos negativos na base de 1 (um) ponto por dia de suspensão no posto ou classe.
Art. 9.
- A classificação dos candidatos para promoção a 2.ª e 4.ª classes prevalecerá únicamente para o preenchimento das vagas existentes.

Artigo 10. - Não poderá ser promovido o inspetor ou guarda que estiver suspensão preventivamente ou respondendo a processo administrativo ou sindicância.

Parágrafo único- Se absolvido retornará á sua posição na classificação anterior e nessa antecederá os concorrentes ás próximas promoções.
Art. 11.
- Na apreciação dos requisitos para promoção por antiguidade ou merecimento aos postos de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento serão utilizados boletins conforme modelos ns. 1,2 e 3, em anexo.
§ 1ºº - O boletim n. 1 será preenchido pelo Secretário da Comissão, à vista dos assentamentos dos concorrentes às promoções por antiguidade e merecimento.
§ 2ºº - O boletim n. 2 será preenchido pela Comissão e destinar-se-á aos candidatos à promoção por antiguidade, contendo tantos nomes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 3ºº - O boletim n. 3 será preenchido pela Comissão e destinar-se-á aos candidatos à promoção por merecimento, contendo tantos nomes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 4ºº - Quando o número de vagas fôr impar o critério de antiguidade ou merecimento, a que fôr atribuída a diferença para mais, receberá uma vaga a menos, na promoção seguinte.
Art. 12.
- Para a apuração dos requisitos para as promoções previstas nesta lei haverá na Guarda Civil 3 (três) comissões: 1.ª. 2.ª e 3.ª.
Art. 13.
- A 1.ª Comissão é destinada à apuração dos requisitos para promoção a Inspetor Chefe de Agrupamento e constituir-se-á de Presidente, Secretário e 2 (dois) membros.
§ 1ºº - O Presidente da 1.ª Comissão será o Diretor da Guarda Civil que designará um Inspetor Chefe do Agrupamento para funcionar como Secretário.
§ 2ºº - Os outros 2 (dois) membros são o Vice-Diretor e o Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo no posto, excluído o que fôr indicado como Secretário.
Art. 14.
- A 2.ª Comissão é destinada á apuração dos requisitos para promoção a Subinspetor, Inspetor e Inspetor Chefe de Divisão e constituir-se-á de Presidente Secretário e 4 (quatro) membros.
§ 1ºº - Será Presidente da 2.ª Comissão o Diretor da Guarda Civil, que indicará um Inspetor Chefe de Agrupamento, que funcionará como Secretário - Os demais membros serão nomeados pelo Secretário da Segurança Pública mediante indicação do Diretor da Guarda Civil e serão 2 (dois) inspetores chefes de agrupamento e 2 (dois) inspetores chefes de Divisão.
Art. 15.
- A 3.ª Comissão e destinada a apuração dos requisitos para promoção até a Classe, Distinta inclusa, e constituir-se-a de Presidente, Secretário e 4 (quatro) membros.
§ 1ºº - O Presidente de 3.ª Comissão será o Vice-Diretor da Guarda Civil, que indicara um Inspetor Chefe de divisão para funcionar como Secretário.
§ 2ºº - Os demais membros serão 2 (dois) inspetores e 2 (dois) subinspetores indicados pelo Diretor da Guarda Civil e nomeados pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 16.
- Na apreciação dos requisitos para as promoções primeiramente far-se-á a classificação dos concorrentes à promoção por antiguidade passando-se, em seguida à classificação por merecimento.
Art. 17.
- O mandato aos membros das 3 (três) comissões, resalvado o disposto nesta lei quanto ao Diretor Vice-Diretor e Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo, terá a duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 18.
- Nos impedimentos o Diretor será substituido pelo Vice-Diretor e êste pelo Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo na corporação.

Artigo 19. - São atribuições dos presidentes das comissões:

I - convocar os membros;

II - presidir as reuniões, orientando os seus trabalhos;

III - comunicar a quem de direito os resultados dos trabalhos; e

IV - proferir voto de desempate.

Artigo 20. - São atribuições dos secretários:

I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;

II - comparecer as reuniões munidos do material necessario ao exame dos requisitos para promoção prestando todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados;

III - preencher e assinar o boletim n. 1. responsabilizando-se pela exatidão dos dados dêle constantes; e

IV - proceder a leitura das atas e dos assentamentos dos concorrentes.

Artigo 21. - São atribuições dos membros:

I - apreciar dentro das normas estabelecidas nesta lei, os requisitos exigidos para promoção;

II - intervir nos debates e dar parecer escrito e em reparado, nos casos de discordância onde prevaleçam os votos da maioria;

III - indicar diretamente os candidatos para preenchimento das vagas por antiguidade observando o disposto no artigo 16 desta lei; e

IV - indicar diretamente os nomes dos candidatos para preenchimento das vagas correspondente ao critério de merecimento, relacionando-os pela ordem de maior número de graus obtidos;

Art. 22.
- É permitido ao inspetor ou guarda pedir reconsideração do julgamento final que der causa as promoções.
§ 1ºº - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias a contar da publicação da ata de promoção.
§ 2ºº - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à comissão competente por intermédio do Diretor da Guarda Civil.
§ 3ºº - O pedido de reconsideração redigido de forma impertinente não será encaminhado e seu signatário será passível de punição disciplinar.
Art. 23.
- A prática de ato de bravura ou de relevante serviço público poderá autorizar a promoção até 1.ª classe independente de qualquer outra exigencia constante desta lei uma vez comprovado o fato em processo regular.
Art. 24.
- O inspetor ou guarda incapaz para o serviço não será cogitado para promoção.

Artigo 25. - Em igualdade de condições na classificação para promoção terá preferência sucessivamente:

I - o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos dependentes;

II - o casado;

III - o solteiro que tiver filhos ou dependentes;

IV - o que tiver maior tempo de serviço público;

V - o mais idoso; e

VI - o que tiver melhor comportamento na Guarda Civil.

Artigo 26. - As promoções terão lugar nas datas de 25 de janeiro 21 de abril 9 de julho e 22 de outubro preenchendo-se tôdas as vagas existentes nos quadros de inspetores e guardas.

Parágrafo único- As atas de promoção serão publicadas 15 (quinze) dias antes das datas dêste artigo.
Art. 27.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Honorato Pradel

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

Nota: Por tempo a descontar compreendem-se as faltas ao serviço não abonadas as ausências ilegais as suspensões disciplinares a privação do exercício das funções o tempo de serviço prestado anteriormente à exoneração (readmitidos) e as licenças ,salvo se motivadas por ferimentos recebidos em serviço público ou doença profissional.

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