São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3195, de 5 de outubro de 1955
Nº 3195/1955
LEI N. 3.195, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955.
Dispõe sôbre as promoções na Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Para promoção por antiguidade ou merecimento aos postos de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento e indispensavel que os concorrentes tenham concluido cursos próprios da Escola de Polícia e possuam o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no posto, sendo de 180 (cento e oitenta) o interstício para promoção até Classe Distinta.
I - para promoção até 1.ª classe, a capacidade intelectual avaliada pela média obtida em concurso próprio na Escola de Polícia e o comportamento funcional:
II - para promoção à Classe Distinta, a capacidade intelectual avaliada pela média final obtida em curso próprio da Escola de Polícia e o comportamento funcional: e
III - para promoção ao posto de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento a capacidade intelectual avaliada pela média final obtida em curso próprio da Escola de Polícia e mais os pontos positivos, obedecendo ao seguinte critério:
a) - 1 (um) ponto por ano de serviço na Guarda Civil:
b) - 1 (um) ponto por ano de serviço no posto ou classe; e
c) - 2 (dois) pontos por ano a contar do ano seguinte à conclusão do curso.
Artigo 10. - Não poderá ser promovido o inspetor ou guarda que estiver suspensão preventivamente ou respondendo a processo administrativo ou sindicância.
Artigo 19. - São atribuições dos presidentes das comissões:
I - convocar os membros;
II - presidir as reuniões, orientando os seus trabalhos;
III - comunicar a quem de direito os resultados dos trabalhos; e
IV - proferir voto de desempate.
Artigo 20. - São atribuições dos secretários:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - comparecer as reuniões munidos do material necessario ao exame dos requisitos para promoção prestando todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados;
III - preencher e assinar o boletim n. 1. responsabilizando-se pela exatidão dos dados dêle constantes; e
IV - proceder a leitura das atas e dos assentamentos dos concorrentes.
Artigo 21. - São atribuições dos membros:
I - apreciar dentro das normas estabelecidas nesta lei, os requisitos exigidos para promoção;
II - intervir nos debates e dar parecer escrito e em reparado, nos casos de discordância onde prevaleçam os votos da maioria;
III - indicar diretamente os candidatos para preenchimento das vagas por antiguidade observando o disposto no artigo 16 desta lei; e
IV - indicar diretamente os nomes dos candidatos para preenchimento das vagas correspondente ao critério de merecimento, relacionando-os pela ordem de maior número de graus obtidos;
Artigo 25. - Em igualdade de condições na classificação para promoção terá preferência sucessivamente:
I - o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos dependentes;
II - o casado;
III - o solteiro que tiver filhos ou dependentes;
IV - o que tiver maior tempo de serviço público;
V - o mais idoso; e
VI - o que tiver melhor comportamento na Guarda Civil.
Artigo 26. - As promoções terão lugar nas datas de 25 de janeiro 21 de abril 9 de julho e 22 de outubro preenchendo-se tôdas as vagas existentes nos quadros de inspetores e guardas.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Nota: Por tempo a descontar compreendem-se as faltas ao serviço não abonadas as ausências ilegais as suspensões disciplinares a privação do exercício das funções o tempo de serviço prestado anteriormente à exoneração (readmitidos) e as licenças ,salvo se motivadas por ferimentos recebidos em serviço público ou doença profissional.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48620, de 12 de outubro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 7455, de 16 de novembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7184, de 19 de outubro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40718, de 11 de setembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6895, de 1 de setembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6856, de 18 de julho de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 5297, de 10 de abril de 1959 · 5 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5052, de 23 de dezembro de 1958 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28445, de 20 de maio de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27187, de 7 de janeiro de 1957