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Lei Estadual de São Paulo nº 7184, de 19 de outubro de 1962

Nº 7184/1962

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Art. 3.
- Vetado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - A Fôrça Pública terá, no exercício de 1962, 21.085 homens, distribuidos de acôrdo com os quadros de efetivos orçamentários pelas seguintes unidades administrativas:

I - De Comando e Administração: Quartel General com Inspetoria Administrativa (I.A.) e demais órgãos anexos;

II - De Tropa de Policiamento e Guarda:

Quinze Batalhões Policiais: 1º B.P. "Tobias de Aguiar", 2º, 3º 4º, 5º, 8º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º B.P.;

Um Batalhão de Guardas (B.G.), com Banda de Musica da Capital (B.M.C.);

Um Regimento de Cavalaria "Nove de Julho" (Regimento "Nove de Julho");

Um Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.);

Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);

Três Companhias Independentes (Cias. lnds.) e

Uma Companhia de Guardas (Cia. Guardas).

III - Tropa de Socorro:

Um Corpo de Bombeiros (C.B.);

Um Grupamento de Bombeiros (G.B.).

IV - Serviços Auxiliares:

Um Serviço de Transporte e Manutenção (S.T.M.);

Um Serviço de Fundos (S.F.);

Um Serviço de Intendência (SI.);

Um Serviço de Saúde (S.S.), abrangendo Hospital Militar (H.M.),

Departamento Odontológico (Dep. Odont.) e Departamento Farmaceutico (Dep. Farm.);

Um Serviço de Subsistência (S. Subs.); e

Um Presidio Militar "Romão Gomes" (P.M.R.G.).

V - Órgãos de Ensino:

Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.); e

Uma Escola de Educação Física (E.E.F.).

Artigo 2º. - As unidades administrativas de que trata o artigo anterior são integradas pelos seguintes efetivos:

I - Oficiais Combatentes:

5 - Coronéis

23 - Tenetes Coronéis

35 - Majores

151 - Capitães

156 - Primeiros Tenentes

219 - Segundos Tenentes

35 - Aspirantes

II - Oficiais de Administração:

3 - Tenentes Coronéis

4 - Majores

III - Oficiais Auxiliares de Administração:

(.. Vetado...)

6 - Primeiros Tenentes

34 -Segundos Tenentes

IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos:

1 - Coronel

4 - Tenentes Coronéis

14 - Majores

20 - Capitães

20 - Primeiros Tenentes

V - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacéuticos:

1 - Major

1 - Capitão

2 - Primeiros Tenentes

VI - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:

1 - Tenente Coronel

1 - Major

10 - Capitães

15 - Primeiros Tenentes

VII - Oficiais do Quadro de Veterinária:

1 - Capitão

1 - Primeiro Tenente

VIII - Oficiais do Quadro de Especialistas:

1 - Coronel Capelão

1 - Capitão Maestro Diretor do Corpo Musical

1 - Primeiro Tenente Maestro Subdiretor do Corpo Musical

30 - Segundos Tenentes Especialistas de Policiamento Rodoviário

IX - Oficiais agregados com vencimentos:

1 - Coronel

1 - Tenente Coronel

2 - Majores

1 - Capitão

6 - Primeiros Tenentes

1 - Segundo Tenente

X - Praças da Escola de Oficias - Alunos:

22 - Alunos Oficiais do 3º ano (C.F.O)

24 - Alunos Oficias do 2º ano (C.F.O.)

27 - Alunos Oficiais do 1º ano (C.F.O.)

15 - Alunos Oficiais do 2º ano (C.P.)

15 - Alunos Oficiais do 1º ano (C.P.)

XI - Praças Combatentes de Fileira:

137 - Subtenentes

193 - Primeiros Sargentos

486 - Segundos Sargentos

796 - Terceiros Sargentos

1.455 - Cabos

14.676 - Soldados

XII - Praças Escreventes:

25 - Subtenentes

58 - Primeiros Sargentos

70 - Segundos Sargentos

100 - Terceiros Sargentos

XIII - Praças Especialista:

44 - Subtenentes

140 - Primeiros Sargentos

200 - Segundos Sargentos

240 - Terceiros Sargentos

300 - Cabos

XIV - Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário:

6 - Subtenentes

30 - Primeiros Sargentos

45 - Segundos Sargentos

145 - Terceiros Sargentos

338 - Cabos

486 - Soldados

XV - Praças Artífices:

16 - Subtenentes

40 - Primeiros Sargentos

50 - Segundos Sargentos

56 - Terceiros Sargentos

40 - Cabos

Art. 4.
- Os atuais ocupantes de cargos da carreira de Guarda Rodoviário e os titulares de funções gratificadas de Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária, referência "FG-3" - O, previstos, respectivamente, nas letras "b" e "c" da Parte Permanente, da Tabela I, anexa ao Decreto n. 31.437, de 22 de março de 1958, serão transferidos para o Quadro de Especialistas de Policiamento Rodoviário (Q.E.P.R.) da Fôrça Pública do Estado, desde que optem pelo mesmo.
§ 1º- A passagem para o Q.E P.R. será feita mediante a escala hierárquica abaixo, obedecida a seguinte correspondência:

§ 2º- O prazo de opção de que trata êste artigo prescreverá dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 5.
- Os servidores de que trata o artigo anterior, que não optarem na forma nêle prevista, bem como os atuais Guardas Rodoviários que integram a Tabela numérica de extranumerários estabelecida pelo artigo 1º do Decreto n. 34.583, de 24 da janeiro de 1959, serão aproveitados, sem prejuízo de direitos e vantagens, correspondentemente, em cargos e categorias funcionais instituídos pelo mencionado Decreto n. 34.583 e pelo de n. 31.437, de 22 de março de 1958.

Artigo 6º. - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais:

I - De função:

1 - Cr$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros) ao Inspetor Administrativo e ao Chefe do Estado Maior;

2 - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) aos Coronéis e Tenentes Coronéis, quando no exercício do cargo de Comando, de Chefia ou de Direção de Unidade Administrativa e ao Coronel Capelão Militar;

3 - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) aos Coronéis e Tenentes Coronéis no exercício do cargo de Diretor Geral de Instrução, Diretor de Policiamento e de Subchefe do Estado Maior;

4 - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao funcionário encarregado do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos;

5 - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Major;

6 - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) ao Chefe do Gabinete do Comando e aos Ajudantes de Ordens do Comando Geral;

7 - Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas, de provimento de capitão;

8 - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao Oficial Exator, ao Operador do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos, aos Artífices em exercício no cargo de mestre nos Serviços da Fôrça Pública e aos motoristas do Comando Geral.

II - De instrutor ou auxiliar de instrutor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.

Aos oficiais e praças que exercem funções atinentes a ensino no Centro de Formação e Aperfeiçoamento, em cargos de Comando, Direção, Chefia, ou como instrutor ou auxiliar de instrutor, será atribuída uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) sôbre os vencimentos de sua referência numérica, exceto quanto aos instrutores da escola de oficiais, permanentes no Quadro desse curso e dessa Escola, cuja gratificação será de 15% (quinze por cento) sôbre os vencimentos de sua referência numérica.

Farão jus também à percepção da gratificação supra os oficiais e praças que, como instrutores ou auxiliares de instrutor, participarem da formação básica, profissional ou especializada de soldados para a Corporação.

§ 1º- Quando afastados por férias, nojo, gala, dispensa do serviço, licença ou baixa ao hospital, para tratamento de moléstia adquirida em ato ou consequëncia do serviço, os titulares dos cargos continuarão fazendo jus às gratificações previstas no item I deste artigo, exceção às atribuídas aos tesoureiros e exatores, que somente serão devidas àqueles no efetivo exercício da função.
§ 2º- Farão jus às gratificações previstas no item I dêste artigo os que exercerem interinamente as funções respectivas.
§ 3º- Quando ocorrer a acumulação das funções previstas no item I, prevalecerá somente a gratificação referente ao cargo de maior relevância, ficando vedada a percepção cumulativa das gratificações a que se refere o item II com as do item I, ambos dêste artigo.
§ 4º- Fica restabelecido, a contar de 1º de janeiro de 1962, o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) correspondente à gratificação de função atribuída ao Comandante Geral da Fôrça Pública fixado pelo artigo 9º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960 e alterado pelo item III do Artigo 1º da Lei n. 5.594, de 9 de abril de 1960.

Artigo 7º. - Ficam ainda fixadas as seguintes gratificações:

I - De professores que lecionam matéria de ensino fundamental e de datilografia no Centro de Formação e Aperfeiçoamento.

As aulas ministradas por professores que lecionam nos Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Oficiais, bem como no Curso Preparatório, com duração de 50 minutos, serão remuneradas em base de 1,2% (um dois décimos por cento) da referência "56".

A nomeação de professores, instrutores e auxiliares de instrutor, em qualquer dos casos acima, é de atribuição do Comando Geral.

O profesor de datilografia do Centro de Formação e Aperfeiçoamento perceberá uma gratificação, por aula de 50 minutos, correspondente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da referência "56".

II - Especial.

Um mês de vencimento do pôsto ou graduação anterior a cada um dos promovidos, por curso ou concurso, a 3º Sargento, a Aspirante a Oficial, ou a Oficial diretamente.

Art. 8.
- Ao Oficial do Exército Brasileiro, quando em comissão na Fôrça Publica, será atribuída uma gratificação mensal equivalente à suspensão parcial ou total, que lhe for imposta, dos proventos federais, sem prejuízo das gratificações atribuídas ao exercício do cargo para o qual foi comissionado; ou, se lhe convier, equivalente à diferença entre os proventos de Oficial da Fôrça Pública, correspondentes ao seu posto em comissão, e os a que faz jus no Exército, por se encontrar em comissão na Fôrça Pública.
§ 1º- Para os efeitos dêste artigo, os proventos abrangem toda a remuneração legal e, para o cálculo de adicional por quinquênio ou por outro motivo, considera-se como de serviço ao Estado o tempo de serviço do Oficial no Exército.
§ 2º- Os efeitos dêste artigo retroagem a 1º de janeiro de 1962.
Art. 9.
- O Poder Executivo fixará, periòdicamente, as importâncias correspondentes às diarias de diligências de oficiais e praças e ao abono funeral de inativo.
Art. 10.
- O alistamento de soldados ficará condicionado à existência de saldo disponível na verba n. 119-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar), do Orçamento vigente.
Art. 11.
- A partir de 1º de janeiro de 1963, as promoções de Guarda Civil de Classe Especial, da Guarda Civil de São Paulo, obedecerão ao disposto no artigo 2º da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955.
Art. 12.
- Fica assegurada aos Guardas Civis de 1ª classe, portadores de curso próprio da Escola de Polícia, promoção diretamente à Classe Distinta, obedecidas as demais exigências em vigor.
Parágrafo único- Havendo Guardas Civis de Classe Especial portadores de curso próprio da Escola de Polícia, terão preferência para promoção à Classe Distinta, observadas as demais exigências em vigor.
Art. 13.
- Os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Guarda Civil de São Paulo passam a denominar-se, respectivamente, Comandante e Sub-Comandante.
Art. 14.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n.119-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar) - e 8.25.0 - Pessoal Fixo (Civil), do Orçamento vigente.
Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (vetado).

Artigo 16 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Virgílio Lopes da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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