São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7184, de 19 de outubro de 1962
Nº 7184/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - A Fôrça Pública terá, no exercício de 1962, 21.085 homens, distribuidos de acôrdo com os quadros de efetivos orçamentários pelas seguintes unidades administrativas:
I - De Comando e Administração: Quartel General com Inspetoria Administrativa (I.A.) e demais órgãos anexos;
II - De Tropa de Policiamento e Guarda:
Quinze Batalhões Policiais: 1º B.P. "Tobias de Aguiar", 2º, 3º 4º, 5º, 8º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º B.P.;
Um Batalhão de Guardas (B.G.), com Banda de Musica da Capital (B.M.C.);
Um Regimento de Cavalaria "Nove de Julho" (Regimento "Nove de Julho");
Um Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.);
Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);
Três Companhias Independentes (Cias. lnds.) e
Uma Companhia de Guardas (Cia. Guardas).
III - Tropa de Socorro:
Um Corpo de Bombeiros (C.B.);
Um Grupamento de Bombeiros (G.B.).
IV - Serviços Auxiliares:
Um Serviço de Transporte e Manutenção (S.T.M.);
Um Serviço de Fundos (S.F.);
Um Serviço de Intendência (SI.);
Um Serviço de Saúde (S.S.), abrangendo Hospital Militar (H.M.),
Departamento Odontológico (Dep. Odont.) e Departamento Farmaceutico (Dep. Farm.);
Um Serviço de Subsistência (S. Subs.); e
Um Presidio Militar "Romão Gomes" (P.M.R.G.).
V - Órgãos de Ensino:
Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.); e
Uma Escola de Educação Física (E.E.F.).
Artigo 2º. - As unidades administrativas de que trata o artigo anterior são integradas pelos seguintes efetivos:
I - Oficiais Combatentes:
5 - Coronéis
23 - Tenetes Coronéis
35 - Majores
151 - Capitães
156 - Primeiros Tenentes
219 - Segundos Tenentes
35 - Aspirantes
II - Oficiais de Administração:
3 - Tenentes Coronéis
4 - Majores
III - Oficiais Auxiliares de Administração:
(.. Vetado...)
6 - Primeiros Tenentes
34 -Segundos Tenentes
IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos:
1 - Coronel
4 - Tenentes Coronéis
14 - Majores
20 - Capitães
20 - Primeiros Tenentes
V - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacéuticos:
1 - Major
1 - Capitão
2 - Primeiros Tenentes
VI - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:
1 - Tenente Coronel
1 - Major
10 - Capitães
15 - Primeiros Tenentes
VII - Oficiais do Quadro de Veterinária:
1 - Capitão
1 - Primeiro Tenente
VIII - Oficiais do Quadro de Especialistas:
1 - Coronel Capelão
1 - Capitão Maestro Diretor do Corpo Musical
1 - Primeiro Tenente Maestro Subdiretor do Corpo Musical
30 - Segundos Tenentes Especialistas de Policiamento Rodoviário
IX - Oficiais agregados com vencimentos:
1 - Coronel
1 - Tenente Coronel
2 - Majores
1 - Capitão
6 - Primeiros Tenentes
1 - Segundo Tenente
X - Praças da Escola de Oficias - Alunos:
22 - Alunos Oficiais do 3º ano (C.F.O)
24 - Alunos Oficias do 2º ano (C.F.O.)
27 - Alunos Oficiais do 1º ano (C.F.O.)
15 - Alunos Oficiais do 2º ano (C.P.)
15 - Alunos Oficiais do 1º ano (C.P.)
XI - Praças Combatentes de Fileira:
137 - Subtenentes
193 - Primeiros Sargentos
486 - Segundos Sargentos
796 - Terceiros Sargentos
1.455 - Cabos
14.676 - Soldados
XII - Praças Escreventes:
25 - Subtenentes
58 - Primeiros Sargentos
70 - Segundos Sargentos
100 - Terceiros Sargentos
XIII - Praças Especialista:
44 - Subtenentes
140 - Primeiros Sargentos
200 - Segundos Sargentos
240 - Terceiros Sargentos
300 - Cabos
XIV - Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário:
6 - Subtenentes
30 - Primeiros Sargentos
45 - Segundos Sargentos
145 - Terceiros Sargentos
338 - Cabos
486 - Soldados
XV - Praças Artífices:
16 - Subtenentes
40 - Primeiros Sargentos
50 - Segundos Sargentos
56 - Terceiros Sargentos
40 - Cabos
Artigo 6º. - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais:
I - De função:
1 - Cr$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros) ao Inspetor Administrativo e ao Chefe do Estado Maior;
2 - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) aos Coronéis e Tenentes Coronéis, quando no exercício do cargo de Comando, de Chefia ou de Direção de Unidade Administrativa e ao Coronel Capelão Militar;
3 - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) aos Coronéis e Tenentes Coronéis no exercício do cargo de Diretor Geral de Instrução, Diretor de Policiamento e de Subchefe do Estado Maior;
4 - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao funcionário encarregado do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos;
5 - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Major;
6 - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) ao Chefe do Gabinete do Comando e aos Ajudantes de Ordens do Comando Geral;
7 - Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas, de provimento de capitão;
8 - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao Oficial Exator, ao Operador do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos, aos Artífices em exercício no cargo de mestre nos Serviços da Fôrça Pública e aos motoristas do Comando Geral.
II - De instrutor ou auxiliar de instrutor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos oficiais e praças que exercem funções atinentes a ensino no Centro de Formação e Aperfeiçoamento, em cargos de Comando, Direção, Chefia, ou como instrutor ou auxiliar de instrutor, será atribuída uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) sôbre os vencimentos de sua referência numérica, exceto quanto aos instrutores da escola de oficiais, permanentes no Quadro desse curso e dessa Escola, cuja gratificação será de 15% (quinze por cento) sôbre os vencimentos de sua referência numérica.
Farão jus também à percepção da gratificação supra os oficiais e praças que, como instrutores ou auxiliares de instrutor, participarem da formação básica, profissional ou especializada de soldados para a Corporação.
Artigo 7º. - Ficam ainda fixadas as seguintes gratificações:
I - De professores que lecionam matéria de ensino fundamental e de datilografia no Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
As aulas ministradas por professores que lecionam nos Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Oficiais, bem como no Curso Preparatório, com duração de 50 minutos, serão remuneradas em base de 1,2% (um dois décimos por cento) da referência "56".
A nomeação de professores, instrutores e auxiliares de instrutor, em qualquer dos casos acima, é de atribuição do Comando Geral.
O profesor de datilografia do Centro de Formação e Aperfeiçoamento perceberá uma gratificação, por aula de 50 minutos, correspondente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da referência "56".
II - Especial.
Um mês de vencimento do pôsto ou graduação anterior a cada um dos promovidos, por curso ou concurso, a 3º Sargento, a Aspirante a Oficial, ou a Oficial diretamente.
Artigo 16 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 7744, de 22 de janeiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41373, de 4 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7455, de 16 de novembro de 1962