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Lei Estadual de São Paulo nº 5052, de 23 de dezembro de 1958

Nº 5052/1958

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LEI N. 5.052, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958

Altera dispositivos da Lei n. 3.195 de 5-10-55, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os artigos 2.° e 3.° da Lei n. 3.195 de 5 de outubro de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
- As promoções serão feitas metade por antiguidade e metade por merecimento exceto para o posto de Inspetor Chefe de Agrupamento que obedecera exclusivamente ao critério ao merecimento.
Parágrafo único- Vetado.

Art. 3.
- Vetado.

- O artigo 9.° o o

§ 3° do artigo 11 e os itens I, 'II, III e IV do artigo 25 da Lei n. 3. 195 de 5 de outubro de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 9.° - Vetado".

"

§ 1º° - Vetado.

§ 2º° - Vetado.

Artigo 2.º - O artigo 7.° da Lei n. 3.195 de 5 de outubro de 1955 fica acrescido do seguinte parágrafo

"

§ 3º° - Na contagem de pontos de que tratam as letras "a", "b" e "c" do item III do parágrafo anterior, serão computadas as frações até centésimos"
Art. 11.
- ..................................

§ 3º° - Vetado".

" Artigo 25 - ..............................

I - o que tiver maior tempo de serviço na Guarda Civil.

II - o casado ou viúva que tiver maior número de filhos menores de dezoito anos, ou maiores inválidos e sem economia própria.

III - o casado;

IV - o solteiro que tiver filhos menores de dezoito anos ou maiores inválidos, e sem economia própria."

Art. 4.
- O artigo 27 da Lei n. 3.195 de 5 de outubro de 1955 passa a vigorar como artigo 29

Artigo 5.º - São acrescentados à Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, os seguintes artigos

"

Art. 27.
- Poderão concorrer ao curso para Classe Distinta os guardas de 2ª e 1ª classes.
Parágrafo único- Após a conclusão do curso independentemente de concurso próprio os guardas de 2ª classe serão promovidos à 1ª classe, obedecido o disposto no artigo 26.
Art. 28.
- Somente poderão concorrer aos concursos ou cursos próprios da Guarda Civil os candidatos que, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão."
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Benedito de Carvalho Veras

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1958.

Altino Santarém

Diretor Geral, Substituto

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