São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5052, de 23 de dezembro de 1958
Nº 5052/1958
LEI N. 5.052, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958
Altera dispositivos da Lei n. 3.195 de 5-10-55, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O artigo 9.° o o
"
Artigo 9.° - Vetado".
"
Artigo 2.º - O artigo 7.° da Lei n. 3.195 de 5 de outubro de 1955 fica acrescido do seguinte parágrafo
"
" Artigo 25 - ..............................
I - o que tiver maior tempo de serviço na Guarda Civil.
II - o casado ou viúva que tiver maior número de filhos menores de dezoito anos, ou maiores inválidos e sem economia própria.
III - o casado;
IV - o solteiro que tiver filhos menores de dezoito anos ou maiores inválidos, e sem economia própria."
Artigo 5.º - São acrescentados à Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, os seguintes artigos
"
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.