São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6856, de 18 de julho de 1962
Nº 6856/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente subordinada ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, terá, para a execução dos serviços que lhe competem, o efetivo de 11.332 (onze mil, trezentos e trinta e dois) homens, distribuídos pelos Quadros abaixo:
I - Quadro do Serviço de Policiamento
6 (seis) - Inspetor Chefe Superintendente
15 (quinze) - Inspetor Chefe de Agrupamento
56 (cinquenta e seis) - Inspetor Chefe de Divisão
147 (cento e quarenta e sete) - Inspetor
291 (duzentos e noventa e um) - Subinspetor
940 (novecentos e quarenta) - Guarda Civil de Classe Distinta (... vetado ...)
1.794 (mil setecentos e noventa e quatro) - Guarda Civil de 1.ª Classe
3.172 (três mil, cento e setenta e dois) - Guarda Civil de 2.ª Classe
3.583 (três mil, quinhentos e oitenta e três) - Guarda Civil de 3.ª Classe
Serviços Anexos
II - Quadro da Banda de Música
1 (um) - Inspetor Chefe, Regente
1 (um) - Inspetor Contramestre
6 (seis) - Subinspetor Solista
50 (cinquenta) - Guarda Civil de Classe Distinta, Músico
90 (noventa) - Guarda Civil de 1.ª Classe, Músico
10 (dez) - Guarda Civil de 2.ª Classe, Músico
III - Quadro da Divisão de Saúde
1 (um) - Inspetor Chefe, Enfermeiro
2 (dois) - Inspetor Enfermeiro
3 (três) - Subinspetor Enfermeiro
10 (dez) - Guarda Civil de Classe Distinta, Auxiliar de Enfermagem
16 (dezesseis) - Guarda Civil de 1.ª Classe - Auxiliar Hospitalar
18 (dezoito) - Guarda Civil de 2.ª Classe - Auxiliar Hospitalar
20 (vinte) - Guarda Civil de 3.ª Classe - Auxiliar Hospitalar
a) 6/5 (seis quintos), quando da passagem do servidor do Quadro de Policiamento para qualquer dos outros Quadros;
b) 5/6 (cinco sextos), em caso inverso.
Artigo 11 . - O Serviço de Policiamento da Guarda Civil de São Paulo (... vetado ...) compreenderá os seguintes órgãos:
4 (quatro) - Superintendências de Agrupamento (S. Ag.)
12 (doze) - Agrupamentos de Divisões (Ag. D.)
19 (dezenove) - Divisões de Policiamento da Capital (D. P.)
4 (quatro) - Divisões de Trânsito (D.T.)
1 (uma) - Divisão do Serviço Motorizado de Trânsito (D.S.M.T.)
1 (uma) - Divisão de Proteção a Escolares e Pedestres (D.P.E.P.)
6 (seis) - Divisões de Rádio Patrulha (D R.P.)
2 (duas) - Divisões de Divertimentos Públicos (D.D.P.)
2 (duas) - Divisões de Policiamento em Repartições Públicas (D.P.R.)
1 (uma) - Divisão de Guarnições (D.G.)
1 (uma) - Divisão de Pessoal Intérprete (D PI.)
1 (uma) - Divisão de Segurança e Fiscalização Fazendária (D.S.F.F)
1 (uma) - Divisão de Reserva (D.R.)
1 (uma) - Divisão Escolar (D.E.)
1 (uma) - Divisão de Transporte e Manutenção (D.T.M.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Santos (D.P.S.)
1 (uma) - Divisão de Rádio Patrulha de Santos (D.R.P.S.)
1 (uma) - Divisão de Trânsito de Santos (D.T.S.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Campinas (D.P.C.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Sorocaba (D.P.S.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Ribeirão Prêto (D.P.R.P.)
1 (uma) - Subdivisão de Marília (S.D.M.)
1 (uma) - Subdivisão de Bauru (S.D.B.)
1 (uma) - Subdivisão de Presidente Prudente (S D P.P.)
1 (uma) - Subdivisão de Jundiaí (S.D.J.)
1 (uma) - Subdivisão de Mogi das Cruzes (S.D.M.C.)
Artigo 14 . - A Divisão de Saúde da Guarda Civil, a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte organização:
I - Serviço Hospitalar, compreendendo:
3 (três) Secções Médico-Cirúrgicas
Setor de Traumatologia e Ortopedia
Setor de Nutrição e Dietética
Setor de Secretaria
II - Serviço de Ambulatório, compreendendo Setor de Tisiologia e Moléstias Pulmonares
Setor de Neuropsiquiatria
Setor de Inspeção de Saúde
III - Secção de Odontologia, compreendendo:
Setor de Prótese
IV - Serviço Técnico-Auxiliar, compreendendo:
Secção de Enfermagem
Setor de Radiologia
Setor de Laboratório
Setor de Farmácia
Setor de Arquivo Médico
V - Serviço de Administração, compreendendo:
Secção de Pessoal e Expediente
Secção de Almoxarifado
Setor de Conservação e Reparos
Setor de Transporte e Portaria
Artigo 16 . - São atribuições principais da Divisão de Saúde:
I - prestar assistência médico-cirúrgica, hospitalar e odontológica ao pessoal da Guarda Civil (... vetado ...);
II - a seleção, no concernente à saúde, dos candidatos a ingresso na Guarda Civil e nos cursos de aperfeiçoamento da Corporação;
III - manter, em caráter permanente, um serviço de vigilância sanitária para o pessoal da Guarda Civil;
IV - processar as inspeções médicas necessárias nos casos de falta ao serviço, ausências e pedidos para tratamento de saúde;
V - proceder aos respectivos exames de sanidade, a pedido ou interpostos «ex-officio», nos casos de aposentadoria, acidentes no serviço, incapacidade física e demais casos da espécie previstos na legislação vigente;
VI - proceder ao internamento, em estabelecimento hospitalares apropriados, dos doentes atingidos por moléstias de isolamento compulsório.
Artigo 20 . - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas na seguinte conformidade:
I - As relativas à criação de cargos, mediante crédito que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à da Segurança Pública, até o limite de Cr$ 22.054.959,70 (vinte e dois milhões, cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove cruzeiros e setenta centavos), suplementar à verba 117-8.24.0 - Pessoal Fixo; e
II - As relativas à criação de funções de extranumerário correrão à conta da verba 117-8.24.1 - Pessoal Variável.
a) Cr$ 17.104.959 70 da redução das seguintes verbas:
117-8.24.1 5.201.457,20
118-8.24.2 9.843.502,50
118-8 24.3 2.060.000,00
b) Cr$ 4.950.000,00 do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente.
Artigo 23 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.