São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28445, de 20 de maio de 1957
Nº 28445/1957
DECRETO N. 23.455, DE 20 DE MAIO DE 1957
Reduz a duração das atuais 2.ª e 3.ª Séries do Curso de Guardas Civis e Inspetores da Escola de Polícia e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - No corrente ano, o período letivo das atuais 2.ª e 3.ª Séries do Curso de Guardas Civis e Inspetores da Escola de Polícia, fica reduzido para 150 dias, a contar do início das aulas.
Parágrafo único - Em consequência ficam suprimidas as férias escolares de julho que deveriam caber àquelas turmas.
Artigo 4.º - O Conselho Técnico Administrativo da Escola de Polícia promoverá a adaptação e redistribuição da matéria dos programas do "curriculum" escolar, segundo as conveniências do ensino, em face da redução do período letivo.
Artigo 5.º - Trinta dias após o término das aulas da atual 3.ª Série do Curso de Guarda Civis e Inspetores, a Escola de Polícia fará funcionar duas novas turmas, nas quais serão matriculados, preferencialmente, os guardascivis de classe distinta, que prestaram exames de admissão no corrente ano letivo e não lograram matrícula, por não poder a Guarda Civil prescindir dos seus serviços no policiamento da Capital.
Artigo 6.° - Os alunos que as atuais 2.ª e 3.ª séries, nos têrmos do artigo 1.° dêste, serão obrigatoriamente classificados nos serviços de patrulhamento das vias públicas, pelo tempo mínimo de 1(um)ano.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o item X, do artigo 63. do Decreto n. 28.368, de 3 de setembro de 1956:
"X - propor ao Secretário da Segurança Pública os cursos em que se deve exigir dos candidatos prova de capacidade física, opinando sôbre a maneira de serem realizados do exames respectivos e sugerindo os índices biométricos a serem exigidos".
Artigo 10 - Sem prejuízo do disposto no Decreto n. 27.031, de 17 de setembro de 1956, a Diretoria da Guarda Civil providenciará no sentido de que os Inspetores que lhe são diretamente subordinados ou vinculados, exerçam fiscalização, exclusivamente no tocante à parte disciplinar, sôbre os integrantes da Corporação designados para os serviços de policiamento.
Artigo 11 - Serão resolvidas pelo Secretário da Segurança Pública as dúvidas que surgirem na execução das disposições constantes dêste Decreto.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.