São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 195, de 25 de abril de 1974
Nº 195/1974
- Vide Lei nº 5.274, de 02/09/1986, que alterou a denominação para "Fundação Oncocentro de São Paulo".
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 1.066, de 17/09/1976.
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - A Fundação terá por objetivo:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em cancerologia;
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
III - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas;
IV - difundir as melhores técnicas cirúrgica, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;
V - desenvolver esforços visando a identificar e prevenir fatores cancerígenos químicos, físicos ou biológicos;
VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outros ligados à área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII - registrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; e
IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
Artigo 4º. - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação, constituída pela importância inicial de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos que, no ato institutivo, lhe sejam doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelas doações auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos;
IV - pelos bens que vier a adquiri, a qualquer título;
V - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; e
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais, bem assim a de prestação de serviços.
- São órgãos da administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
- A - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, será composto de 12 (doze) membros, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo nele ser representados a Universidade de São Paulo, a Secretaria da Saúde, a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a Secretaria da Promoção Social e órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais, que assegurem a participação da comunidade médico-científica e da população, conforme o dispuserem as normas estatutárias. (NR) - A acrescentado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
Artigo 5º. - B - Compete ao Conselho Curador: (NR)
I - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e aplicação de recursos; (NR)
II - fixar o programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento da Fundação; (NR)
III - elaborar lista tríplice para a nomeação do Diretor Presidente, na forma do
- §§ 1º a 5º revogados pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
-
IV - aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente; (NR)
V - aprovar o plano de cargos e salários; (NR)
VI - fixar critérios e padrões para a seleção de pessoal; (NR)
VII - aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços; (NR)
VIII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas; (NR)
IX - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos; (NR)
X - deliberar sobre as contas da Diretoria, após adequada auditoria; (NR)
XI - elaborar o seu regimento interno; (NR)
XII - elaborar e aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público; (NR)
XIII - encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatutos da Fundação; (NR)
XIV - encaminhar para aprovação prévia do Governador do Estado: (NR)
a) os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos; (NR)
b) a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda. (NR)
XV - submeter à aprovação prévia do Secretário da Saúde os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado; (NR)
XVI - fornecer à Secretaria da Saúde e à Secretaria da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados; (NR)
XVII - outras atribuições que lhe forem deferidas pelos Estatutos e resolver os casos omissos. (NR)
-
- C - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Presidente e mais 2 (dois) Diretores, cujas funções serão designadas pelo Regulamento Geral da Fundação. (NR) - C acrescentado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
- D - À Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador. (NR)
- - D acrescentado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
Artigo 5º. - E - Compete ao Diretor Presidente: (NR)
I - representar a Fundação em juízo e fora dele; (NR)
II - cumprir as deliberações do Conselho Curador; (NR)
III - supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação; (NR)
IV - admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador; (NR)
V - delegar competência e atribuir responsabilidade aos demais Diretores; (NR)
VI - indicar os Diretores previstos no
Artigo 5º. - C, § 2º; (NR)
VII - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais. (NR)
VIII - escolher os membros da Comissão Científica, cujas funções serão determinadas pelo Regulamento Geral da Fundação. (NR)
- E acrescentado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
-
-
- O regime jurídico de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista. (NR)
- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
- Revogado.
- Artigo 7º revogado pela Lei nº 5.274, de 02/09/1986.
Artigo 11 . - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 25 do abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Getúlio Lima Junior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48597, de 12 de abril de 2004 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40111, de 29 de maio de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26473, de 16 de dezembro de 1986 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5274, de 2 de setembro de 1986 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22342, de 7 de junho de 1984 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17951, de 3 de novembro de 1981 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1066, de 17 de setembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4756, de 15 de outubro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4609, de 27 de setembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4182, de 8 de agosto de 1974 · 2 menções