- O Conselho de Curadores, com funções consultivas e deliberativas, e o órgão superior da Fundação.Artigo 8.º - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação:
Ideliberar sobre a orientação geral das atividades científicas e técnicas;
IIdeliberar sobre a matéria orçamentária e financeira;
IIIaprovar o relatório anual das atividades e as respectivas contas a serem publicadas e encaminhadas a exame da Curadoria dc Fundações;
IVpropor ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, a remuneração do Presidente da Fundação;
Vdeliberar sobre a estrutura administrativa e o quadro de pessoal, com a fixação dos respectivos salários, bem assim sobre suas alterações, mediante proposta do Presidente da Fundação;
VIdeliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis dependendo a aceitação de doações com encargos de manifestações favorável da Curadoria de Fundações;
VIIdeliberar ou opinar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Fundação; e
VIIIdeliberar e encaminhar ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, alterações dos Estatutos.
Artigo 9.º - O Conselho de Curadores compor-se-á de 12 (doze) membros, designados pelo Governador e contará com a participação de 1 (um) representante das seguintes Secretarias, entidades ou órgãos:
IGabinete do Governador, através da Secretaria do Governo;
IISecretaria da Promoção Social;
IIISecretaria da Saúde, por intermédio de médico sanitarista;
IVFaculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
VOrganização Panamericana de Saúde;
VIUniversidade de São Paulo;
VIIFaculdade de Saúde Pública;
VIIIFundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo;
IXSecretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
XGrupo Brasileiro de Estudos para Detecção e Prevenção do Câncer;
XIFederação do Comércio do Estado de São Paulo; e
XIIFederação das Indústrais do Estado de São Paulo.
§ 1ºº - A Presidência do Conselho de Curadores será exercida por um dos seus membros escolhidos por e entre os seus pares.
§ 2ºº - O mandato do Presidente do Conselho de Curadores terá a duração de 2 (dois) anos renovável por igual período.
§ 3ºº - Os membros do Conselho serão indicados pelas Secretarias, pela Reitoria da Universidade de São Paulo, pelas entidades ou órgãos que representem e escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação.
§ 4ºº - É facultada a indicação de suplente de membro do Conselho de Curadores, com prerrogativa de substituição até o final do mandato, em caso de vacância do membro titular.
§ 5ºº - O mandato de membro do Conselho de Curadores terá a duração de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.
§ 6ºº - O Conselho de Curadores reunir-se-á com a maioria de seus membros, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente.
§ 7ºº - As deliberações serão tomadas com a maioria de votos dos membros presentes.
§ 8ºº - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do conselho ou seu suplente, a 3 (três) sessões consecutivas, importa em perda do mandato, comunicado o fato ao Governador, para as medidas cabiveis.
§ 9ºº - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria dos seus componentes, requerer a sua convocação para o exame de matéria de natureza relevante, que deverá ser explicitada no requerimento.
§ 10º- No caso de extinção de qualquer das entidades ou órgãos representados no Conselho, a este caberá, por maioria absoluta de seus membros, indicar ao Governador, em substituição, outra entidade ou órgão.
§ 11º- O Conselho de Curadores será renovado anualmente pelo quarto.
Artigo 10 . - À Presidência, órgão executivo da Fundação, compete:
Irepresentar ativa e passivamente a Fundação em juízo ou fora dele;
IIsuperintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
IIIcumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares bem assim as deliberações do Conselho de Curadores;
IVparticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Curadores, com direito a voz e sem direito a voto;
Vsubmeter a aprovação prévia do Governador, ouvido o Conselho de Curadores, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
VIsubmeter a aprovação prévia do Governador, ouvido o Conselho de Curadores, a programação financeira anual referente a despesas de investimentos estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
VIIsubmeter ao exame prévio da Secretaria do Governo, os atos que devem ser aprovados pelo Governador;
VIIIsubmeter ao Secretário do Governo e ao Secretário da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando solicitados;
IXsubmeter ao Conselho de Curadores proposta da estrutura administrativa e do quadro de pessoal com a fixação dos respectivos salários e suas alterações;
Xsubmeter ao Conselho de Curadores proposta de alteração dos Estatutos;
XIapresentar ao Conselho de Curadores, propostas relativas às materias de sua competência, desde que sujeitas a sua deliberação;
XIIsolicitar à Administração direta e indireta do Estado a colocação de servidores, técnicos ou científicos, a disposição da Fundação nos termos permitidos, pelo artigo 7.º, da Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974; XIIIadmitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XIVaplicar as penalidades disciplinares na forma da lei;
XVdesignar funcionários da Fundação para auxiliar e secretariar os trabalhos do Conselho de Curadores; e
XVIpraticar todos os demais atos da gestão administrativa;