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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 22342, de 7 de junho de 1984

Nº 22342/1984

Art. 1.
- É aprovado o Estatuto da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia", anexo ao presente decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1984.

- A Fundação "Centro de Pesquisa de Odongologia", cuja institução foi autorizada pela Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974, rege-se por estes Estatutos.

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e tendo em vista a proposta do Conselho de Curadores da Fundação, acolhida pela Curadoria de Fundações,

Decreta:

Art. 2.
- A Fundação, pessoa jurídica, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, vincula-se ao Gabinete do Governador do Estado de São Paulo através da Secretaria do Governo.
Art. 3.
- A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.

Artigo 4. º - A Fundação terá por objetivos:

Irealizar estudos, pesquisas e experiências em cancerolorgia;
IIpromover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
IIIpesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento de cancer e de doenças correlatas;
IVdifundir as melhores técnicas cirúrgicas, de radiação de quimioterapia e de imunologia;
Vdesenvolver esforços visando identificar e prevenir fatores cancerigenos quíumicos, físicos ou biológicos;
VIdivulgar entre os profissionais de medicina e outros ligados a área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VIIregistrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos;
VIIIcooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; e
IXexercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1ºº - A Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacional de Controle do Câncer.
§ 2ºº - Poderá a Fundação firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.

Artigo 5. º - O Patrimônio da Fundação será constituído:

Ipela dotação inicial, na importância de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
IIpelos bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
IIIpelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhes venham a ser feitos;
IVpelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
Vpela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; e
VIpelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais, bem assim a de prestação de serviços.
§ 1º- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados - exclusivamente para a consecução de seus objetivos
§ 2º- A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 3º- No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 4ºº - Os depósitos e a movimentação do numerário serãofeitos, exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado de São Paulo S.A.

Art. 6.
- São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.
Art. 7.
- O Conselho de Curadores, com funções consultivas e deliberativas, e o órgão superior da Fundação.

Artigo 8.º - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação:

Ideliberar sobre a orientação geral das atividades científicas e técnicas;
IIdeliberar sobre a matéria orçamentária e financeira;
IIIaprovar o relatório anual das atividades e as respectivas contas a serem publicadas e encaminhadas a exame da Curadoria dc Fundações;
IVpropor ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, a remuneração do Presidente da Fundação;
Vdeliberar sobre a estrutura administrativa e o quadro de pessoal, com a fixação dos respectivos salários, bem assim sobre suas alterações, mediante proposta do Presidente da Fundação;
VIdeliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis dependendo a aceitação de doações com encargos de manifestações favorável da Curadoria de Fundações;
VIIdeliberar ou opinar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Fundação; e
VIIIdeliberar e encaminhar ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, alterações dos Estatutos.

Artigo 9.º - O Conselho de Curadores compor-se-á de 12 (doze) membros, designados pelo Governador e contará com a participação de 1 (um) representante das seguintes Secretarias, entidades ou órgãos:

IGabinete do Governador, através da Secretaria do Governo;
IISecretaria da Promoção Social;
IIISecretaria da Saúde, por intermédio de médico sanitarista;
IVFaculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
VOrganização Panamericana de Saúde;
VIUniversidade de São Paulo;
VIIFaculdade de Saúde Pública;
VIIIFundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo;
IXSecretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
XGrupo Brasileiro de Estudos para Detecção e Prevenção do Câncer;
XIFederação do Comércio do Estado de São Paulo; e
XIIFederação das Indústrais do Estado de São Paulo.
§ 1ºº - A Presidência do Conselho de Curadores será exercida por um dos seus membros escolhidos por e entre os seus pares.
§ 2ºº - O mandato do Presidente do Conselho de Curadores terá a duração de 2 (dois) anos renovável por igual período.
§ 3ºº - Os membros do Conselho serão indicados pelas Secretarias, pela Reitoria da Universidade de São Paulo, pelas entidades ou órgãos que representem e escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação.
§ 4ºº - É facultada a indicação de suplente de membro do Conselho de Curadores, com prerrogativa de substituição até o final do mandato, em caso de vacância do membro titular.
§ 5ºº - O mandato de membro do Conselho de Curadores terá a duração de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.
§ 6ºº - O Conselho de Curadores reunir-se-á com a maioria de seus membros, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente.
§ 7ºº - As deliberações serão tomadas com a maioria de votos dos membros presentes.
§ 8ºº - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do conselho ou seu suplente, a 3 (três) sessões consecutivas, importa em perda do mandato, comunicado o fato ao Governador, para as medidas cabiveis.
§ 9ºº - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria dos seus componentes, requerer a sua convocação para o exame de matéria de natureza relevante, que deverá ser explicitada no requerimento.
§ 10º- No caso de extinção de qualquer das entidades ou órgãos representados no Conselho, a este caberá, por maioria absoluta de seus membros, indicar ao Governador, em substituição, outra entidade ou órgão.
§ 11º- O Conselho de Curadores será renovado anualmente pelo quarto.

Artigo 10 . - À Presidência, órgão executivo da Fundação, compete:

Irepresentar ativa e passivamente a Fundação em juízo ou fora dele;
IIsuperintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
IIIcumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares bem assim as deliberações do Conselho de Curadores;
IVparticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Curadores, com direito a voz e sem direito a voto;
Vsubmeter a aprovação prévia do Governador, ouvido o Conselho de Curadores, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
VIsubmeter a aprovação prévia do Governador, ouvido o Conselho de Curadores, a programação financeira anual referente a despesas de investimentos estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
VIIsubmeter ao exame prévio da Secretaria do Governo, os atos que devem ser aprovados pelo Governador;
VIIIsubmeter ao Secretário do Governo e ao Secretário da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando solicitados;
IXsubmeter ao Conselho de Curadores proposta da estrutura administrativa e do quadro de pessoal com a fixação dos respectivos salários e suas alterações;
Xsubmeter ao Conselho de Curadores proposta de alteração dos Estatutos;
XIapresentar ao Conselho de Curadores, propostas relativas às materias de sua competência, desde que sujeitas a sua deliberação;
XIIsolicitar à Administração direta e indireta do Estado a colocação de servidores, técnicos ou científicos, a disposição da Fundação nos termos permitidos, pelo artigo 7.º, da Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974;
XIIIadmitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XIVaplicar as penalidades disciplinares na forma da lei;
XVdesignar funcionários da Fundação para auxiliar e secretariar os trabalhos do Conselho de Curadores; e
XVIpraticar todos os demais atos da gestão administrativa;

Art. 11.
- O Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador, será designado pelo prazo de 6 (seis) anos, renovável por igual período.
Parágrafo único- O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho de Curadores, que este indicar.
Art. 12.
- A gestão administrativa e as atividades técnico-científicas da Fundação mediante relatório de seu Presidente, acompanhado de parecer da auditoria contábil serão submetidas anualmente à aprovação do Conselho de Curadores, no primeiro trimestre de cada ano.

Art. 13.
- O Regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 14.
- A admissão de pessoal far-se-á mediante prévia seleção, nos termos a serem definidos no Regime Interno.
Art. 15.
- Será obrigatoriamente adotado o plano de classificação de funções e respectiva remuneração.
Art. 16.
- Poderão ser postos à disposição da Fundação, servidores técnicos ou científicos do Estado, com prejuízo de vencimentos e vantagens, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 17.
- Será de adoção obrigatória pela Fundação a elaboração de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante as normas gerais das administrações descentralizadas propostas pela Secretaria da Fazenda e aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 18.
- Deverá ser adotado pela Fundação plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise de sua situação econômica, financeira e operacional, assim como a formulação de programas de atividades.

Artigo 19 . - As Contratações de obras, serviços e compras, bem como as alienações, deverão ser realizadas em conformidade com "Regulamento de Contratações" próprio que, obrigatoriamente, deverá:

Iadotar os princípios da licitação;
IIprever a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos contratantes; e
IIIestabelecer a necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens imóveis.

Art. 20.
- A Fundação deverá fornecer a Secretária do Governo e a Secretaria da Fazenda, os documentos necessários ao controle de resultados quando requisitados.
Art. 21.
- O Controle de legitimidade competirá à Auditoria da Secretaria da Fazenda.

Art. 22.
- As normas internas, disciplinadoras das atividades da Fundação, adotadas em consonância com a Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974 e com estes Estatutos serão propostas pela Presidência ao Conselho de Curadores e por este aprovadas.
Art. 23.
- Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho de Curadores e submetidos a aprovação do Secretário do Governo, nas hipóteses que excederem aos limites de sua competência.

Art. 24.
- Ao Conselho de Curadores competirá, em prazo de 90 dias, adaptar a representatividade dos órgãos e entidades que o compõem as exigências contidas nos parágrafos 5.º e 11 do artigo 9.º destes Estatutos.

Retificação

Nos Estatutos:

CAPÍTULO I

onde se lê:

Artigo 1. º - A Fundação "Centro de Pesquisa de Odongologia",...

leia-se:

Artigo 1.º - A Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia",...

CAPÍTULO IV

Artigo 14 . - ...

onde se lê: no Regime Interno.

leia-se: no Regimento Interno.

Retificação do D.O. de 8-6-84

Leia-se como segue e não como constou:

FRANCO MONTORO , Governador do Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuições e tendo em vista a proposta do Conselho de Curadores da Fundação,

Decreta:

Art. 1.
- É aprovado o Estatuto da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia'', anexo ao presente decreto.

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