São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5274, de 2 de setembro de 1986
Nº 5274/1986
LEI N. 5.274, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986
Introduz alterações na Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º e os Artigos 5.º e 6.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, modificada pela Lei n. 1.066, de 17 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do
Artigo 3.º :
"I - realizar estudos e pesquisas em cancerologia;";
II - o
Artigo 5.º:
"
Artigo 5.º - São órgãos da administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.";
III - o
Artigo 6.º:
"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados à Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, os seguintes dispositivos:
I - o
Artigo 5.º-A:
"
Artigo 5.º -A - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, será composto de 12 (doze) membros, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo nele ser representados a Universidade de São Paulo, a Secretaria da Saúde, a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a Secretaria da Promoção Social e órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais, que assegurem a participação da comunidade médico-científica e da população, conforme o dispuserem as normas estatutárias.
II - o
Artigo 5.º-B:
"
Artigo 5.º-B - Compete ao Conselho Curador:
"Ifixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e aplicação de recursos;
IIfixar o programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento da Fundação;
IIIelaborar lista tríplice para a nomeação do Diretor Presidente, na forma do
IVaprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente;
Vaprovar o plano de cargos e salários;
VIfixar critérios e padrões para a seleção de pessoal;
IXaprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
Xdeliberar sobre as contas da Diretoria, após adequada auditoria;
XIelaborar o seu regimento interno;
XIIelaborar e aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público;
XIIIencaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatutos da Fundação;
XIVencaminhar para aprovação prévia do Governador do Estado:
XVsubmeter à aprovação prévia do Secretário da Saúde os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado;
XVIfornecer à Secretaria da Saúde e à Secretaria da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados;
XVIIoutras atribuições que lhe forem deferidas pelos Estatutos e resolver os casos omissos. - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Presidente e mais 2 (dois) Diretores, cujas funções serão designadas pelo Regulamento Geral da Fundação. ,
VIIIescolher os membros da Comissão Científica, cujas funções serão determinadas pelo Regulamento Geral da Fundação.
III - o
Artigo 5.º-C:
"
IV - o
Artigo 5.º-D:
"
Artigo 5.º-D - À Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador.'';
V - o
Artigo 5.º-E:
"
Artigo 5.º-E - Compete ao Diretor Presidente:
IIcumprir as deliberações do Conselho Curador;
VIindicar os Diretores previstos no
Artigo 7.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974.
Palácio dos Bandeirante, 2 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1986.
LEI N. 5.274, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986
Introduz alterações na Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia"
Retificação
Artigo 1.º- ...........
Io inciso I do artigo 3.º:
onde se lê:
"I realizar estudo e pesquisa........... "
leia-se:
"I - realizar estudo e pesquisa...... "
Artigo 2.º- ...........
Io artigo 5.º - A:
onde se lê:
"
Artigo 5.º - A - O Conselho Curador, como órgão ....... a prticipação da
leia-se:
" - A - O Conselho Curador, como órgão a participação da.....
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.