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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5274, de 2 de setembro de 1986

Nº 5274/1986

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LEI N. 5.274, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986

Introduz alterações na Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso I do

Artigo 3.º e os Artigos 5.º e 6.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, modificada pela Lei n. 1.066, de 17 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do

Artigo 3.º :

"I - realizar estudos e pesquisas em cancerologia;";

II - o

Artigo 5.º:

"

Artigo 5.º - São órgãos da administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.";

III - o

Artigo 6.º:

"

Art. 6.
- O regime jurídico de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
§ 1ºº - Poderão ser colocados à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuizo de vencimentos ou salários e sem prejuizo das demais vantagens de seus cargos ou funções-atividades.
§ 2ºº - Os funcionários e servidores públicos colocados à disposição da Fundação, sem prejuízo de vencimentos ou salários, poderão perceber gratificações fixadas em quadro próprio".

Artigo 2.º - Ficam acrescentados à Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, os seguintes dispositivos:

I - o

Artigo 5.º-A:

"

Artigo 5.º -A - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, será composto de 12 (doze) membros, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo nele ser representados a Universidade de São Paulo, a Secretaria da Saúde, a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a Secretaria da Promoção Social e órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais, que assegurem a participação da comunidade médico-científica e da população, conforme o dispuserem as normas estatutárias.

Parágrafo únicoA composição do Conselho Curador será renovada, anualmente, pelo quarto de seus membros.";

II - o

Artigo 5.º-B:

"

Artigo 5.º-B - Compete ao Conselho Curador:

"Ifixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e aplicação de recursos;

IIfixar o programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento da Fundação;

IIIelaborar lista tríplice para a nomeação do Diretor Presidente, na forma do

Art. 5-C.
,
§ 1º;

IVaprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente;

Vaprovar o plano de cargos e salários;

VIfixar critérios e padrões para a seleção de pessoal;

VIIaprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços;
VIIIaprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;

IXaprovar o recebimento de legados e doações com encargos;

Xdeliberar sobre as contas da Diretoria, após adequada auditoria;

XIelaborar o seu regimento interno;

XIIelaborar e aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público;

XIIIencaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatutos da Fundação;

XIVencaminhar para aprovação prévia do Governador do Estado:

a)os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
b)a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda.

XVsubmeter à aprovação prévia do Secretário da Saúde os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado;

XVIfornecer à Secretaria da Saúde e à Secretaria da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados;

XVIIoutras atribuições que lhe forem deferidas pelos Estatutos e resolver os casos omissos. - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Presidente e mais 2 (dois) Diretores, cujas funções serão designadas pelo Regulamento Geral da Fundação. ,

§ 2º;
VIIexercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

VIIIescolher os membros da Comissão Científica, cujas funções serão determinadas pelo Regulamento Geral da Fundação.

Parágrafo únicoO Diretor Presidente participa das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto."

§ 1ºº- O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2ºº- A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 3ºº- O Conselho Curador deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente, por maioria qualificada, na forma que dispuserem os Estatutos.
§ 4ºº- Os membros do Conselho Curador poderão perceber "jeton" por reunião a que comparecerem, a ser fixado pelo Governador do Estado.
§ 5º - Vetado."

III - o

Artigo 5.º-C:

"

§ 1ºº- O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, entre profissionais de notório saber na área de oncologia, indicados em lista tríplice pelo Conselho Curador.
§ 2º- Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor Presidente, para aprovação pelo Conselho Curador.";

IV - o

Artigo 5.º-D:

"

Artigo 5.º-D - À Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador.'';

V - o

Artigo 5.º-E:

"

Artigo 5.º-E - Compete ao Diretor Presidente:

Irepresentar a Fundação em juízo e fora dele;

IIcumprir as deliberações do Conselho Curador;

IIIsupervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação;
IVadmitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador;
Vdelegar competência e atribuir responsabilidade aos demais Diretores;

VIindicar os Diretores previstos no

Art. 3.
- A Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia passa a denominar-se Fundação Oncocentro de São Paulo.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §
§ 1ºº a 5.º do
Art. 5.
e o

Artigo 7.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974.

Palácio dos Bandeirante, 2 de setembro de 1986.

FRANCO MONTORO

João Yunes

Secretário da Saúde

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1986.

LEI N. 5.274, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986

Introduz alterações na Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia"

Retificação

Artigo 1.º- ...........

Io inciso I do artigo 3.º:

onde se lê:

"I realizar estudo e pesquisa........... "

leia-se:

"I - realizar estudo e pesquisa...... "

Artigo 2.º- ...........

Io artigo 5.º - A:

onde se lê:

"

Artigo 5.º - A - O Conselho Curador, como órgão ....... a prticipação da

leia-se:

" - A - O Conselho Curador, como órgão a participação da.....

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