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Decreto Estadual de São Paulo nº 17951, de 3 de novembro de 1981

Nº 17951/1981

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Casa Civil

DECRETO N. 17.951, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981

Aprova adaptações aos Estatutos da Fundação “Centro de Pesquisa de Oncologia”

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam aprovadas, nos termos do da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, os anexos Estatutos da Fundação “Centro de Pesquisa de Oncologia”.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n. 4.182, de 8 de agosto de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Calim Eid, Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1981.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO “CENTRO DE PESQUISA DE ONCOLOGIA"

CAPÍTULO I

Da Organização e Finalidades

- A Fundação “Centro de Pesquisa de Oncologia”, cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, rege-se por estes Estatutos.

Art. 2.
- A Fundação jurídica dotada de autonomia técnica administrativa e financeira, vincula-se à Casa Civil do Gabinete do Governador.
Art. 3.
- A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.

Artigo 4.º - A Fundação terá objetivos;

I – realizar estudos, pesquisas e experiências em cancerologia;

II – promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;

III – pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas;

IV – difundir as melhores técnicas cirúrgicas, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;

V – desenvolver esforços visnado a identificar e prevenir fatores concerígenos, químicos, físicos ou biológicos;

VI – divulgar, entre os profissionais de medicina e outros ligados à área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;

VII – registrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos;

VIII – cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia;e

IX – exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.

§ 1ºº - A Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacional de Controle do Câncer.
§ 2º - Poderá a Fundação firmar convênio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Artigo 5.º - O Patrimônio da Fundação será constituído:

I – Pela dotação inicial, na importância de Cr$ 7.000.000,00(sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro estadual;

II – Pelos bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;

III – Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos;

IV – Pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;

V – Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; e

VI – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais, bem assim a da prestação de serviços.

º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

§ 2ºº - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 3ºº - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 4º - Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos, exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado de São Paulo S/A.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 6.
- São órgãos da da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.
Art. 7.
- O Conselho de Curadores, com funções consultivas e deliberativas, é o órgão superior da Fundação.

Artigo 8.º - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação;

I – Deliberar sobre a orientação geral das atividades científicas e técnicas;

II – deliberar sobre a matéria orçamentária e financeira;

III –aprovar o relatório anual das atividades e as respectivas contas a serem publicados e encaminhados a exame da Curadoria de Fundações;

IV – propor ao Governador, por intermédio da Casa Civil, a remuneração do Presidente da Fundação;

V – deliberar sobre a estrutura administrativa e o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos salários, bem assim sobre suas alterações, mediante proposta do Presidente da Fundação;

VI – deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, dependendo a aceitação de doações com encargos da manifestação favorável da Curadoria de Fundações;

VII – deliberar ou opinar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Fundação; e

VIII – encaminhar ao Governador, por intermédio da Casa Civil, alterações dos Estatutos, mediante proposta do Presidente da Fundação.

Artigo 9.º - O Conselho de Curadores, presidido pelo Presidente da Fundação “Centro de Pesquisa de Oncologia”, compor-se-á a 12 (doze) membros, designados pelo Governador e contará com a participação de 1 (um) representante das seguintes Secretarias, entidades ou órgãos:

I – Casa Civil;

II – Secretaria da Promoção Social;

III – Secretaria da Saúde, por intermédio de médico sanitarista;

IV – Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

V – Organização Panamericana de Saúde;

VI – Universidade de São Paulo;

VII – Faculdade de Saúde Pública;

VIII – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;

IX – Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;

X – Associação Nacional de Programação Econômica e Social;

XI – Federação do Comércio do Estado de São Paulo; e

XII – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.

§ 1ºº - Os membros do Conselho serão indicados pelas Secretarias, pela Reitoria da Universidade de São Paulo, pelas entidades ou órgãos que representem e escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação.
§ 2ºº - O Conselho de Curadores, reunir-se-á com a maioria de seus membros, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado, pelo seu Presidente.
§ 3ºº - As deliberações serão tomadas com maioria de votos dos membros presentes.
§ 4ºº - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas importa em perda do mandato, comunicado o fato ao Governador, para as medidas cabíveis.
§ 5ºº - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria dos seus componentes, requerer a sua convocação para exame de matéria de natureza relevante, que deverá ser explicitada no requerimento.
§ 6ºº - No caso de extinção de qualquer das entidades ou órgãos representados no Conselho, a este caberá, por maioria absoluta de seus membros, indicar ao Governador, em substituição, outra entidade ou órgão.
§ 7º - O Conselho de Curadores será renovado bienalmente pelo terço.

Artigo 10 – A Presidência, órgão executivo da Fundação, compete:

I – representar ativa e passivamente a Fundação, em juízo ou fora dele;

II – superintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;

III – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares, bem assim as deliberações do Conselho de Curadores;

IV – presidir as reuniões e ordinárias extraordinárias do Conselho de Curadores com direito a voz e sem direito a voto;

V – submeter à aprovação prévia do Governador os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;

VI – submeter à aprovação prévia do Governador a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda.

VII – submeter ao exame prévio do Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil, os atos que devam ser aprovados pelo Governador;

VIII – submeter ao Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil e Secretário da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando solicitados;

IX – submeter ao Conselho de Curadores proposta da estrutura administrativa e do quadro de pessoal com a fixação dos respectivos salários e suas alterações;

X – submeter ao Conselho de Curadores proposta de alteração dos Estatutos;

XI – apresentar ao Conselho de Curadores, propostas relativas às matérias de sua competência, desde que sujeitas à sua liberação;

XII – solicitar à Administração direta e indireta do Estado a colocação de servidores, técnicos ou científicos, à disposição da Fundação, nos termos permitidos pelo

Artigo 7.º, da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974;

XIII – admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;

XIV – aplicar as penalidades disciplinares na forma da lei;

XV – designar funcionário da Fundação para secretariar os trabalhos do Conselho de Curadores; e

XVI – praticar todos os demais atos da gestão administrativa.

Artigo 11 – O Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador, será designado pelo prazo de 6 (seis) anos renovável por igual período.

Parágrafo único – O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro do Conselho de Curadores que indicar.

Artigo 12 – A gestão administrativa e as atividades técnico-científicas da Fundação, mediante relatório de seu Presidente, acompanhado de parecer da auditoria contábil, serão submetidas anualmente à aprovação do Conselho de Curadores, no primeiro trimestre de cada ano.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 13 – O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.

Artigo 14 – A admissão de pessoal far-se-á mediante prévia seleção, nos termos definidos no Regimento Interno.

Artigo 15- Será obrigatoriamente adotado plano de classificação de funções e respectiva remuneração.

Artigo 16 – Poderão ser postos à disposição da Fundação, servidores técnicos ou científicos do Estado, com prejuízo de vencimentos e vantagens, contando-se-lhes o tempo de serviços para fins de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO V

Da Administração Financeira

Artigo 17 – Será de adoção obrigatória pela Fundação a elaboração de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante as normas gerais das administrações descentralizadas propostas pela Secretaria da Fazenda e aprovadas pelo Governador do Estado.

Artigo 18 – Deverá ser adotado pela Fundação plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise de sua situação econômica, financeira e operacional, assim como a formação de programas de atividades.

CAPÍTULO VI

Das Obras, Serviços, Compras e Alienações

Artigo 19 – As contratações de obras, serviços e compras, bem como as alienações, deverão ser realizadas em conformidade com “Regulamento de Contratações” próprio, que, obrigatoriamente, deverá:

I – adotar os princípios da licitação;

II – prever a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos contratantes; e

III – estabelecer a necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens imóveis.

CAPÍTULO VII

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Artigo 20 – A Fundação deverá fornecer à Casa Civil do Gabinete do Governador e à Secretaria da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados.

Artigo 21 – O controle de legitimidade competirá à Auditoria da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Artigo 22 – As normas internas, disciplinadoras das atividades da Fundação, adotadas em consonância com a Lei n. 195, de 25 de abril de 1974 e com estes Estatutos serão propostas pela Presidência ao Conselho de Curadores e por estes aprovadas.

Artigo 23 – Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho de Curadores e submetidos à aprovação do Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil, nas hipóteses que excederem aos limites de sua competência.

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