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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26473, de 16 de dezembro de 1986

Nº 26473/1986

Art. 1.
- Ficam aprovados, nos termos do da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, altetada pelas Leis n. 1.066, de 17 de setembro de 1976, e 5.274, de 2 de setembro de 1986, os Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo, em anexo.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 22.342, de 17 de junho de 1984, e 22.583, de 17 de agosto de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1986.

LUIZ CARLOS SANTOS

JoSo Yunes, Secrerário da Saúde

Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 16 de dezembro de 1986.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO

DECRETO N. 26.473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

Aprova os Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo

LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no

Artigo 1.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, alterada pelas Leis n. 1.066, de 17 de serembro de 1976, e 5.274, de 2 de serembro de 1986, e tendo presente a proposta do Conselho de Curadores da Fundação, aprovada pelo Curador de Fundações,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus Objetivos

Art. 1.
- A Fundação "Oncocentro de São Paulo" rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, com as modificações decorrentes das Leis n. 1.066, de 17 de setembro de 1976, e 5.274, de 2 de setembro de 1986.
Art. 2.
- A Fundação, pessoa juridica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Saude.
Art. 3.
- A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.

Artigo 4.º - São objetivos da Fundação:

I - realizar estudos e pesquisas em cancerologia;

II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de tecnicos especializados;

III - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas;

IV - difundir as melhores tecnicas cirurgicas, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;

V - desenvolver esforços visando a identificat e prevenir fatores cancerígenos, químicos, fisicos ou biológicos;

VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outtos ligados à área de saúde, bem assim junto ao público, encinamentos essenciais sobre cancerologia;

VII - registrar os casos de cancer e empreender estudos epidemiológicos;

VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; e

IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.

§ 1ºº - A Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacional de Controle do Câncer.
§ 2ºº - Poderá a Fundação firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e das Receitas

1

2

3

CAPÍTULO III

Da Administração

SEÇÃO I

Dos órgãos da Administração

Art. 7.
- São órgãos da administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretotia Executiva.

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

1

2

1

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

1

CAPÍTULO V

Da Proposta Orçamentária

Art. 24.
- Anualmente, o Diretor Presidente apresentará ao Conselho Curador proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1ºº - A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
§ 2º - O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar e se manifestar sobre a proposta orçamentária, podendo emendá-la, sem majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

Artigo 25 - A aprovação anual dos planos e programas de trabalho da Fundação, com os respectivos orçamentos, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do Artigo 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, far-se-á mediante o seguinte procedimento:

I - após a aprovação do Secretário da Saúde, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, serão encaminhados à Secretaria de Economia e Planejamento e à Secretaria da Fazenda;

II - a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda examinarão os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos, quanto às possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, submetendo-os à aprovação do Governador;

III - após a aprovação do Governador, os orçamentos serão publicados no Diário Oficial do Estado, na forma definida pela Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único- Nas alterações dos planos, programas de trabalho e dos respectivos orçamentos, observar-se-á o mesmo procedimento previsto neste artigo.

Artigo 26 - É vedada aos administradores da Fundação a execução do respectivo orçamento anual antes da publicação de que trata o inciso III do artigo anterior.

CAPÍTULO IX

Do Regulamento Geral

Art. 36.
- A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral, que incorporará as normas dos Artigos 3.º e 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais e Finais

Art. 37.
- A Fundação goza de isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou venham a incidir sobre seus bens e serviços, nos termos do

Artigo 9.º, da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974.

Artigo 38 - Os cargos de Diretor previstos no Artigo 14 somente serão preenchidos depois de aprovado pelo Conselho Curador o Regulamento Geral da Fundação e na medida em que se fizerem necessárias às atividades da Fundação.

DECRETO N. 26.473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

Aprova os Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo

Retificação

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO

Artigo 34 . - ...

onde se lê: serão realizadas Ode conformidade ...

leia-se: serão realizadas de conformidade ...

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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