São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 18353, de 15 de dezembro de 2025
Nº 18353/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
"7 - Corredor Itapevi-SP-Trecho Jandira-Vila Iara (Osasco), a cargo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP ou pessoa jurídica que vier a sucedê-la em direitos e obrigações contratuais, até o valor de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais);" (NR)
"8 - Veículo Leve sobre Trilhos-VLT da Baixada Santista, a cargo da EMTU/SP ou pessoa jurídica que vier a sucedê-la em direitos e obrigações contratuais, até o valor de R$ 858.900.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito milhões e novecentos mil reais);" (NR)
"V - Implantação e Expansão da PPP Linha 6 - Laranja do Metrô de São Paulo, até o valor de R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões e duzentos e sessenta milhões de reais), ou, alternativamente, até o valor de € 351.237.100,00 (trezentos e cinquenta e um milhões, duzentos e trinta e sete mil e cem euros)." (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2025.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil