São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15213, de 19 de novembro de 2013
Nº 15213/2013
III
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira, com instituições financeiras controladas pela União, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e bancos privados internacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de qualquer dos seguintes projetos, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1° do artigo 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000:
I - "Complexo Viário Polo Itaquera", a ser executado pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, até o valor de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais);
II - "Programa de Transportes do Estado de São Paulo", a ser executado pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
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- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 18.067, de 18/12/2024.
1 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o § 4° do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;
2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e nos incisos II e III, da Constituição Federal;
3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
3 - Revogado.
- Item 3 revogado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
4 - a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1o, da Constituição Federal.
4 - Revogado.
- Item 4 revogado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
5 - demais garantias admitidas em direito. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.067, de 18/12/2024.
- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso V revogado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
Artigo 6°. - A ementa e o "caput" do artigo 1° da Lei n° 14.790, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a CAF - Corporação Andina de Fomento, e dá outras providências correlatas
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Artigo 7°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 2013.