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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18067, de 18 de dezembro de 2024

Nº 18067/2024

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais ou bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão, obrigatoriamente, aplicados na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n.° 101, de 4 de maio de 2000:
IProjeto do Estado de São Paulo Garantias de Pagamento Parceria Público-Privada para a Modernização e Expansão dos Serviços das Linhas 11-Coral, 12-Safira e 13-Jade do sistema ferroviário Metropolitano de São Paulo, até o valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);
IIaporte de recursos para projetos de Modernização e Expansão dos Serviços das Linhas 11-Coral, 12-Safira e 13- Jade do sistema ferroviário Metropolitano de São Paulo, até o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) ou, alternativamente, até o valor de US$ 539,675,115.00 (quinhentos e trinta e nove milhões e seiscentos e setenta e cinco mil e cento e quinze dólares norte-americanos), ainda que em diferentes contratações parciais;
IIITrem Intercidades - Eixo Norte, até o valor de R$ 3.286.000.000,00 (três bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de reais);
IVaporte de recursos em parceria público-privada, nos termos do § 2° do artigo 6° da Lei federal n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para Extensão da Linha 4 - Amarela do Metrô - Fase III, até o valor de US$ 400,000,000.00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos) ou, alternativamente, até o valor de R$ 2.223.560.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta mil reais), ainda que em diferentes contratações parciais;
VLinha 6 - Laranja do metrô de São Paulo, até o valor de R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais). Implantação e Expansão da PPP Linha 6 - Laranja do Metrô de São Paulo, até o valor de R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões e duzentos e sessenta milhões de reais), ou, alternativamente, até o valor de € 351.237.100,00 (trezentos e cinquenta e um milhões, duzentos e trinta e sete mil e cem euros). (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei n° 18.353, de 15/12/2025.

Parágrafo único- A captação de recursos nas contratações parciais a que se referem os incisos II e IV deste artigo poderá ocorrer em qualquer das moedas neles mencionadas, respeitados os limites autorizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas no artigo 1° desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 3.
- Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata o artigo 1° desta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4.
- Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1° desta lei.

Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
Iobrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelo artigo 1° desta lei;
IIdespesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas nos termos do artigo 1° desta lei.

Art. 6.
- As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Art. 7.
- Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 9.
- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

Isub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição; caráter irrevogável e irretratável; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

IIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios. outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

Art. 10.
- Os dispositivos adiante indicados, da Lei n.° 15.213, de 19 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso III do artigo 1°:

"III - ampliação e otimização das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda, do trem metropolitano, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais);" (NR)

IIo artigo 2°, com o acréscimo do § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1°:

"

§ 1º- (...)
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito." (NR)

Art. 11.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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