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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18147, de 26 de março de 2025

Nº 18147/2025

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais, organismos multilaterais ou bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, no valor total de até R$ 2.720.000.000,00 (dois bilhões e setecentos e vinte milhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do projeto "Metrô SP - Extensão da Linha 5 Lilás - Trecho: Capão Redondo e Jardim Ângela", observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único- Do valor total autorizado no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, limitada até o valor de R$ 1.736.500.000,00 (um bilhão, setecentos e trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, a ser apoiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Programa Pró-Transporte), nos termos da Portaria MCID n.° 767, de 26 de julho de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas no artigo 1° desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 3.
- Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata o artigo 1° desta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma do artigo 42 e do inciso IV do § 1° do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4.
- O orçamento do Estado, ou os créditos adicionais, deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1° desta lei.

Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
Iobrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelo artigo 1° desta lei;
IIdespesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas nos termos do artigo 1° desta lei.

Art. 6.
- As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Art. 7.
- Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único- Para a operação de crédito de que trata o parágrafo único do artigo 1° desta lei, as receitas oriundas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas às operações de crédito como contragarantia à garantia da União, poderão ser oferecidas também à Caixa Econômica Federal, em caráter complementar, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado.
Art. 9.
- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

Isub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos na alínea "a" do inciso I e no inciso II, ambos do artigo 159 da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição; caráter irrevogável e irretratável; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

IIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios. outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.

Art. 10.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Rogério Campos

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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