São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46842, de 19 de junho de 2002
Nº 46842/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Constituem receitas do FECOP:
Artigo 4.º - Integram o Conselho de Orientação do FECOP:
Artigo 5.º da Lei n.º 11.160, de 18 de junho de 2002:
Artigo 8.º - Podem habilitar-se à obtenção dos recursos do FECOP:
Artigo 10 . - As aplicações do FECOP a fundo perdido deverão atender, em especial, às seguintes finalidades:
Artigo 17 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Jacques Marcovitch
Secretário de Economia e Planejamento
Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de junho de 2002.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.