São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50858, de 18 de novembro de 1968
Nº 50858/1968
DECRETO N. 50.858, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968
Estabelece horário de funcionamento das repartições da Secretaria da Fazenda e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e;
considerando a conveniência de se ampliar, nas repartições subordinadas à Secretaria da Fazenda, o horário de expediente para o público, com atendimento, também, no período da manhã;
considerando a necessidade de serem disciplinados os horarios de trabalho das diferentes categorias de servidores da Secretaria da Fazenda, atendidas as peculiaridades de seus órgãos.
Decreta:
Artigo 4.° - Os servidores da Secretaria da Fazenda, ou em exercício nos órgãos a ela subordinados, passarão a observar o seguinte horário de trabalho diário,. de segunda a sexta-feira, ressalvados os casos do artigo 7.° do presente decreto:
a) das 8h. às 11h. e das 13h. às 18h.48 m., para todos os servidores colocados no Regime de Dedicação Exclusiva e para os Agentes Fiscais de Rendas quando estiverem prestando serviços internos;
b) das 12h. às 18h.36 m. para os servidores não colocados no Regime de Dedicação Exclusiva e para os que tendo sido colocados para êsse regime, optaram pela sua permanência no regime de trabalho a que se encontravam sujeitos anteriormente.
Artigo 5.° - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando no exercício de funções externas, observarão o horário de trabalho que fôr fixado em escala apro vada, na Capital, pelo Diretor do Departamento da Receita e, no interior do Estado, pelos Delegados Regionais de Fazenda.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.