São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51415, de 24 de fevereiro de 1969
Nº 51415/1969
Artigo 2.° - No exercício de suas atribuições, sem prejuizo de outros encargos previstos em lei ou regulamento, ao Agente Fiscal de Rendas compete, especialmente:
I - orientar os contribuintes em geral a fim de que sejam cumpridas, fiel e exatamente as obrigações tributárias;
II - vistoriar estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e outros de qualquer especie, inclusive suas dependências, bem como mercadorias transportadas por veículos de qualquer natureza;
III - adotar, junto aos contribuintes, diretamente, tôdas as medidas concernentes à verificação do cumprimento da legislação tributária;
IV - requerer, se necessário, a instrução de processo hábil a obtenção de dados em estabelecimentos bancários;
V - iniciar ação fiscal, mediante notificação, lavratura de auto de infração, representação ou qualquer outro meio adequado;
VI - lavrar ou expedir têrmo circunstanciado para o fim de documentar o início e a conclusão do trabalho fiscal, bem como as providências adotadas;
VII - apreender quaisquer bens móveis, mercadorias, livros e documentos, na forma autorizada em lei;
VIII - avaliar bens imoveis urbanos e rurais;
IX - examinar, em cartório ou oficios de Justiça, livros, autos e documentos que interessem a Fazenda, podendo requisitar certidões, coletar dados e elementos;
X - intimar, justificadamente, pessoas fisicas ou juridicas, para cumprimento de obrigações tributárias, bem como para esclarecmientos úteis a instrução de ação ou processo fiscal;
IX - solicitar, na iminência de restrições ao exercício pleno de suas funções, garantias e auxílio de autoridades policiais e administrativas;
XII - representar ou propor ao Chefe imediato a adoção de medidas ou providências da alçada de outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, Indispensáveis ao prosseguimento ou complementação do trabalho fiscal, inclusive a obtenção de mandado judicial nos casos extremos de busca e apreensão, ainda que domiciliar.
Artigo 3.° - O Agente Fiscal de Rendas fica sujeito à prestação de, no minimo 44 (quarenta e quatro) horas e, no máximo. 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em sistema de rodizio de periodos diurnos e noturnos.
Artigo 4.° - Se, no decurso dos trabalhos de fiscalização, sobrevier necessidade de diligência fora da jurisdição do Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o Agente Fiscal de Rendas, êste deverá ser credenciado pelo superior hieráquico, por oficio, perante a unidade fiscal em que deva ser efetuada a diligência.
DECRETO N. 51.415, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969
Regulamenta a Lei n.º 10.265, de 30 de outubro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
1. - nomeação para o cargo de provimento em comissão na esfera do Poder Executivo da União, de outros Estados e dos Municipios;
2. - designação em substituição, para cargos de direção e chefia no Quadro da Secretaria da FaZenda;
3. -designação para se incumbir de encargos ou serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado e, na Secretaria da Fazenda, junto aos Gabinetes do Secretário, Coordenador da Administração Tributária e dos Departamentos subordinados à Coordenagdo da Administração Tributária;
4. - designação para funções diretivas ou cargos eletivos em autarquias estaduais e sociedades em que o Estado seja acionista majoritário;
5. - designação para exercer função de membro de órgão de deliberação coletiva na Secretaria da Fazenda, desde que de natureza tributária;
6. - exercício simultaneo de cargo ou função que nos têrmos da lei, não constitua acumulação; e
7. - encargos não remunerados no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuizo do exercício normal do cargo ou função.
- Só poderá ser designado para a função de Inspetor Fiscal o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido a função de Chefe de Posto Fiscal ou de Assessoramento Fiscal por (1) ano, no mínimo, e, para Delegado Rgional Tributário o que tenha exercido a função de Inspetor, Fiscal por igual periodo.
1. - exercida na qualidade de empregado profissional liberal, trabalhador autónomo, corretor e representante:
2. - decorrente da gerência ou administração de empresas comerciais industriais e financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto a condição de acionista, sócio quotista e comanditário;
3. - resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação salvo as que não aufiram lucros e dê comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativa religioso, rccreativos ou esportivo.
a) quando o deslocamento se der para o Distrito Federal: 3 (três) diárias;
b) quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabara 2 1|2 (duas e meia) diárias, e
c) quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados, inclusive a de São Paulo: 1 1|2 (uma e meia) diárias.
Artigo 9.° - O Agente Fiscal de Rendas investido no cargo de classe inicial da carreira será classificado em municípios do Interior do Estado, onde cumprirá um estágio mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 10 - A distribuição dos Agentes Fiscais de Rendas será feita para as unidades fiscais sediadas nos seguintes municípios do Estado: Adamantina, Americana, Amparo, Andradina, Aparecida, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Auriflama, Avaré, Barra Bonita, Barretos, Barueri, Batatais, Baurú, Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista, Caçapava, Campinas, Capivari, Carapicuiba, Catanduva, Cotia, Cruzeiro, Cubatão, Diadema, Dracena, Fernandópolis, Franca, Garça, Guaira, Guararapes, Guaratinguetá, Guarujá, Guarulhos, Ibitinga, Igarapava, Indaiatuba, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapira, Itararé, Itatiba, Itu, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jales, Jaú, Jundiaí, Leme, Lençois Paulista, Limeira, Lins, Lorena, Mairiporã, Marília, Mauá, Mirandópolis, Mirassol, Mococa, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Olímpia, Orlândia, Osasco, Ourinhos, Paraguaçu Paulista, Paulo de Faria, Pederneiras, Penápolis, Pereira Barreto, Pindamonhangaba, Pinhal, Piracicaba, Piraju, Pirajuí, Pirassununga, Pôrto Feliz, Pôrto Ferreira, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Wenceslau, Rancharia, Registro, Ribeirão Pires, Ribeirão Prêto, Rio Claro, Salto, Santa Barbara d'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Fé do Sul, Santo Anastácio, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José dos Campos, São José do Rio Pardo, São José do Rio Prêto, São Manoel, São Paulo, São Roque, São Sebastião São Vicente, Sertãozinho, Sorocaba, Sumaré, Suzano, Taboão da Serra, Taquaritinga, Tatui, Taubaté, Tietê, Tupã, Valinhos e Votuporanga.
rtigo 11 - Para efeito de atribuição do "pro-labore" pelo exercício da função de Chefia de Pôsto Fiscal, as unidades fiscais localizadas nos municípios referidos no artigo anterior, serão classificadas em razão do volume, da natureza e da complexidade dos serviços.
Artigo 12 - Nos municípios onde não houver classificação de Agente Fiscal de Rendas os serviços de expediente interno do Pôsto Fiscal poderá ser executado por servidor lotado na unidade fiscal ou na Coletoria, que fará jus a um "pro-labore" de até o limite de NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos), fixado em Ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.