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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 849, de 19 de novembro de 1998

Nº 849/1998

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Art. 3.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa, no valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para as classes adiante mencionadas:

I - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Auxiliar de Apoio Agropecuário;

II - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Oficial de Apoio Agropecuário;

III - Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Agente de Apoio Agropecuário; e

IV - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio Agropecuário.

Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Apoio a Pesquisa não será considerada para efeito do cálculo de nenhuma vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio.

Artigo 3º - O valor da Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997.

Art. 3.
- Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 875, de 04/07/2000, retroagindo seus efeitos a 12/06/2000.

Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 5. - A Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa será computada no cálculo dos proventos dos inativos e das pensões.

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 1.284.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil reais), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.030, de 27/12/2007, retroagindo seus efeitos a 01/12/2007.

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