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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 671, de 20 de dezembro de 1991

Nº 671/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Exclusiva - RDPE, destinado aos integrantes do Quadro do Magistério, quando no efetivo desempenho das funções de seu cargo em Escola-Padrão da rede estadual de ensino.

Artigo 2º. - Farão jus ao benefício de que trata o artigo anterior:

I - docentes:

a) em Jornada Integral de Trabalho Docente, no período diurno;

b) em Jornada Completa de Trabalho Docente, no período noturno;

II - especialistas de educação em Jornada Completa de Trabalho.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que exerçam funções docentes em Escola Padrão, com carga horária equivalente a Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente.

Art. 3.
- O integrante do Quadro do Magistério, submetido ao RDPE, deve dedicar-se plenamente ao exercício das funções de seu cargo, vedado o desempenho de qualquer outra modalidade de trabalho público ou particular exceto as atividades que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão de idéias e conhecimentos. ,

Parágrafo único- A violação do disposto neste artigo, apurada em processo administrativo, sujeitará o infrator as penas estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 4.
- Pela sujeição ao RDPE, o integrante do Quadro do Magistério fará jus a gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da referência inicial da classe a que pertencer, observada a jornada a que estiver sujeito.
Art. 5.
- Atendido o interesse da Administração, o ingresso no regime de que trata esta lei complementar dependerá de expressa manifestação do interessado.

Parágrafo único- Aceita a opção pelo RDPE, o optante dela poderá se retratar uma única vez.

Art. 6.
- O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à gratificação na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Art. 7.
- A gratificação a que se refere esta lei complementar será computada no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Parágrafo único- Sobre a gratificação de que trata este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Art. 8.
- Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao integrante do Quadro do Magistério que venha a exercer cargo em substituição, ou a responder pelas atribuições de cargo vago, por período igual ou superior a 6 (seis) meses, exceto ao docente com carga reduzida de trabalho.
Art. 9.
- Caberá ao Secretário da Educação conceder a gratificação ora instituída.

Parágrafo único- Para esse fim, o titular da Pasta constituirá Comissão e expedirá normas com vistas à concessão do benefício.

Art. 10.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.

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