São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 671, de 20 de dezembro de 1991
Nº 671/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Farão jus ao benefício de que trata o artigo anterior:
I - docentes:
a) em Jornada Integral de Trabalho Docente, no período diurno;
b) em Jornada Completa de Trabalho Docente, no período noturno;
II - especialistas de educação em Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.