São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3947, de 8 de dezembro de 1983
Nº 3947/1983
Artigo 2.º - Os foros regionais da Capital, formados pelos mesmos Juízos e áreas dos foros distritais, terão as seguintes varas:
I - O de Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi:
1.ª a 8.ª Varas Cíveis
1.ª a 5.ª Varas Criminais
1.ª a 4.ª Varas da Família e Sucessões
Vara de Menores
II - O de Santo Amaro e Ibirapuera:
1.ª a 4.ª Varas Cíveis
1.ª a 3.ª Varas Criminais
1.ª a 3.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
III - O do Jabaquara e Saúde:
1.ª a 3.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
IV - O da Lapa:
1.ª a 3.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
V - O de São Miguel Paulista:
1.ª e 2.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª 2.ª Varas da Família e Sucessões
Vara de Menores
VI - O da Penha de França:
1.ª e 2.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
VII - O de Itaquera:
1.ª e 2.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
VIII - O de Tatuapé:
1.ª a 3.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia c Sucessões
Vara de Menores
IX - O de Vila Prudente:
1.ª e 2.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
Vara da Familia e Sucessões
Vara de Menores
X - O do Ipiranga:
1.ª e 2.ª Varas Cíveis
Vara Criminal
Vara da Familia e Sucessões
Vara de Menores
XI - O de Pinheiros:
1.ª a 3.ª Varas Cíveis
1.ª e 2.ª Varas Criminais
1.ª e 2.ª Varas da Familia e Sucessões
Vara de Menores
LEI N. 3.947, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1983
Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor:
I - em matéria cível, independentemente do valor da causa:
a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluidas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos;
b) as ações de recisão e as de adjudicação compulsória, fundadas em compromisso de compra e venda;
c) as ações de procedimento sumaríssimo, salvo as de acidentes do trabalho e as do interesse das Fazendas Públicas;
d) as ações baseadas no direito securitário, quando relacionadas com matérias ou procedimentos da competência dos foros regionais, excluidas as do interesse das Fazendas Públicas;
II - em matéria criminal as ações por crime de lesões corporais, previstas no Artigo 129,
III - em matéria de direito de familia e sucessões, a mesma competência das Varas de Família e Sucessões do foro central, excluídos:
a) o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos;
b) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
IV - em materia de menores, a mesma competência da atual Vara de Menores da Comarca de São Paulo, excluídas, porem as infrações penais imputadas a menores e observado o disposto no
Artigo 6.º - Instalada qualquer das varas de menores dos foros regionais, a atual Vara de Menores da Capital passará a denominar-se Vara Central de Menores, tendo o respectivo oficio denominação correspondente.
Artigo 12 - Poderá ser utilizado nas audiências o serviço de estenotipia, para redução a termo de atos do processo.
Artigo 10 - Os juízes a que se refere o Artigo 26 da Lei Complementar n. 225, de 13 de novembro de 1979, quando auxiliarem no serviço correcional a cargo da Corregedoria Geral da Justiça, poderão exercer a competência pertinente a processos acumulados ou em atraso, em que não haja juíz certo (Art. 132, do C.P.C).
Artigo 11 - Nos procedimentos em que haja necessidade de audiência, poderão ser estabelecidos plantões de juízes, com a competência funcional necessária, por ato do Conselho Superior da Magistratura, em horário especial ou extraordinário, observado o disposto no Artigo 132, do C.P. Civil.
Artigo 13 - As cartas precatórias, na Comarca de São Paulo passam a ser cumpridas pelas varas do foro central, às quais seraão distribuídas consoante a afinidade de competência por matéria.
Artigo 14 - São criadas quatro Varas do Júri (3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª) na Comarca de São Paulo.
º - A cada uma dessas varas corresponderá um ofício, de igual número e denominação.
Artigo 15 - As ações por crime falimentar e as que lhes sejam conexas passam para a competência do respectivo juizo universal da falência.
Artigo 16 - O número de Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de São Paulo, classificados em terceira entrância, será igual ao dos Juízes de Direito titulares das respectivas Varas, classificados em entrância especial, mais quarenta (40). Será observado o competente processo legislativo para a criação dos cargos faltantes.
Artigo 17 - Os atuais cargos de Juiz de Direito Auxiliar do Interior ficam transformados, na vacância, em cargos de Juiz Substituto de Circunscrição, mantidas as mesmas sedes, com a numeração conespondente; fica, em conseqüência, revogado o disposto no Artigo 56 da Resolução n. 2, de 15 de dezembro de 1976.
Artigo 18 - Os Juízes Temporários terão sede nas comarcas que lhes forem destinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser remanejados a qualquer tempo.
Artigo 19 - Os Juízes Substitutos de Circunscrição e os Juízes Auxiliares de Investidura temporária farão estágio preparatório na Capital, na forma que for estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 20 - Os serviços de distribuição e informação da Comarca de São Paulo poderão ser prestados mediante integração das várias unidades a um sistema comum, sob a supervisão de Juízes Córregedores designados (Lei Complementar n. 225/79, Art. 26).
Artigo 21 - Os Juízes Corregedores, dos serviços de distribuição, antes desta, poderão exercer a competência funcional necessária, por ato do Conselho Superior da Magistratura, para despachos iniciais, decisões de medidas liminares ou cautelares iniciais, deferimento ou não de diligências policiais, conhecimento de pedidos de "habeas corpus" ou de questões incidentes no curso de inquéritos policiais, e semelhantes.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.