São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 409, de 24 de julho de 1985
Nº 409/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - São criados na Comarca de São Paulo:
I - O Foro Regional de Nossa Senhora do Ó (12º), para o território formado pelos subdistritos do Bairro do Limão, Nossa Senhora do Ó e Vila Brasilândia e pelas partes adjacentes dos subdistritos de Pirituba e Jaraguá, até o eixo da Rodovia dos Bandeirantes;
II - O Foro Distrital de Perus, para o território formado pelo distrito do mesmo nome;
III - O Foro Distrital de Parelheiros, para o território formado pelo distrito do mesmo nome.
1
2
3
4
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 1985.